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Audiências de custódia não podem ser realizadas por videoconferênciaAudiências de custódia não podem ser realizadas por videoconferência

Audiência de custódia inaugural realizada em Florianópolis no dia 24/08.

Desembargador do TRF-3 entendeu que a audiência por videoconferência é irregular e concedeu liberdade provisória a duas pessoas detidas em flagrante. O IDDD considera indispensável o contato pessoal do preso com o juiz

As audiências de custódia não podem ser realizadas por videoconferência e antes do encontro reservado do preso com seu defensor, de acordo com o Desembargador Federal Paulo Fontes, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). O entendimento foi proferido pelo magistrado ao conceder Habeas Corpus e determinar o relaxamento da prisão em flagrante de dois homens detidos pela suposta prática de crime de moeda falsa.

As prisões em flagrante do caso ocorreram durante o plantão judiciário e o juiz plantonista as converteu em preventiva, sob a alegação de que ambos os detidos não possuíam ocupação lícita e comprovação de residência. Como não havia possibilidade de escolta para que os presos fossem apresentados a um juiz em menos de 48 horas, determinou-se a realização da audiência de custódia por videoconferência.

“Um dos principais objetivos das audiências de custódia é a verificação de eventual ocorrência de tortura ou maus-tratos no momento da prisão, o que só pode ocorrer com a apresentação pessoal e imediata do preso a um juiz”, salienta Hugo Leonardo, Diretor do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) responsável pelo projeto Audiência de Custódia. Hugo ainda ressalta que a Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que fixa as regras para a implementação do instituto no país, determina a apresentação pessoal da pessoa detida em flagrante a um juiz.

Defendendo que a previsibilidade da audiência de custódia em meio virtual desnaturaria o sentido do ato, o Desembargador Federal Paulo Fontes citou em seu voto a Resolução 213 do CNJ, e ressaltou que no caso também houve desrespeito ao seu artigo 6º, o qual dispõe: “antes da apresentação da pessoa presa ao juiz, será assegurado seu atendimento prévio e reservado por advogado por ela constituído ou defensor público, sem a presença de agentes policiais, sendo esclarecido por funcionário credenciado os motivos, fundamentos e ritos que versam a audiência de custódia”. O artigo ainda estabelece que seja reservado local apropriado para garantir a confidencialidade do atendimento. Clique aqui para ler a decisão.

“Passado um pouco mais de um ano desde o início da implementação das audiências de custódia nos estados, o instituto ainda é uma novidade na prática judiciária brasileira, embora já haja em nosso ordenamento jurídico a sua previsão há mais de 20 anos em decorrência de tratados internacionais internalizados pelo Brasil sem ressalvas. Por isso, o IDDD acompanha a realização dessas audiências e considera imprescindível que todas as suas regras de funcionamento sejam estritamente respeitadas desde essa fase inicial, para que o instituto se consolide atendendo a todos os seus objetivos: evitar a manutenção de prisões ilegais, coibir a prática de violência policial, promover medidas alternativas ao cárcere, além de garantir que o contato pessoal e reservado entre o preso e um defensor seja imediato”, destaca Hugo Leonardo.

Monitoramento IDDD
Em 2015, o IDDD firmou com o CNJ e o Ministério da Justiça um Termo de Cooperação Técnica com o objetivo conjugar esforços para viabilizar a implementação do “Projeto Audiência de Custódia”. Realizada em âmbito nacional, a cooperação confere ao IDDD, enquanto organização da sociedade civil, a função de acompanhar, analisar e monitorar o desenvolvimento do projeto, avaliando seus resultados, coletando dados e sinalizando seu impacto no sistema de justiça criminal brasileiro.

No último dia 30 de maio, o Instituto lançou o relatório “Monitoramento das Audiências de Custódia em São Paulo”, material que apresenta os principais aspectos observados durante dez meses de acompanhamento do projeto no Fórum Criminal da Barra Funda, na capital paulista. No total, foram sistematizados os dados processuais referentes a 588 pessoas que passaram pelas audiências de custódia, além de entrevistas com juízes, promotores de justiça e defensores públicos que atuam nessas audiências.

Nos demais estados, o Instituto tem acompanhado o desenvolvimento do projeto por meio de informações enviadas mensalmente pelos Tribunais de Justiça. Paralelamente, o IDDD buscou parceiros (organizações, faculdades ou grupos de estudos) para monitorar as audiências nos moldes do que foi feito em São Paulo. Os resultados desse monitoramento serão reunidos em um relatório, com previsão de lançamento para o segundo semestre de 2016.

Paralelamente, desde 2011 o IDDD tem trabalhado pela aprovação do PLS 554/2011, que propõe alterar o Código de Processo Penal para instituir as audiências de custódia. Atualmente o projeto de lei aguarda votação pelo plenário do Senado Federal.

Saiba mais sobre o trabalho desenvolvido pelo IDDD para a implementação e regulamentação das audiências de custódia clicando aqui.

*Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

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