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Nota pública: Decreto presidencial de indulto natalino

IDDD celebra o resgate da finalidade legal do indulto e reconhece, em especial, a abrangência do benefício às pessoas condenadas ao pagamento da pena de multa

O IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa) vem a público celebrar o decreto presidencial publicado ontem (22 de dezembro) no Diário Oficial da União, do Indulto de Natal. Depois de quatro anos de concessão do perdão de penas restrito a alguns grupos, em 2023, a finalidade legal do indulto foi resgatada e o benefício voltou a ser impessoal, destinado à população carcerária no Brasil, com cerca de 832 mil presos, a terceira maior do mundo. 

Reconhecemos, em especial, o indulto às pessoas condenadas ao pagamento da pena de multa. O benefício será aplicado para aqueles que possuem dívidas inferiores ao valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional (aproximadamente R$ 20 mil), ou que não tenham capacidade econômica de quitá-las, ainda que a dívida supere tal valor. A decisão representa um passo importante para enfrentar um dos maiores empecilhos para a retomada da vida de pessoas sobreviventes do cárcere. 

Hoje, nossas leis prevêem a aplicação da pena de multa de forma isolada ou somada à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos em condenações por diversos delitos, tais como tráfico de drogas, roubo e furto, por exemplo – crimes que mais levam pessoas à prisão. 

Quando é aplicada junto à pena de prisão, sua cobrança ocorre após a saída do cárcere. Enquanto a dívida não é quitada, a pena não é considerada cumprida. Dessa forma, a pessoa continua com a anotação em sua ficha criminal e direitos básicos – como os direitos políticos – permanecem suspensos. 

Tal situação acaba por obstruir o acesso a serviços essenciais, como ser titular de um serviço residencial, de uma conta bancária ou de uma matrícula em instituições de ensino superior. Para se somar a esse cenário de exclusão, o recebimento de benefícios sociais governamentais tampouco é permitido. Para além dos estigmas que dificultam a reintegração após a passagem pelo cárcere, a pena de multa impõe uma verdadeira situação de subcidadania, que priva a pessoa condenada de garantias essenciais e do processo democrático. 

Desde 2020, o IDDD trabalha para dar visibilidade ao debate sobre o tema e em busca de mudanças. O poder punitivo estatal não pode seguir sendo utilizado para manter grupos perseguidos historicamente privados do acesso a direitos básicos.

Por fim, vale frisar que o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins é insuscetível de abrangência de indulto (Lei nº 8.072/1990, art. 2º), o que gera uma infeliz exclusão de parcela significativa da população carcerária brasileira. O preso só tem direito a este perdão se foi condenado por tráfico privilegiado – réus primários, pegos com pequena quantidade e sem qualquer envolvimento com o crime organizado. Atualmente, 30% dos presos/as por tráfico se enquadram nesse perfil, mas, ainda assim, boa parte dessas pessoas permanece excluída da possibilidade do perdão presidencial, por não ter tido a conduta que ensejou sua condenação enquadrada no tráfico privilegiado.