Organizações pedem para participar de julgamento de caso de tráfico de drogas apoiado em provas obtidas através de revistas ilegais
A Coalizão Negra por Direitos e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) protocolaram no dia 14/06 um pedido para participar, no Supremo Tribunal Federal (STF), do julgamento de um caso de tráfico apoiado em provas obtidas numa abordagem policial discriminatória e, por isso, ilegal.
O julgamento terá repercussão geral, estabelecendo o entendimento a ser seguido pelos demais tribunais a respeito de quais são os critérios válidos por trás da decisão de agentes de segurança pública sobre parar alguém.
Segundo o Código de Processo Penal (CPP), a busca pessoal só pode ocorrer sem ordem judicial mediante fundada suspeita da prática de crimes. Embora o conceito de “fundada suspeita” seja impreciso, a jurisprudência firmada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos impede que a desconfiança se baseie em discriminação, intuição ou careça de mínimos elementos objetivos. Assim, a suspeita deve ser informada por fatos anteriores e descritíveis pelos agentes.
O caso concreto no Supremo é o de um homem preso em Bauru, SP, em 2020, após uma abordagem e condenado a 8 anos por tráfico. Na ocasião, policiais se deslocavam para atender uma ocorrência, quando, segundo os próprios, se deparam com um veículo parado numa cena “típica de tráfico de drogas”. Durante a aproximação, o veículo partiu e somente a pessoa que estava a pé foi abordada. Com ela teriam sido encontrado 1,5 grama de cocaína em cinco embalagens e R$ 80,00. Foi o suficiente para a condenação em regime fechado e pagamento de multa. Segundo os policiais, terem se deparado com um homem negro naquela situação foi o que motivou a abordagem.
O caso chega agora ao STF, onde a Coalizão e o IDDD acabam de oficializar o pedido para participar do julgamento como amici curiae.
De acordo com a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, somente no estado, em 2020 (quando a prisão do caso em pauta aconteceu), foram feitas quase 12 milhões de abordagens policiais. No período, o número de prisões em flagrante não chegou a 105 mil, o que significa menos de 1% do total de buscas pessoais. Isto é, em mais de 99% das vezes, a fundada suspeita não se confirmou.