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Pesquisa revela “o fim da liberdade” nas audiências de custódia

Maior levantamento já feito sobre o tema no país, envolveu a análise de quase 3 mil casos, em 13 cidades de nove estados

“O Fim da Liberdade” foi o maior estudo já feito no país sobre as audiências de custódia. A partir da análise de 2,7 mil casos, em 13 cidades de nove estados, a pesquisa concluiu que, mais de quatro anos após o início de sua implementação, as audiências de custódia precisavam ser urgentemente melhoradas para reduzir o encarceramento e garantir a investigação de casos de violência policial. 

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A pesquisa mostra, por exemplo, que – ao contrário do que determina a legislação e as normas internacionais – a liberdade provisória sem determinação de medida cautelar é exceção e foi concedida em apenas 0,89% dos casos. As prisões preventivas, na outra ponta, somam 57% em todo o país. A cidade de São Paulo apresentou um dos balanços mais críticos: não houve nenhuma concessão de liberdade provisória sem imposição de medidas cautelares no período do estudo (de abril a julho de 2018) e 65% dos casos resultaram em prisão preventiva. 

O estudo alerta também para a imposição de medidas cautelares de maneira generalizada e sem adequação aos casos específicos. Aprovada em 2011, a Lei de Medidas Cautelares surgiu para oferecer aos juízes alternativas à prisão, que deveriam ser estipuladas individualmente e atendendo às necessidades específicas de cada caso – a proibição de não frequentar determinados lugares ou a determinação de recolhimento noturno, por exemplo. A pesquisa mostra que as medidas cautelares têm sido usadas como “alternativa à liberdade”, impondo controle estatal inclusive a pessoas acusadas de pequenos crimes sem violência.

“Os resultados indicam que há uma distorção alarmante naquele que é a porta de entrada no sistema penal e que as audiências de custódia precisam recuperar o seu propósito inicial, que é o de limitar o uso da prisão preventiva”, diz Hugo Leonardo, vice-presidente do IDDD. “Há um movimento claro e bem-sucedido no sentido de acabar com a liberdade irrestrita, e os operadores do sistema de Justiça precisam ter clareza dos impactos nefastos dessa tendência a médio e longo prazo para toda a sociedade, e de maneira especialmente perversa para a população negra”, completa.

De acordo com o levantamento, as pessoas negras representam 64,1% dos casos analisados pelo estudo (de acordo com o IBGE, o percentual de população negra nas cidades pesquisadas é de 47,1%). Em cidades como Porto Alegre, o percentual de pessoas negras que passam pela audiência de custódia é o dobro do percentual da população (41% contra 20%). A maioria é jovem (66% têm até 29 anos) e 70% são acusados de crimes não violentos, como furto e tráfico de drogas. O tráfico, aliás, representa quase um quarto de todos os casos (23,8%).

Os crimes que proporcionalmente levam mais pessoas brancas às audiências de custódia, como os crimes de trânsito ou de violência de gênero, estão entre os que geraram menos prisões preventivas (8% e 31%, respectivamente).

“O racismo é um marcador de desigualdade também no sistema de Justiça. Mais negros do que brancos chegam às audiências de custódia e os dados levam à conclusão de que eles têm menos chances de receber liberdade provisória em função dos tipos de crimes pelos quais são presos – como por exemplo os crimes patrimoniais ou de tráfico”, diz Leonardo. 

Violência policial

Antes das audiências de custódia, uma pessoa que sofresse tortura no momento da prisão só tinha a chance de falar sobre o ocorrido a um juiz na audiência de instrução, meses depois – o que dificultava, por exemplo, o registro de eventuais marcas deixadas pela violência física. Nesse sentido, as audiências de custódia foram celebradas por organizações de direitos humanos como um espaço privilegiado para que a pessoa custodiada pudesse falar e ser ouvida pelos operadores do Direito.

A pesquisa do IDDD mostra, no entanto, que o potencial das audiências de custódia para prevenir e combater a tortura está sendo desperdiçado. Hugo Leonardo aponta para três problemas fundamentais: o da falta de um ambiente propício e acolhedor para receber relatos de violência; a falta de decisões que reconheçam a violência policial como elemento que torna o flagrante ilegal; e a falta de engajamento do Ministério Público, da Defensoria e da Magistratura em dar encaminhamento às denúncias.  

Entre as pessoas que foram perguntadas sobre violência policial (e o estudo ressalva que essa pergunta, em muitos casos, é genérica e pouco clara), 25,9% responderam afirmativamente. A Polícia Militar é apontada como responsável pelas agressões em 75,6% dos casos. Em 74% das vezes, não houve qualquer pedido de encaminhamento do relato de violência por parte do Ministério Público, contra 72% por parte da defesa. Em apenas 0,9% dos casos houve instauração de inquérito por parte do juiz.

“É comum ouvirmos que o relato de tortura é usado pelas pessoas custodiadas para forçar o relaxamento da prisão em flagrante, mas o que os números mostram é que isso é absolutamente falso. Houve apenas cinco casos em um universo de quase três mil em que a violência policial é reconhecida como um elemento que contamina de ilegalidade a prisão em flagrante – e vale destacar que em apenas dois deles a violência policial foi o único motivo do relaxamento”, explica Leonardo. 

“Por outro lado, aceita-se a palavra do policial como única prova. Nos crimes de tráfico, por exemplo, 90% dos casos tinham como único elemento da acusação a palavra dos agentes envolvidos na abordagem.”

Mães e grávidas

Em fevereiro de 2018, o STF (Supremo Tribunal Federal) determinou que gestantes e mães com filhos menores de 12 anos presas provisoriamente por crimes não violentos têm o direito de responder ao processo em prisão domiciliar. A decisão reforçou o que já estava previsto desde 2016 no Marco Legal de Atenção à Primeira Infância, que garante prioridade absoluta ao convívio entre mães e filhos. 

Apesar do respaldo normativo, na maior parte dos casos a maternidade é negligenciada nas audiências de custódia. Em 30% das ocasiões as mulheres não foram perguntadas sobre gravidez. Entre as que foram perguntadas e responderam afirmativamente, 50% tiveram a prisão preventiva decretada.

Compromisso internacional

A audiência de custódia consiste no encontro entre a pessoa custodiada e um juiz em até 24 horas após a comunicação da prisão. Também estão presentes na audiência um representante da defesa (que pode ser um advogado particular ou defensor público) e um representante do Ministério Público. Ali, o juiz avalia se a detenção atendeu aos requisitos legais, se a pessoa presa sofreu maus-tratos ou tortura e, ainda, se deve responder ao processo em prisão preventiva.

As audiências de custódia estão previstas no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e no Pacto de São José da Costa Rica, ambos ratificados pelo Brasil em 1992. Hoje, a norma que regulamenta o funcionamento das audiências de custódia no Brasil é a resolução 213/2015 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Embora o cumprimento das normas internacionais não dependa da aprovação de novas leis, a falta de uma legislação específica, aprovada pelo Congresso, tem colocado as audiências de custódia sob ataque constante. Tramita na Câmara, por exemplo, um projeto de decreto legislativo (317/16) de autoria do deputado Eduardo Bolsonaro para sustar integralmente a Resolução 213/2015 do CNJ.

 

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