
O Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) acompanha atentamente as notícias sobre o impedimento de utilização por advogados de aparelhos celulares, durante sessão pública de julgamento da 1ª Turma do E. Supremo Tribunal Federal, realizada em 22 de abril de 2025, cuja transmissão, aliás, se deu pela TV Justiça.
A Constituição Federal, em seu art. 133, afirma ser o advogado indispensável à administração da Justiça, inviolável em seus atos e manifestações no exercício da profissão. A Lei 8.906/94 garante o exercício da advocacia com liberdade.
O aparelho celular não é apenas uma câmera, mas instrumento de trabalho essencial, permitindo acesso a autos digitais, legislação atualizada, precedentes, anotações etc. A restrição ao seu uso, sem previsão legal ou regimental, é grave limitação às prerrogativas da advocacia e, por consequência, ao próprio exercício do direito de defesa.
Dentre as diversas funções que possui, pode o celular servir ao exercício do direito previsto no art. 367, § 6º, do CPC, que expressamente autoriza a gravação direta de atos processuais, independentemente de autorização judicial. Logo, a restrição de uso do celular implica, diretamente, limitação ao exercício do direito de gravação do ato judicial.
Por outro lado, não há notícia de que a restrição ao uso de telefones celulares tenha sido imposta também aos componentes da Corte, ao Procurador-Geral da República ou aos serventuários presentes na sessão, fazendo pairar sobre os advogados suspeita indevida e gravemente ofensiva de que poderiam portar-se inadequadamente com seus smartphones.
O episódio, havido na mais Alta Corte do país, além de ofender diretamente a garantia dos advogados e advogadas presentes no ato, ainda encoraja determinações similares por magistrados em todo o país, comprometendo o direito de defesa e as prerrogativas profissionais da advocacia de modo sistêmico.
O IDDD reafirma seu compromisso com a preservação das garantias constitucionais e manifesta repúdio às limitações impostas ao uso de celulares por advogados e advogadas, em sessão pública de julgamento, ainda mais porque autorizadas sem amparo legal, em contrariedade à dignidade outorgada constitucionalmente ao exercício da Advocacia.