Nota pública: pedido de veto ao artigo do PL Antifacção que transforma audiências de custódia em ato virtual

24 de março de 2026

É motivo de profunda preocupação o Projeto de Lei nº 5.582/2025, conhecido como “PL Antifacção”, aprovado pelo Congresso Nacional e atualmente pendente de sanção presidencial. Reconhece-se a urgência e a legitimidade do propósito de fortalecimento dos instrumentos de enfrentamento ao crime organizado. Contudo, o texto resultante da tramitação na Câmara dos Deputados distanciou-se significativamente da proposta inicial apresentada pelo Poder Executivo Federal. 

Ao longo do processo legislativo, quase uma dezena de pareceres alteraram substancialmente o seu conteúdo, subvertendo o sentido da iniciativa originalmente encaminhada pelo governo. O que se observa, ao final, é a conformação de uma política voltada à automatização de prisões, a qual é notoriamente ineficaz em melhorar a segurança pública do país, que amplia as capacidades de persecução estatal por meio do sistema penal e que suscita sérias preocupações quanto à compatibilidade com garantias constitucionais fundamentais. 

O ponto central de preocupação nesta nota recai sobre o artigo 38 do Projeto de Lei, que altera os artigos 3º-B e 310 do Código de Processo Penal para estabelecer, como regra geral, a realização das audiências de custódia por videoconferência. O texto aprovado relega a apresentação presencial da pessoa presa ao juiz à condição de exceção, admitida apenas em casos de força maior, e desde que o ato não implique “custo elevado” ou “risco excessivo”. Com essa redação, a conveniência administrativa e orçamentária passa a se sobrepor a um dos mecanismos mais efetivos de proteção contra a prisão ilegal e a violência policial que o Brasil já construiu. 

A audiência de custódia é o momento em que toda pessoa presa é levada à presença de um juiz em até 24 horas, para que se verifique a legalidade da prisão e as condições em que ela ocorreu. Sua razão de existir é, antes de tudo, o contato humano e direto: é o olhar do Estado sobre a pessoa presa, não sobre sua imagem numa tela. 

Os dados da pesquisa Direito sob Custódia: uma década de audiências de custódia e o futuro da política pública de controle da prisão e prevenção da tortura, lançada em 2025 e realizada pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) em parceria com a Associação para a Prevenção da Tortura (APT) em seis estados brasileiros, são inequívocos. A presença física do magistrado esteve associada a uma atuação 17,5% mais zelosa na salvaguarda de direitos fundamentais, isso é, na explicação dos objetivos da audiência, na comunicação do resultado e no dever de informar o custodiado sobre o direito ao silêncio. Diante de relatos de tortura ou maus-tratos durante a prisão, a postura do juiz foi 25,3% mais efetiva em termos de apuração e proteção quando havia contato físico com o preso. Portanto, a distância imposta pela tela compromete, de forma mensurável, a própria condução do ato. 

A mesma pesquisa revelou outro dado que deveria ser impeditivo para qualquer proposta de virtualização em massa: a Resolução n.º 213 do CNJ exige que, nas audiências por videoconferência, o defensor público ou advogado esteja fisicamente ao lado do custodiado. Das 657 audiências virtuais observadas, apenas 26,2% respeitaram essa exigência. Em quase três quartos dos casos, a garantia do direito de defesa foi simplesmente descumprida. O PL Antifacção não apenas eleva a exceção à categoria de regra, como eleva também a lógica do descumprimento sistemático da resolução do CNJ. 

O PL ancora a virtualização no argumento do “custo elevado”. O argumento não se sustenta. Dados do Conselho Nacional de Justiça evidenciam que, apenas em seu primeiro ano de funcionamento (2015), as audiências de custódia implicaram economia de R$ 400 milhões aos cofres públicos, por conta da redução dos gastos com o sistema prisional 2. Entre 2015 e 2020, a correção de curso em 277 mil prisões gerou economia de pelo menos R$ 13,8 bilhões ao erário. Os custos com transporte e escolta de pessoas presas, o fundamento do argumento de eficiência, representam apenas 5,4% do custo total de manutenção das prisões, enquanto 82% dos gastos são com pessoal3. Economia real é manter a audiência presencial. Custo real é prender quem não deveria estar preso. 

Nesse mesmo sentido, após a implementação das audiências de custódia, estados e o Distrito Federal realizaram investimentos significativos para estruturar o serviço. O PL nº 5.582/2025, contudo, desorganiza esse modelo ao impor reestruturação sem estudos prévios de impacto. A virtualização obrigatória tende a esvaziar estruturas já consolidadas como, fluxos, equipes, espaços e serviços baseados na presencialidade, ao mesmo tempo em que cria novos custos para adaptação tecnológica dos estabelecimentos prisionais, sem previsão de custeio. Nesse contexto, destaca-se que, apenas no âmbito do Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada (Serviço APEC), o Governo Federal repassou mais de R$ 18 milhões aos entes federativos para implementação de uma política estruturada na presencialidade4. Em contraste, o Plano Pena Justa Nacional5 prevê a implementação de suas medidas com planejamento e financiamento adequados, partindo do reconhecimento de que políticas públicas efetivas demandam estrutura, recursos e tempo. 

A proposta viola ainda os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. O artigo 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos determina que toda pessoa detida seja conduzida sem demora à presença de um juiz, presença que pressupõe o contato físico direto como salvaguarda contra abusos. A Convenção contra a Tortura impõe ao Estado a obrigação de adotar medidas eficazes para impedir a tortura (art. 2º) e de assegurar o direito de apresentar queixa perante autoridade competente, com medidas que assegurem a proteção desse agente   (art. 13). A virtualização sistemática compromete estruturalmente ambas as obrigações, ao suprimir o contato direto que permite ao juiz verificar sinais físicos e psicológicos de tortura ou tratamento degradante e relegar a denúncia a um ambiente em que o denunciante está sob tutela exclusiva de agentes de segurança, por vezes vinculados aos próprios violadores. 

As ressalvas elencadas ecoam em análises externas sobre a realidade da segurança pública brasileira. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em suas Observações da visita de trabalho ao Brasil – Operação Contenção, apresentadas em 2026, incluiu recomendação expressa ao Estado brasileiro: “Revisar criticamente as reformas legislativas recentes na área de segurança pública, em especial a PEC da Segurança Pública e o PL Lei Antifacção, de modo a assegurar sua compatibilidade com os princípios de legalidade, proporcionalidade, devido processo legal, igualdade e não discriminação, evitando a criminalização indireta das pessoas que vivem em favelas e organizações da sociedade civil.” (Recomendação n.º 8/Ponto 145, CIDH, 2026)6. 

O mesmo relatório adverte que o aumento constante de penas, a ampliação da prisão preventiva e a expansão de tipos penais, não demonstrou eficácia preventiva consistente no Brasil, tendo, ao contrário, contribuído para o fortalecimento indireto de organizações criminosas ao ampliar o recrutamento de novos membros em um sistema prisional superlotado e marcado por seletividade racial. 

Diante do exposto, requer-se o veto parcial aos dispositivos do artigo 38 do PL nº 5.582/2025 que alteram os artigos 3º-B, § 1º, e 310 do Código de Processo Penal, a fim de instituir a videoconferência como regra nas audiências de custódia. A presencialidade não é detalhe procedimental, é a substância da garantia de que prisões ilegais e desnecessárias não devem ser toleradas, e retirá-la é transformar uma conquista real da justiça criminal brasileira em providência pro forma; sobretudo, é deixar a tortura sem o constrangimento do olhar da Justiça.  

 [1]  https://iddd.org.br/principal/wp-content/uploads/2025/12/IDDD_DireitosobCustodia_2025_Final.pdf. Acesso em 17/03/2026.

[2] https://www.cnj.jus.br/audiencias-de-custodia-ja-pouparam-r-400-milhoes-aos-cofres-publicos/. Acesso em 17/03/2026.

[3] cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/calculando-custos-prisionais-panorama-nacional-e-avancos-necessarios.pdf#page=5.25. Acesso em 17/03/2026.

[4] https://discricionarias.transferegov.sistema.gov.br/voluntarias/ConsultarPrograma/ResultadoDaConsultaDeProgramaDeConvenioDetalhar.do?id=54235 e https://discricionarias.transferegov.sistema.gov.br/voluntarias/ConsultarPrograma/ResultadoDaConsultaDeProgramaDeConvenioDetalhar.do?id=54482. Acesso em 17/03/2026.

[5] https://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario/plano-pena-justa/Acesso em 17/03/2026. 

[6] https://www.oas.org/pt/cidh/relatorios/pdfs/2026/observacoes_visita_brasil.pdf. Acesso em 17/03/2026.  

Assinam: 

  1. Antonio Claúdio Mariz de Oliveira 
  2. José Carlos Dias 
  3. Dora Cavalcanti 
  4. Alberto Zacharias Toron 
  5. Luis Francisco da S. Carvalho Filho 
  6. Augusto de Arruda Botelho 
  7. Luciana Boiteux 
  8. Marcelo Leonardo 
  9. Priscila Pamela Santos 
  10. Fábio Tofic Simantob 
  11. Anamaria Prates Barroso 
  12. Andre Pires de Andrade Kehdi 
  13. Heloisa Estellita 
  14. Marcelo Feller 
  15. Marina Dias 
  16. Renata Mariz de Oliveira 
  17. Helena Regina Lobo da Costa 
  18. Guilherme Carnelós 
  19. Janaina Matida 
  20. Luisa Moraes Abreu Ferreira 
  21. Hugo Leonardo 
  22. Claudia Bernasconi 
  23. Leonardo Isaac Yarochewsky 
  24. Elaine Angel 
  25. Daniel Lima Oliveira 
  26. Luiza Oliver 
  27. Paola Forzenigo 
  28. Theuan Carvalho Gomes 
  29. Adriana Ancona de Faria 
  30. Alex Sandro de Freitas 
  31. Alexandra Rodrigues 
  32. Alexandre dos Santos Amaral Sampaio 
  33. Alexandre Pacheco Martins 
  34. Alicia Tambellini Cassiano 
  35. Aline Silva Barbosa 
  36. Ana Amélia Camargos 
  37. Ana Carolina Ferreira Lima 
  38. Ana Clara Romero 
  39. Ana Facillia Meira dos Santos 
  40. Ana Lígia Peixe Laranjeira 
  41. André Henrique Nabarrete 
  42. Andrea Dangelo 
  43. Andréa Maciel Freitas Perez 
  44. Andreza Trujillo Rodriguez 
  45. Anna Carolina Sebben 
  46. Antonio Tovo 
  47. Aridelson Silva Junior 
  48. Barbara Almeida Naves 
  49. Beatriz Lerner 
  50. Beatriz Nogueira Coser 
  51. Bernardo Mattei de Cabane Oliveira 
  52. Bruno do Espirito Santo Oliveira 
  53. Camila Cordeiro 
  54. Camila Mary da Silva 
  55. Camilla Cabreira Ungari 
  56. Carla Silene Cardoso Lisboa Bernardo Gomes 
  57. Carolina Altoé Velasco 
  58. Catharina Estrella 
  59. Cintia Dourado Francisco 
  60. Cristhina Massulo 
  61. Edileide Carvalho Dias 
  62. Elis Montenegro Suzuki 
  63. Elisa Samara dos Santos 
  64. Élisson da Silva Ferreira 
  65. Evelyn Massetti Santos 
  66. Fabiana Ferminiano 
  67. Felício Nogueira Costa 
  68. Felipe Sigwalt Pires 
  69. Felix Barros de Sousa Junior 
  70. Filipe Knaak Sodré 
  71. Filipo Pires Figueira 
  72. Frederico Gosling do Amaral 
  73. Gabriel Cruz 
  74. Gabriela de Souza Amancio Oliveira 
  75. Gabriela Gonzaga Vianna 
  76. Gabriela Peixoto 
  77. Gabriella Arima 
  78. Geovanne Benjamim Ferreira 
  79. Gisele Cittadino 
  80. Gisely Luize Ristow Lucinda 
  81. Giulia Telles Jafelice 
  82. Graziela Alves de Macedo Silva Sampaio 
  83. Guilherme Fortes Bassi 
  84. Guilherme Ziliani Carnelós 
  85. Gustavo Neno Altman 
  86. Ingrid de Oliveira Ortega 
  87. Isabela Guimarães Del Monde 
  88. Isabella Piovesan Ramos 
  89. João Humberto Alves 
  90. Jorge Leopoldo Sobbe 
  91. Júlia Silva Minchillo 
  92. Juliana Alves da Silva 
  93. Juliana Costa Hashimoto Bertin Stamm 
  94. Juliana Fernandes Costa 
  95. Juliano Aparecida de Paula Carvalho 
  96. Julya Alves Cardoso 
  97. Kaique dos Santos 
  98. Karin Toscano Mielenhausen 
  99. Karina Santos de Oliveira 
  100. Krishna Brunoni de Souza 
  101. Lais Campos Brandim 
  102. Larissa Palermo Frade Sinigallia 
  103. Leonardo Marcondes Cabral 
  104. Leonardo Pina de Campos 
  105. Leticia Gonçalves Lima 
  106. Leticia Nogueira Gongora 
  107. Luigi José Carrubba Schiochet 
  108. Luís Fernando Cruz de Oliveira 
  109. Luis Fernando Ruff 
  110. Luiza Braga Cordeiro de Miranda 
  111. Luiza Garcez Braun 
  112. Maithê Barbosa Gaigher Silva 
  113. Manuela Gatto 
  114. Manuela Otero Sturlini 
  115. Manuella Madureiro Romero 
  116. Marcela Akasaki 
  117. Maria Clara 
  118. Maria Elizabethe Rodrigues Jeronimo 
  119. Maria Fernanda Ignacio Gomes 
  120. Maria Isabel Cassiano da Silva 
  121. Maria Janielly Nunes da Silva 
  122. Mariana Faria Filard 
  123. Mariane Destefani de Souza 
  124. Marilia Ancona de Faria Bueno de Aguiar 
  125. Matheus Queiroz de Campos 
  126. Matheus Silveira Pupo 
  127. Mayara Cruz da Silva 
  128. Mirian de Oliveira Borges 
  129. Mirian Ferreira da Silva 
  130. Nahla Ibrahim Barbosa 
  131. Patrícia Gamarano Barbosa 
  132. Pedro Laicine Generali 
  133. Pedro Machado de Almeida Castro 
  134. Pedro Simões Pião Neto 
  135. Rafael Alves Domingues 
  136. Rafael Chaves Alfaia  
  137. Raphaella Reis de Oliveira 
  138. Renata Rodrigues Amorim 
  139. Roberta di Ricco Loria 
  140. Roberto Dias 
  141. Roberto Portugal de Biazi 
  142. Rodrigo Vieira da Silva 
  143. Ruth Stefanelli Wagner Vallejo 
  144. Salvador Scarpelli Neto 
  145. Sérgio Samarone Souza Gomes 
  146. Tania Santos Rosa 
  147. Tayná Marilhes Lima Lemes 
  148. Thainá Oliveira N S 
  149. Thaís Ferreira Meneses 
  150. Thayna Jesuina França Yaredy 
  151. Tiago Tedesco Silva 
  152. Tomás Gomes da Silva Neto 
  153. Victor Siqueira Serra 
  154. Vinícius André de Sousa 
  155. Vinicius Gustavo Sandes Solha 
  156. Vinícius Parentes Garuba 
  157. Vitor Hugo Jacob Covolato 
  158. Williams Reis Antunes 
  159. Willian Vitorino Alves da Silva   

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