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STF inicia julgamento sobre indulto

Em sustentação oral, presidente do IDDD defendeu manutenção do decreto presidencial

O STF (Supremo Tribunal Federal) deu início na tarde da última quarta-feira  (21) ao julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) que questiona o decreto de indulto assinado pelo presidente Michel Temer em dezembro de 2017. O documento reduziu o tempo mínimo de cumprimento de pena exigido para a concessão do benefício em relação a decretos anteriores –  passou de terço para um quinto da pena.

A ADI foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República, que alega, entre outras coisas, que o decreto viola o princípio da separação dos poderes e que Temer estaria legislando sobre uma questão penal. A tese foi refutada por entidades que se manifestaram no caso como amicus curiae – terceiro admitido no processo para fornecer aos ministros subsídios sobre o tema julgado.

Clique aqui para assistir o julgamento.

Em sustentação oral, o presidente do IDDD Fábio Tofic Simantob defendeu a manutenção do decreto e afirmou que a Constituição Federal trata da graça, e não do alcance do indulto – e que, portanto, o uso de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para questionar o conteúdo da decisão presidencial teria um “vício de adequação, uma via inadequada”.

O artigo 84 da Constituição Federal afirma que é competência da Presidência “conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”.

“Quem vai tratar do indulto e criar uma restrição à aplicação do indulto é a lei infraconstitucional, é a Lei dos Crimes Hediondos”, afirmou Simantob. “Ainda que o presidente da República, num ato talvez aí sim bastante ousado, quisesse editar um decreto de indulto aplicando-o inclusive aos crimes hediondos, nem assim teríamos um decreto inconstitucional – nós teríamos um decreto em desacordo com uma lei infraconstitucional.” Por isso, segundo o advogado, as críticas da PGR devem ser observadas, mas no campo da política criminal.

Ainda segundo o presidente do IDDD, o decreto é um contrapeso às injustiças cometidas pelo Judiciário contra uma parcela expressiva da população prisional – como é o caso das pessoas condenadas pelo chamado tráfico privilegiado, em que o acusado é primário, não pertence à organização criminosa e foi detido com pequenas quantidades de droga. De acordo com decisão do próprio STF, essas pessoas não devem ser submetidas ao regime fechado, mas a determinação é sistematicamente descumprida pelos tribunais de justiça estaduais.

“Essas pessoas estão ficando presas e, até chegarem no Supremo, no STJ, já cumpriram a pena – e [por crime] sem violência ou grave ameaça. Esse decreto resolve esse problema. Ele é um contrapeso. Há uma injustiça que o Judiciário não está dando conta de resolver”, concluiu.

O julgamento foi suspenso após as sustentações orais. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, afirmou que a discussão será retomada na próxima quarta (27) como primeiro item da pauta.

Histórico

O indulto natalino foi concedido pelo presidente Michel Temer no dia 17 de dezembro. Durante o recesso do Judiciário, a PGR entrou com uma ação e um pedido de suspensão liminar, que foi aceito pela então presidente da Corte, a ministra Carmen Lúcia. O relator, ministro Roberto Barroso, manteve a suspensão dos efeitos do decreto. O IDDD apresentou amicus curiae ao caso em novembro.

Leia aqui o amicus curiae apresentado pelo IDDD.

Segundo dados do Ministério da Justiça de junho de 2016 (os mais recentes disponíveis), mais de 726 mil pessoas estão presas no Brasil. Entre os homens, cerca de 50% respondem por crimes sem violência e grave ameaça. Entre as mulheres, o índice é de 75,4%.

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