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Nota pública: Adiamento de decisão sobre porte de drogas é grave e não se justifica

O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) Dias Toffoli anunciou nesta semana a retirada de pauta do julgamento marcado por ele mesmo para o dia 5/6 sobre a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, que criminaliza o porte de drogas para consumo pessoal (RE 635.659).

A decisão de adiar o julgamento iniciado em 2015 foi recebida com preocupação por todos aqueles que, como o IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa), participam do caso como amicus curiae e vêem nesse debate uma saída real e urgente para a grave crise de segurança pública vivida pelo país.

Em um contexto de agravamento da violência e da desumanização do sistema prisional; de encarceramento massivo de uma maioria pobre e negra, com impactos profundos e perversamente duradouros em toda a sociedade; e da falência da chamada “guerra às drogas” na redução dos índices de criminalidade, é imperativo que a Corte se manifeste e confirme a tendência expressa nos votos já apresentados no sentido de descriminalizar o porte de drogas para consumo pessoal.

Se, por um lado, não faltam motivos urgentes para manter o tema em pauta, por outro, são insuficientes os argumentos apresentados para retirá-lo da agenda de julgamentos do Supremo. Segundo o presidente Toffoli, a aprovação do PLC 37/2013 pelo Congresso representaria fato novo sobre o assunto e, portanto, os ministros deveriam apreciar o texto antes de retomarem a análise do artigo 28.

Entre outras coisas, o texto do PLC elaborado pelo atual ministro da Cidadania Osmar Terra torna mais rígida a pena para tráfico, flexibiliza a internação compulsória e coloca a abstinência como eixo central do tratamento para pessoas com consumo problemático de drogas.

A aprovação da proposta não é justificativa plausível para o adiar o julgamento no STF. O texto aguarda sanção presidencial e, portanto, não esgotou as etapas do procedimento legislativo – em outras palavras, ainda não é norma jurídica e pode sofrer alterações. E, mais importante, o PLC 37/2013 não trata da criminalização do porte de drogas para consumo pessoal, que é o objeto do recurso extraordinário em análise na Corte.

O IDDD lamenta que o Supremo, afastando-se de seu dever de zelar pela Constituição, pela democracia e pelos direitos humanos, use subterfúgios dessa natureza para se eximir, mais uma vez, de uma decisão tão urgente e fundamental.

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