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IDDD vai ao STF para discutir Acordo de Não Persecução Penal

Instituto solicita participar de julgamento em que o resultado pode evitar a prisão de milhares de pessoas por crimes sem violência ou grave ameaça

Desde 2020, a lei brasileira prevê o Acordo de Não Persecução Penal (Lei 13.694/2019), como instrumento capaz de evitar o processo criminal mediante o cumprimento de algumas obrigações por parte da pessoa investigada.

O acordo pode estabelecer, por exemplo, a obrigação de restituição da coisa ou reparação do dano à vítima, de destinação de recursos a projetos sociais, de prestação de serviços comunitários, entre outras possibilidades. A negociação acontece entre a pessoa investigada e o Ministério Público, com homologação do juiz, e só vale para crimes sem violência ou grave ameaça com pena mínima de até 4 anos (como furto, estelionato, posse irregular e porte ilegal de arma de fogo, etc.). Se o investigado descumprir qualquer condição do acordo, o processo volta a seguir seu trâmite normal.

O Supremo Tribunal Federal tem discutido no âmbito de um habeas corpus (HC Nº 185.913/DF) a possibilidade desse acordo ser oferecido para processos em curso antes da aprovação da lei. Além disso, o STF também analisa se o acordo é cabível nos casos em que o investigado não tenha confessado o crime durante a investigação policial.

O habeas corpus examinado pelo Supremo é referente a um caso de um homem preso em flagrante, em julho de 2018, por portar 26 gramas de maconha, que acabou sendo condenado por crime previsto na lei de drogas Lei 11.343/2006.

O IDDD protocolou hoje (4) um pedido para participar como amigo da corte no julgamento da ação, defendendo que o acordo deve ser aplicável em quaisquer processos em trâmite quando da promulgação da lei, mesmo nos casos de inexistência de confissão anterior. A aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal em benefício do imputado deve prevalecer, ampliando assim o espectro de garantias no processo penal.

Acesse o pedido de amicus curiae na íntegra.

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