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IDDD questiona prisão antes do trânsito em julgado no Supremo

Instituto foi admitido como amicus curiae nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade que recorrem de decisão fixada pelo STF em fevereiro

No último dia 14 de junho, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) foi habilitado como amicus curiae nos autos do processo das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 43 e 44, propostas respectivamente pelo Partido Ecológico Nacional (PEN) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. As ADCs questionam a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no julgamento histórico do HC 126.292, realizado no dia 17 de fevereiro, no qual o plenário da casa modificou sua orientação jurisprudencial, determinando a possibilidade de cumprimento da pena após decisão condenatória em segunda instância, sem que esta constitua ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.

De acordo com o associado do IDDD Arthur Sodré Padro, um dos autores das razões apresentadas pelo Instituto na qualidade de amicus curiae, na recente decisão, a maioria dos Ministros adotou um entendimento reputado como inconstitucional pelo próprio STF anos atrás. “Desde 2008, a Corte estava interpretando o art. 5o, n. LVII, da CR na sua forma literal, ou seja, dizendo que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, destaca. “Os Ministros do Supremo acabam tendo a função de delinear o sentido das normas constitucionais. Porém, esse poder é limitado pelo próprio texto da Constituição, pelas outras normas emanadas pelo Poder legislativo e pela necessidade de segurança jurídica. O Supremo deve zelar para que as normas sejam previsíveis. O sentido das garantias constitucionais não pode ceder e nem flanar de acordo com a momentânea visão de política criminal de alguns Ministros da Corte”, defende o advogado.

Além dos pressupostos destacados por Arthur, na manifestação do IDDD salientou-se que a decisão da Corte colocou o desrespeito ao direito de defesa como a solução de anomalias do Poder Judiciário. “O Ministro [Luís Roberto] Barroso, em voto que pode ser considerado central para o resultado do julgamento, menciona estatística que parece levar à conclusão de que postergar o início da execução da pena seria um preço alto demais a pagar, uma vez que são poucas as modificações de condenações operadas, em sede recursal, pelo STF”, salienta Roberto Soares Garcia, também autor do pedido de habilitação como amicus curiae, coordenador de Litigância Estratégica e antigo vice-presidente do Instituto. “Eis a grave mensagem transmitida à nação: valores e princípios podem acabar afastados se estatísticas lhes forem desfavoráveis. Se fosse apenas uma absolvição proferida pelo Supremo a cada década, ainda assim a Justiça se ressentiria menos em esperar pela certeza do trânsito em julgado para a efetivação de punição, do que se deparar com um inocente submetido a punição indevida”.

Clique aqui para acessar o pedido de habilitação como amicus curiae apresentado pelo IDDD. 

A petição ainda é assinada por Ana Fernanda Ayres Delloso e Gustavo de Castro Turbiani, ambos associados integrantes do grupo de Litigância Estratégica do IDDD, e o Presidente e Vice-presidente do Instituto, Augusto de Arruda Botelho e Fábio Tofic Simantob. Também foram admitidos como amicus curiae no processo a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), a Defensoria Pública Geral da União, o Instituto Ibero Americano de Direito Público (IADP), o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM).

O julgamento das medidas cautelares nas ADCs estava previsto para acontecer no dia 22 de junho, mas foi retirado da pauta pelo Presidente do STF, Ministro Ricardo Lewandowski, no último dia 16. De acordo com a assessoria de imprensa do Tribunal, ainda não há uma nova data para os ministros analisarem a questão.

Mais litigância
No último dia 23 de junho, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por oito votos a três, que o tráfico privilegiado não pode ser considerado crime hediondo. Com a decisão, as penas de pequenos e eventuais traficantes que forem primários, possuírem bons antecedentes e não integrarem organizações criminosas, podem ser mais brandas no que diz respeito ao tipo de regime inicial e à progressão da pena.

Ao proferir o seu voto, o decano da Corte, Ministro Celso de Mello, citou o memorial elaborado pelo IDDD, Conectas Direitos Humanos, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e Plataforma Brasileira de Política de Drogas, documento encaminhado aos membros do Supremo, que chamou atenção para o alarmante crescimento da população carcerária feminina nos últimos anos, destacando que atualmente 68% das mulheres encarceradas no Brasil estão detidas por delitos de drogas, número proporcionalmente três vezes maior que o de homens presos pelos mesmos delitos.

“As palavras do excelentíssimo Ministro Celso de Mello e o seu voto contra a hediondez do crime de tráfico privilegiado confirmaram a efetividade de nosso esforço em conjunto com as organizações parceiras na luta contra o encarceramento massivo e a superlotação dos presídios, atentando para as particularidades de gênero dentro do sistema de justiça criminal”, ressalta o Presidente do IDDD, Augusto de Arruda Botelho. “Essa foi uma importante vitória que fortalece a Litigância Estratégica do Instituto”, comemora.

Clique aqui para conferir o memorial.