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STF inicia julgamento de ação que questiona prisão após condenação em segunda instância

Habilitado como amicus curiae no processo, o IDDD foi representando por seu Presidente Fábio Tofic Simantob, que se pronunciou no plenário do Supremo durante julgamento iniciado no dia 01 de setembro

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar no dia 01 de setembro (quinta-feira) as Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (ADCs) 43 e 44, propostas respectivamente pelo Partido Ecológico Nacional (PEN) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para questionar decisão proferida no julgamento do HC 126.292, no qual foi determinada a possibilidade de cumprimento da pena após decisão condenatória em segunda instância.

O Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), habilitado como amicus curiae nos autos do processo, participou da sessão plenária do dia 01, representado por seu Presidente Fábio Tofic Simantob, que sustentou oralmente a inconstitucionalidade da decisão. Confira a íntegra do pronunciamento:

Senhor Presidente, Senhoras Ministras, Senhores Ministros,

O Brasil ostenta a marca de ter uma das maiores populações carcerárias do mundo. 40% dos seus presos são presos provisórios, presos que aguardam julgamento.

Antes de se comparar a outros países, o Brasil precisa resolver as suas mazelas da justiça penal. Para se comparar a outros países, o Brasil precisa combater a violência e a corrupção policial. Para se comparar a outros países, o Brasil precisa parar de condenar com base na prova do inquérito, o Brasil precisa parar de condenar com base na confissão policial. Para se comparar com outros países, o Brasil precisa respeitar e incrementar a sua prova pericial.

Para se comparar com outros países, há de haver respeito à integridade da prova, há de haver assegurada a cadeia de custódia dos elementos probatórios. Para se comparar a outros países o Brasil precisa assegurar a paridade de armas. O órgão que acusa, data máxima venia do eminente procurador-geral da República aqui presente, não pode emitir opinião e ser o fiscal o processo.

Para se comparar com outros países, o país precisa acabar com a cultura de que o juiz do inquérito é o juiz do processo, que é o juiz do julgamento. Para se comparar com outros países, o livre convencimento motivado, essa regra que tem permitido que qualquer juiz em qualquer rincão desse país decida ao bel-prazer e ao sabor de suas convicções íntimas, possa ser um guia criterioso de distribuição de justiça equânime. Para se comparar com outros países, o Brasil precisa respeitar a jurisprudência dos tribunais superiores, precisa respeitar os precedentes que asseguram os direitos e garantias fundamentais do cidadão.

Para se comparar com outros países, os tribunais regionais e estaduais do Brasil precisam parar de condenar com a fundamentação per relationem, que é aquela que faz remissão à sentença de primeiro grau, ou pior, ao parecer do Ministério Público, que é o órgão acusador do processo.

Para se comparar com outros países, o Brasil precisa resolver sua dramática situação prisional.

Senhores Ministros, Senhoras Ministras, para se comparar com os outros países, o Brasil precisa respeitar a sua Constituição Federal.

Enquanto nada disso é feito, ou melhor, no momento em que estas e tantas outras mazelas que todos os que falaram hoje aqui vivem dia a dia na prática, e que Vossas Excelências bem conhecem o dia a dia do cadinho do exame forense. O dia em que todas essas mazelas tiverem a atenção dos tribunais estaduais e estiverem resolvidas, quem sabe a sociedade não esteja madura para debater de forma ampla, de forma democrática, mediante propostas de emenda constitucional, que, data maxima venia, é a única medida que permite se usar nesse caso, como reconhece o próprio Ministério Público com a sua polêmica proposta de dez medidas e que não deixa de reconhecer que não pode o Judiciário subverter essa ordem constitucional para relativizar essa norma mediante proposta de emenda constitucional (e olha lá).

Quando todas essas questões estiverem decididas, talvez estejamos preparados, quem sabe, para ver se realizar mediante proposta de melhoria constitucional essa norma constitucional que garante uma das poucas coisas que ainda se consegue garantir nesse país, que é a presunção de inocência até o trânsito em julgado da condenação.

Muito obrigado.”

Além disso, antes do julgamento, o IDDD apresentou aos ministros memoriais sobre as ADCs, defendendo o respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência. Clique aqui para ler os memoriais.

Após as manifestações dos amici curiae e do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, o Ministro Relator da matéria, Marco Aurélio, votou pelo deferimento das ADCs, entendendo que com a decisão pretérita a Corte violou o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, reforçada pelo artigo 283 do Código de Processo Penal. Dessa forma, o Ministro determinou a suspensão imediata de todas as execuções após condenação em segunda instância.

Em seguida, o julgamento foi interrompido devido ao horário e ainda não há nova data para a sua retomada.

Confira aqui a íntegra da sessão plenária do dia 01/09/2016:

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