O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu, em janeiro, Milton Jorge da Silva Júnior, homem negro de 30 anos, do último de oito processos baseados exclusivamente em provas de reconhecimento fotográfico, quase todos iniciados na 39ª DP da Pavuna, na Zona Norte do Rio de Janeiro. Milton ficou preso por quase seis anos.
Neste processo, ele era acusado de latrocínio contra um policial, o caso considerado mais grave pelo grupo de advogados e advogadas do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) que atuaram na defesa dele. As demais acusações eram de roubo. Como nos outros processos, a acusação se baseou exclusivamente no reconhecimento de uma fotografia retirada de um álbum de suspeitos da delegacia.
Na decisão, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o “reconhecimento de pessoa apenas por exibição de fotografia não pode servir como prova em ação penal”. O ministro também apontou a “ausência de outros elementos probatórios independentes e conclusivos, como perícia em objetos apreendidos ou reconhecimento por outras vítimas”.
Milton foi preso em 13 de abril de 2020, no dia em que completou 25 anos, acusado de roubo. Após a prisão, outras sete denúncias foram apresentadas, quase todas originadas na mesma delegacia e igualmente sustentadas apenas pelo reconhecimento de sua imagem em álbuns de suspeitos. Ao longo de 2025, o STJ anulou duas dessas condenações. Nos outros cinco casos, Milton foi absolvido por falta de provas.
A defesa foi conduzida por Ana Carolina Ferreira Lima, Catarina Bussinger, Fernando Henrique Cavalcante e Gabriel Aparecido Moreira da Silva, sob coordenação de Pamela Villar, integrantes do Grupo de Trabalho de Reconhecimento de Pessoas do projeto Prova sob Suspeita, do IDDD.
As outras absolvições
A sétima absolvição de Milton envolveu um assalto ocorrido em agosto de 2019, quando um taxista foi vítima de roubo à mão armada na Pavuna, Zona Norte do Rio de Janeiro. Na delegacia, a vítima descreveu o assaltante como um homem negro, com cerca de 1,80 m e “vinte e poucos anos”. A polícia, repetindo um padrão apontado pela defesa, apresentou apenas a foto de Milton como suspeito, sem observar os requisitos previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), como a formação de fila de imagens de pessoas semelhantes.
Mesmo sem outras provas de autoria, Milton foi condenado. Em 17 de outubro de 2025, no entanto, o IDDD obteve sua absolvição. A sentença, proferida pela juíza Paula Fernandes Machado, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), seguiu o entendimento do ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator no STJ, que reconheceu a ilicitude do reconhecimento fotográfico extrajudicial. “Considerando que as provas coletadas com base no reconhecimento fotográfico são ilícitas, a própria demonstração da autoria delitiva está viciada, o que impõe a absolvição do acusado”, afirmou a magistrada.
A sexta absolvição ocorreu em 28 de março de 2025, em um processo relacionado a um assalto a ônibus ocorrido em janeiro de 2020, também na Pavuna. Na decisão, o desembargador Otávio Toledo, convocado para atuar como ministro do STJ, destacou que a testemunha não apresentou descrição prévia da pessoa a ser reconhecida e que não foram colocadas, ao lado de Milton, pessoas com características semelhantes.
O magistrado também apontou irregularidades no procedimento, como a apresentação de apenas uma fotografia e a ausência de registro adequado do reconhecimento, em desacordo com a lei.
Decisões importantes do STJ sobre reconhecimento fotográfico
A Terceira Seção do STJ fixou, no Tema 1.258, seis teses que balizam o uso do reconhecimento fotográfico e pessoal:
- As regras do art. 226 do CPP valem tanto na investigação quanto no julgamento, sob pena de invalidação da prova. O reconhecimento irregular não pode fundamentar condenação, prisão preventiva ou sequer o recebimento da denúncia.
- É obrigatória a apresentação de pessoas semelhantes lado a lado para o procedimento.
- O reconhecimento não pode ser repetido, sob risco de contaminação da memória da vítima ou testemunha.
- O juiz pode se convencer da autoria com base em provas independentes, que não tenham relação com o reconhecimento.
- Mesmo um reconhecimento válido só tem força quando acompanhado de outras provas independentes.
- A exceção ocorre apenas quando a pessoa reconhecida já era previamente conhecida pela vítima.
Essas decisões têm servido de base para absolvições em casos em que a única prova é o reconhecimento por fotografia em delegacias.
Novo protocolo nacional
Em janeiro deste ano, o Ministério da Justiça e Segurança Pública publicou o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais no âmbito da Polícia Judiciária. O documento busca ampliar a confiabilidade, a segurança jurídica e o respeito aos direitos fundamentais no uso do reconhecimento como meio de prova e se aplica às Polícias Civis, à Polícia Federal e à Força Nacional de Segurança Pública.
Histórico: o caso Paulo Alberto e a atuação do IDDD
Entre 2021 e 2023, o IDDD atuou no caso do porteiro Paulo Alberto da Silva Costa, também homem negro, alvo de 62 processos originados na Baixada Fluminense, quase todos baseados em reconhecimentos fotográficos irregulares.
As acusações contra Paulo se basearam em fotografias retiradas de suas redes sociais e incluídas em álbuns e murais de suspeitos de uma mesma delegacia em Belford Roxo (RJ). Ele nunca foi chamado para prestar depoimento na fase policial, nem mesmo após ser preso.
O IDDD estruturou um grupo de trabalho com 15 profissionais para analisar os processos e produzir um relatório técnico aprofundado (leia aqui). Em maio de 2023, o STJ absolveu Paulo em um dos casos, determinou sua soltura imediata e estendeu os efeitos da decisão às demais ações com prisão decretada. Também oficiou a Corregedoria de Polícia e os juízes responsáveis.
Desde então, esse precedente tem embasado julgamentos de outros casos em que o reconhecimento fotográfico é a única prova de autoria.