Entre a crueldade e a irracionalidade de cobrar a pena de multa de quem ainda cumpre pena

20 de maio de 2026

Há 6 anos, Fabricia foi implicada no crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Para além da pena privativa de liberdade, ela foi condenada a pagar uma multa penal, cujo valor atualizado alcança quase 27 mil reais. Importa esclarecer que, para fatos ocorridos em 2025, a pena de multa mínima para o crime de tráfico de drogas é de mais de 25 mil reais. 

Em 2020, enquanto Fabricia cumpria sua pena ainda em regime fechado, o Ministério Público de São Paulo ajuizou o processo de execução da pena de multa. Atualmente em regime aberto, ela trabalha como fiscal de linha em uma empresa de transportes, recebendo aproximadamente um salário-mínimo. O emprego foi conquistado com dificuldade, como ela relatou à Folha de S.Paulo em reportagem publicada no dia 18 de setembro de 2025. Uma situação que não é difícil de se imaginar, considerando o estigma social que recai sobre pessoas que já passaram pelo cárcere, acentuado no caso de mulheres, sobretudo mulheres negras.  

Nos últimos anos, as cortes superiores têm despendido atenção ao tema da pena de multa. Desde a decisão, em 2018, do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.150, até as decisões de 2024 do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7032 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 931, houve uma evolução da jurisprudência na temática. A anterior execução indiscriminada da pena de multa, prevista a partir da aprovação da Lei nº 13.964/2019 (o chamado “Pacote Anticrime”), passou a ser modulada, ao menos em tese, por critérios de hipossuficiência. Mas essa modulação só tem sido aplicada se a pessoa tiver terminado de cumprir a pena corporal. Caso não tenha, executa-se todo e qualquer bem até que seja satisfeito o débito, sem outro meio de interromper a cobrança, independentemente se a penhora do valor prejudica a subsistência da pessoa e de seus familiares. 

No caso da Fabricia, mesmo após a defesa requerer a extinção da pena de multa pela impossibilidade de pagamento, o juiz determinou uma busca e penhora nos bens dela. Foram encontrados R$ 991 reais em suas contas, valor que foi imediatamente bloqueado. A defesa requereu o desbloqueio, comprovando que o dinheiro seria relativo ao salário recebido pela assistida em abril de 2024, essencial para sua subsistência.  

O juiz indeferiu o pedido de extinção da pena de multa entendendo que não estaria comprovado nos autos a hipossuficiência da Fabricia. E não parou por aí: ainda determinou que o empregador dela fosse oficiado para realizar descontos mensais de ¼ da remuneração da funcionária. 

Considerando que, em abril de 2024, o valor líquido do salário da Fabricia foi de R$ 820,54, com o desconto de ¼ de sua remuneração mensal ela demoraria mais de 131 meses para quitar a dívida – quase 11 anos.  

O caso da Fabricia não é único. Segundo dados da Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentados no REsp nº 2.090.454/SP, “entre os processos os quais tramitam na 1ª Vara de Execuções Criminais da Capital (…), responsável por quase 30% dos processos em andamento do Estado, houve 20.856 processos com citação do executado preso. Isso corresponde a 32% das ações ajuizadas nessa vara.”  

O Tribunal de Justiça de São Paulo, com base nas recentes decisões dos tribunais superiores, tem entendido que não é possível extinguir a pena de multa enquanto a pessoa não tenha terminado de cumprir a pena corporal. Mas então se o Ministério Público propõe uma execução antes de terminada a pena corporal – o que ocorre com certa frequência, como revelado pelos dados acima elencados -, que medida a pessoa deve tomar caso não tenha condições de pagar a pena de multa? Por que o critério de hipossuficiência não cabe nesses casos? A pessoa deve ser despida de toda sua dignidade, possibilidade de reintegração social e subsistência e, mesmo assim, não conseguir pagar a multa? 

No caso da Fabricia, o IDDD interpôs um agravo em execução que teve seu provimento negado pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, justamente pela pendência da pena privativa de liberdade que, vale dizer, tem previsão de término apenas em 2030. Diante dessa decisão, o IDDD interpôs o Recurso Especial nº 2.196.252/SP, relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, que em decisão monocrática decidiu pela extinção da execução da pena de multa da Fabricia. Porém, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs um agravo regimental contra a decisão do ministro – recurso que, neste momento, está pendente de julgamento. 

O Recurso Especial apresentado pelo IDDD conta com a participação de outras organizações da sociedade civil como amicus curiae – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), Conectas Direitos Humanos, Associação de Familiares e amigos/as de presos/as e internos/as da Fundação Casa (Amparar), Instituto Pro Bono, Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC) e Rede Rua – e é uma oportunidade para reconhecer a aplicabilidade do Tema nº 931/STJ para o caso da Fabricia e tantos outros.  

Não se busca uma revolução do paradigma jurisprudencial, mas tão somente que os mesmos critérios empregados para fundamentar e balizar as recentes alterações de entendimento dos tribunais sejam consideradas para aquelas pessoas que ainda não terminaram de cumprir suas penas corporais. Caso contrário, essas pessoas se situariam em um limbo jurídico-burocrático em que a pena de multa teria de ser executada a todo custo, em uma total ausência de parâmetros que permitam sua não cobrança. Com isso, no caso da Fabricia, assim como em muitos outros, se infringiria diretamente o preconizado no artigo 1º da Lei de Execução Penal de proporcionar condições para a harmônica integração social, uma vez que a pessoa teria toda sua possibilidade de subsistência retirada para o fim de pagar uma multa que, na verdade, ela provavelmente nunca terá condições de pagar. Ao fim e ao cabo, apenas se busca ajustar a jurisprudência já existente para adequá-la ao cenário colocado.  

 

Theuan Carvalho Gomes Advogado criminalista, Doutorando em Direito pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquista Filho” – UNESP, Diretor de Litigância Estratégica do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e Sócio no escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados.

Martim Schein LandgrafAssessor de Programas do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), Mestrando em Administração Pública e Governo pela Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV EAESP) e Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

Caio NilsenAdvogado associado ao Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), Pós-graduado em Direito e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito (EPD)

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