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Supremo retrocessoSupremo retrocesso

CRISTIANO MARONNA
Vice-presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim)
JOSÉ CARLOS ABISSAMRA FILHO
Diretor do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD)
RAFAEL CUSTÓDIO
Coordenador do programa de Justiça da Conectas Direitos Humanos

Artigo originalmente publicado na Folha de S. Paulo, edição de 01 de junho de 2016.

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Texto publicado no dia 01 de junho de 2016, na seção Opinião.

Os 11 ministros do Supremo Tribunal Federal estão prestes a responder uma questão que parecia superada: o crime de tráfico privilegiado, em que o agente é primário, com bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e nem integra organização criminosa, é um crime hediondo, e por isso o sistema de execução da pena deve ser o mais duro?

O placar atual mostra quatro votos favoráveis ao sim e apenas dois ao não. Caso a maioria se confirme, estaremos diante de (mais) um retrocesso histórico no âmbito das políticas de drogas e, pior, perpetrado por aqueles que esperávamos ver fincando a bandeira da racionalidade em política criminal – um supremo retrocesso.

O Habeas Corpus 188.533/MS é de autoria da Defensoria Pública da União e pede que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que equiparou o tráfico privilegiado a crime hediondo, seja revista.

Primeiro, vale destacar que o próprio Legislativo, na elaboração da Lei Federal 11.343/06 – a atual Lei de Drogas -, optou por criar a figura do tráfico privilegiado com a clara intenção de punir de modo diferenciado aquela pessoa que não é, de fato, a principal beneficiária dos mercados paralelos de entorpecentes.

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