É motivo de profunda preocupação o Projeto de Lei nº 5.582/2025, conhecido como “PL Antifacção”, aprovado pelo Congresso Nacional e atualmente pendente de sanção presidencial. Reconhece-se a urgência e a legitimidade do propósito de fortalecimento dos instrumentos de enfrentamento ao crime organizado. Contudo, o texto resultante da tramitação na Câmara dos Deputados distanciou-se significativamente da proposta inicial apresentada pelo Poder Executivo Federal.
Ao longo do processo legislativo, quase uma dezena de pareceres alteraram substancialmente o seu conteúdo, subvertendo o sentido da iniciativa originalmente encaminhada pelo governo. O que se observa, ao final, é a conformação de uma política voltada à automatização de prisões, a qual é notoriamente ineficaz em melhorar a segurança pública do país, que amplia as capacidades de persecução estatal por meio do sistema penal e que suscita sérias preocupações quanto à compatibilidade com garantias constitucionais fundamentais.
O ponto central de preocupação nesta nota recai sobre o artigo 38 do Projeto de Lei, que altera os artigos 3º-B e 310 do Código de Processo Penal para estabelecer, como regra geral, a realização das audiências de custódia por videoconferência. O texto aprovado relega a apresentação presencial da pessoa presa ao juiz à condição de exceção, admitida apenas em casos de força maior, e desde que o ato não implique “custo elevado” ou “risco excessivo”. Com essa redação, a conveniência administrativa e orçamentária passa a se sobrepor a um dos mecanismos mais efetivos de proteção contra a prisão ilegal e a violência policial que o Brasil já construiu.
A audiência de custódia é o momento em que toda pessoa presa é levada à presença de um juiz em até 24 horas, para que se verifique a legalidade da prisão e as condições em que ela ocorreu. Sua razão de existir é, antes de tudo, o contato humano e direto: é o olhar do Estado sobre a pessoa presa, não sobre sua imagem numa tela.
Os dados da pesquisa Direito sob Custódia: uma década de audiências de custódia e o futuro da política pública de controle da prisão e prevenção da tortura, lançada em 2025 e realizada pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) em parceria com a Associação para a Prevenção da Tortura (APT) em seis estados brasileiros, são inequívocos. A presença física do magistrado esteve associada a uma atuação 17,5% mais zelosa na salvaguarda de direitos fundamentais, isso é, na explicação dos objetivos da audiência, na comunicação do resultado e no dever de informar o custodiado sobre o direito ao silêncio. Diante de relatos de tortura ou maus-tratos durante a prisão, a postura do juiz foi 25,3% mais efetiva em termos de apuração e proteção quando havia contato físico com o preso. Portanto, a distância imposta pela tela compromete, de forma mensurável, a própria condução do ato.
A mesma pesquisa revelou outro dado que deveria ser impeditivo para qualquer proposta de virtualização em massa: a Resolução n.º 213 do CNJ exige que, nas audiências por videoconferência, o defensor público ou advogado esteja fisicamente ao lado do custodiado. Das 657 audiências virtuais observadas, apenas 26,2% respeitaram essa exigência. Em quase três quartos dos casos, a garantia do direito de defesa foi simplesmente descumprida. O PL Antifacção não apenas eleva a exceção à categoria de regra, como eleva também a lógica do descumprimento sistemático da resolução do CNJ.
O PL ancora a virtualização no argumento do “custo elevado”. O argumento não se sustenta. Dados do Conselho Nacional de Justiça evidenciam que, apenas em seu primeiro ano de funcionamento (2015), as audiências de custódia implicaram economia de R$ 400 milhões aos cofres públicos, por conta da redução dos gastos com o sistema prisional 2. Entre 2015 e 2020, a correção de curso em 277 mil prisões gerou economia de pelo menos R$ 13,8 bilhões ao erário. Os custos com transporte e escolta de pessoas presas, o fundamento do argumento de eficiência, representam apenas 5,4% do custo total de manutenção das prisões, enquanto 82% dos gastos são com pessoal3. Economia real é manter a audiência presencial. Custo real é prender quem não deveria estar preso.
Nesse mesmo sentido, após a implementação das audiências de custódia, estados e o Distrito Federal realizaram investimentos significativos para estruturar o serviço. O PL nº 5.582/2025, contudo, desorganiza esse modelo ao impor reestruturação sem estudos prévios de impacto. A virtualização obrigatória tende a esvaziar estruturas já consolidadas como, fluxos, equipes, espaços e serviços baseados na presencialidade, ao mesmo tempo em que cria novos custos para adaptação tecnológica dos estabelecimentos prisionais, sem previsão de custeio. Nesse contexto, destaca-se que, apenas no âmbito do Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada (Serviço APEC), o Governo Federal repassou mais de R$ 18 milhões aos entes federativos para implementação de uma política estruturada na presencialidade4. Em contraste, o Plano Pena Justa Nacional5 prevê a implementação de suas medidas com planejamento e financiamento adequados, partindo do reconhecimento de que políticas públicas efetivas demandam estrutura, recursos e tempo.
A proposta viola ainda os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. O artigo 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos determina que toda pessoa detida seja conduzida sem demora à presença de um juiz, presença que pressupõe o contato físico direto como salvaguarda contra abusos. A Convenção contra a Tortura impõe ao Estado a obrigação de adotar medidas eficazes para impedir a tortura (art. 2º) e de assegurar o direito de apresentar queixa perante autoridade competente, com medidas que assegurem a proteção desse agente (art. 13). A virtualização sistemática compromete estruturalmente ambas as obrigações, ao suprimir o contato direto que permite ao juiz verificar sinais físicos e psicológicos de tortura ou tratamento degradante e relegar a denúncia a um ambiente em que o denunciante está sob tutela exclusiva de agentes de segurança, por vezes vinculados aos próprios violadores.
As ressalvas elencadas ecoam em análises externas sobre a realidade da segurança pública brasileira. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em suas Observações da visita de trabalho ao Brasil – Operação Contenção, apresentadas em 2026, incluiu recomendação expressa ao Estado brasileiro: “Revisar criticamente as reformas legislativas recentes na área de segurança pública, em especial a PEC da Segurança Pública e o PL Lei Antifacção, de modo a assegurar sua compatibilidade com os princípios de legalidade, proporcionalidade, devido processo legal, igualdade e não discriminação, evitando a criminalização indireta das pessoas que vivem em favelas e organizações da sociedade civil.” (Recomendação n.º 8/Ponto 145, CIDH, 2026)6.
O mesmo relatório adverte que o aumento constante de penas, a ampliação da prisão preventiva e a expansão de tipos penais, não demonstrou eficácia preventiva consistente no Brasil, tendo, ao contrário, contribuído para o fortalecimento indireto de organizações criminosas ao ampliar o recrutamento de novos membros em um sistema prisional superlotado e marcado por seletividade racial.
Diante do exposto, requer-se o veto parcial aos dispositivos do artigo 38 do PL nº 5.582/2025 que alteram os artigos 3º-B, § 1º, e 310 do Código de Processo Penal, a fim de instituir a videoconferência como regra nas audiências de custódia. A presencialidade não é detalhe procedimental, é a substância da garantia de que prisões ilegais e desnecessárias não devem ser toleradas, e retirá-la é transformar uma conquista real da justiça criminal brasileira em providência pro forma; sobretudo, é deixar a tortura sem o constrangimento do olhar da Justiça.
[1] https://iddd.org.br/principal/wp-content/uploads/2025/12/IDDD_DireitosobCustodia_2025_Final.pdf. Acesso em 17/03/2026.
[2] https://www.cnj.jus.br/audiencias-de-custodia-ja-pouparam-r-400-milhoes-aos-cofres-publicos/. Acesso em 17/03/2026.
[3] cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/calculando-custos-prisionais-panorama-nacional-e-avancos-necessarios.pdf#page=5.25. Acesso em 17/03/2026.
[4] https://discricionarias.transferegov.sistema.gov.br/voluntarias/ConsultarPrograma/ResultadoDaConsultaDeProgramaDeConvenioDetalhar.do?id=54235 e https://discricionarias.transferegov.sistema.gov.br/voluntarias/ConsultarPrograma/ResultadoDaConsultaDeProgramaDeConvenioDetalhar.do?id=54482. Acesso em 17/03/2026.
[5] https://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario/plano-pena-justa/. Acesso em 17/03/2026.
[6] https://www.oas.org/pt/cidh/relatorios/pdfs/2026/observacoes_visita_brasil.pdf. Acesso em 17/03/2026.
Assinam:
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- José Carlos Dias
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- Luis Francisco da S. Carvalho Filho
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- Andrea Dangelo
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