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STJ: pena para venda ilegal de remédio é desproporcional

Venda de anabolizante em rede social dá 11 anos de prisão e 80 dias-multa

 

Matéria de autoria da jornalista Bárbara Pombo,
pulicada no portal Jota em 6 de novembro de 2014

 

Curitiba, 27 de julho de 2007. Com 26 anos, um estudante do 4º ano de Direito é detido em casa. Motivo: venda ilegal de anabolizantes de procedência ignorada. No momento do flagrante, guardava nove frascos do medicamento estanozolol e 25 comprimidos de oximetolona, utilizados para aumento da massa muscular. Utilizava a alcunha Easy Muscle para comercializar os medicamentos via redes sociais. Foi condenado a 11 anos de prisão e 80 dias-multa.

 

Sete anos depois, a condenação do estudante leva a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a analisar a constitucionalidade da pena imposta a quem vende medicamentos de origem incerta (habeas corpus nº 239.363/PR). Apesar de tratar-se de crime contra a saúde pública, seria a pena imposta pelo Código Penal proporcional à conduta ou às consequências dela?

 

Ontem, pela segunda vez, o julgamento foi suspenso por pedido de vista. Desta vez, do ministro Luís Felipe Salomão. Mas a maioria dos ministros – 7 de 11 aptos a votar – já se manifestou favorável à declaração de inconstitucionalidade do artigo 273, parágrafo 1º-B, inciso V do Código Penal ao considerar a pena “excessivamente desproporcional” à conduta. A norma fixa reclusão de 10 a 15 anos e multa para quem mantenha em depósito ou venda medicamentos de origem desconhecida – importada sem nota fiscal, por exemplo.

 

Até a edição da chamada Lei dos Remédios (Lei nº 9.677, de 1998), a pena para esse tipo de crime variava de 2 a 6 anos de prisão. A majoração da penalidade veio em um contexto de perplexidade com um caso de falsificação de medicamentos vitais.

 

Seguindo o entendimento do relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, a maioria da Corte entende que a pena viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. “Por mais que se perceba como grave tal conduta, não pode justificar pena desproporcional, sobretudo porque não houve real dano à saúde pública ou à sociedade”, afirmou o ministro no voto proferido na 6ª Turma do STJ e mantido na Corte Especial.

 

Questionados sobre o assunto, ministros e doutrinadores citam delitos mais graves que possuem penas menos gravosas. O crime de estupro, por exemplo, gera de 6 a 10 anos de reclusão anos podendo ser majorada em caso de morte, lesão corporal grave ou se vítima for menor de 18 anos.

 

No caso analisado pelo STJ, a defesa do réu pede a aplicação da pena por tráfico de drogas, que varia de 5 a 15 anos de reclusão.

 

Favorável à discussão sobre a constitucionalidade da pena atual, o ministro Og Fernandes votou contra o entendimento da maioria diante de precedentes da 2ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da constitucionalidade integral do artigo 273. “Tenho as mesmas preocupações quanto à proporcionalidade que esse tipo penal passou a compor. Mas não posso concordar com a tese diante da necessidade de uniformização do entendimento para a comunidade jurídica”, afirmou.

 

Além do ministro Salomão, ainda deverão se manifestar os ministros Mauro Campbell, Benedito Gonçalves e Raul Araújo.

 

Apesar da sinalização da declaração de inconstitucionalidade, ministros do STJ afirmam que seria necessária uma análise caso a caso. “Toda a matéria referente ao tipo penal deverá ser analisada de forma particular”, pontuou a ministra Laurita Vaz, vice-presidente da Corte.

 

Para o advogado Arnaldo Malheiros Filho, presidente do conselho deliberativo do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), o Judiciário deverá em outros casos fazer uma adaptação da legislação caso o STJ declare a inconstitucionalidade do dispositivo. “Na minha opinião, a pergunta que deve ser feita é: qual a lesividade do produto? Ele matou? Causou lesão?”, afirma. O IDDD atua como amicus curiae no processo em julgamento.

 

Segundo o criminalista, o problema da redação atual é a equiparação. “Equipara-se um produto sem registro pela Anvisa a um falsificado. Equipara-se a falsificação de um medicamento vital a adulteração de cosméticos e detergentes ou ainda a importação de um medicamento legalizado nos Estados Unidos, mas ainda não no Brasil”, critica.

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