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Supremo retoma julgamento sobre indulto natalino

O STF (Supremo Tribunal Federal) retoma na tarde de amanhã (28/11), como primeiro item da pauta, o julgamento que questiona a constitucionalidade do decreto de indulto apresentado em dezembro de 2017 pelo presidente Michel Temer.

O documento reduziu o tempo mínimo de cumprimento de pena exigido para a concessão do benefício em relação aos decretos de indulto anteriores –  passou de terço para um quinto da pena. A concessão de indulto por parte da Presidência da República está prevista na Constituição Federal. A edição de decretos atrelados às festas natalinas acontece de maneira ininterrupta desde o governo de Fernando Collor de Melo (1990-91).

A ADI foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República, que alega, entre outras coisas, que o decreto viola o princípio da separação dos poderes e que Temer estaria legislando sobre uma questão penal. A ação também incluía um pedido de suspensão liminar, que foi aceito pela então presidente do Supremo Cármen Lúcia durante o recesso judicial e reiterada, posteriormente, pelo relator do caso, o ministro Luís Roberto Barroso.

Durante a sessão realizada na última quarta-feira (21/11), representantes das entidades que se manifestaram no caso através de amicus curiae – um instrumento que dá aos ministros uma opinião técnica sobre o tema em julgamento – fizeram sustentações orais e confrontaram os argumentos apresentados pela PGR.

Assista as sustentações orais feitas durante o julgamento.

Em sua fala, o presidente do IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa) Fábio Tofic Simantob defendeu a manutenção do decreto e afirmou que a Constituição Federal trata da graça, e não do alcance do indulto – e que, portanto, o uso de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para questionar o conteúdo da decisão presidencial seria um “vício de adequação, uma via inadequada”.

“Quem vai tratar do indulto e criar uma restrição à aplicação do indulto é a lei infraconstitucional, é a Lei dos Crimes Hediondos”, afirmou Simantob. “Ainda que o presidente da República, num ato talvez aí sim bastante ousado, quisesse editar um decreto de indulto aplicando-o inclusive aos crimes hediondos, nem assim teríamos um decreto inconstitucional – nós teríamos um decreto em desacordo com uma lei infraconstitucional.” Por isso, segundo o advogado, as críticas da PGR devem ser observadas, mas no campo da política criminal.

Ainda de acordo o presidente do IDDD, o decreto é um contrapeso às injustiças cometidas pelo Judiciário contra uma parcela expressiva da população prisional – como é o caso das pessoas condenadas pelo chamado tráfico privilegiado, em que o acusado é primário, não pertence à organização criminosa e foi detido com pequenas quantidades de droga. De acordo com decisão do próprio STF, essas pessoas não devem ser submetidas ao regime fechado, mas a determinação é sistematicamente descumprida pelos tribunais de justiça estaduais.

“Essas pessoas estão ficando presas e, até chegarem no Supremo, no STJ, já cumpriram a pena – e [por crime] sem violência ou grave ameaça. Esse decreto resolve esse problema. Ele é um contrapeso. Há uma injustiça que o Judiciário não está dando conta de resolver”, concluiu.

Leia aqui o amicus curiae apresentado pelo IDDD.

Segundo dados do Ministério da Justiça de junho de 2016 (os mais recentes disponíveis), mais de 726 mil pessoas estão presas no Brasil. Entre os homens, cerca de 50% respondem por crimes sem violência e grave ameaça. Entre as mulheres, o índice é de 75,4%. Não há estimativas de quantas pessoas poderiam ser beneficiadas pelo decreto de Michel Temer.

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