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Prisão preventiva para a devolução do bem: a nona medida

Guilherme Madi Rezende
Diretor do Instituto de Defesa do Direito de Defesa

Artigo originalmente publicado no portal JOTA, em 05 de outubro de 2016.

Ao final do dia, ao conferir o caixa, o gerente do supermercado notou que estavam faltando 500 reais. Recém promovido, quis logo mostrar a que veio e foi à delegacia onde fez lavrar um Boletim de Ocorrência por furto qualificado por abuso de confiança.

Maria, a responsável pelo caixa, passou a ser investigada. Ao ser ouvida, acompanhada de seu primo advogado, negou que tivesse pego o dinheiro, mas não soube dar maiores explicações para a diferença do caixa.

Ainda no inquérito, porque Maria não estava colaborando com as investigações, o delegado decidiu representar pela sua prisão preventiva para evitar a dissipação do dinheiro desviado.

Ouvido, o representante do Ministério Público opinou pela decretação da preventiva. Fundamentou seu entendimento na novel redação do art. 312 do CPP entendendo ser necessária a medida extrema para permitir a identificação e a localização do produto do crime. Justificou que a medida impediria que o dinheiro desviado fosse utilizado por Maria para contratar um advogado na busca pela sua impunidade e que, como bônus, a medida ainda permitiria estrangular a capacidade financeira da criminosa. Advertiu que não se tratava de impor algum tipo de prisão por dívida, ainda que por meios transversos, mas que se Maria decidisse colaborar com a Justiça e devolver o dinheiro, poderia ser-lhe concedido o benefício da liberdade provisória.

O caso fictício acima contado beira o ridículo pensará o leitor. Nenhum juiz decretará prisão preventiva em um caso assim tão pueril – ainda mais antes do oferecimento da denúncia. Tampouco um promotor terá a coragem de justificar a prisão preventiva com argumentos tão próprios dos regimes autoritários: estrangular a capacidade financeira do criminoso para evitar que ele busque sua impunidade contratando advogado!

De fato, o caso beira mesmo o ridículo. Mas não é tão diferente de tantos outros que cotidianamente aparecem na justiça criminal. É mais comum do que se pode imaginar – e era mais comum ainda, antes das audiências de custódia -, a decretação de prisões preventivas em casos ridiculamente assemelhados a este.

Fred teve decretada a sua prisão preventiva em um caso de tentativa de furto de dois pares de tênis (embora reincidente, acabou condenado a 4 meses e foi solto na sentença para recorrer em liberdade. Autos: 0004843.87.2016.8.26.0635). Edmilson teve sua prisão preventiva decretada porque não compareceu a audiência de um processo no qual era acusado de tentativa de furto de um engradado de garrafas vazias de cerveja (Autos 0101729-36.2011.8.26.0050). Alexandre teve sua prisão decretada por tentativa de furto de dois notebooks (embora reincidente foi condenado a 8 meses e solto na sentença pra recorrer em liberdade. Autos: 0001817-18.2015.8.26.0050). Estes são apenas alguns exemplos colhidos de um universo enorme de casos idênticos nos quais a prisão preventiva tem sido largamente utilizada. Servem apenas para ilustrar que, ao contrário do que dita a Constituição, a prisão preventiva não é tão excepcional assim.

Já a justificativa usada pelo promotor, por mais esdrúxula que possa parecer, é a mesma que consta na medida nona do PL 1450/16.

O PL 1450/16 é o famoso projeto de lei patrocinado pelo Ministério Público Federal que, sob a denominação de “Dez Medidas Contra a Corrupção” propõe uma grande reforma nos códigos penal e de processo penal, cuja marca principal é a supressão de direitos e garantias do cidadão.

A nona medida, denominada “Prisão Preventiva para Evitar a Dissipação do Dinheiro Desviado” prevê alteração do artigo 312 do Código de Processo Penal – que traz as hipóteses de prisão preventiva – permitindo a sua decretação:

“II – para permitir a identificação e a localização do produto e proveito do crime, ou seu equivalente, e assegurar sua devolução, ou para evitar que sejam utilizados para financiar a fuga ou a defesa do investigado ou acusado, quando as medidas cautelares reais forem ineficazes ou insuficientes ou enquanto estiverem sendo implementadas”

A primeira coisa que chama a atenção é a pegadinha: o texto da proposta não corresponde exatamente ao seu título – assim, aliás, como o título do PL não corresponde ao seu conteúdo, mas é fruto de uma bela estratégia de marketing. Voltando: o título da nona medida, ao falar em dinheiro desviado, sugere aplicação específica aos casos de corrupção. Já o conteúdo deixa bem claro que a medida poderá ser usada para acusados de qualquer tipo de crime.

De todo modo, seja para investigados ou acusados de crimes de corrupção, seja de qualquer outro crime, a medida é, com todo respeito, absurda e fere o princípio da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência e da garantia da não auto incriminação.

A que a nona medida pretende – e isso parece bem claro, ainda que se tente esconder – é usar a prisão para constranger a pessoa a confessar o crime e a dizer onde está o bem ou produto supostamente obtido de maneira ilícita, pressupondo, desde logo, mesmo ainda antes da denúncia, a existência do crime e a identificação do autor.

De que outra forma a prisão pode ser útil para “permitir e identificar a localização do produto ou proveito do crime”?

Não consigo imaginar nenhuma que não seja constrangendo o preso a confessar e devolver o bem ou produto do crime.

Devolve o produto do crime e você será solto, dirá a Autoridade ao preso. Se não devolver, continuará preso.

Mas, se devolver, apesar de solto, estará confessando a prática do crime e esta confissão será usada, pois o processo seguirá.

E se o preso for inocente? E se não tiver praticado crime algum? Este ficará preso, já que não tem o que devolver.

Maria era inocente. Não tinha crime a confessar e nem dinheiro a devolver. Pensou em lutar para provar a inocência, decidiu impetrar um habeas corpus. Mas seu primo advogado lembrou que também já estava em vigor a quarta medida. Então só lhe restava mesmo juntar suas economias, confessar o crime que não cometeu e pagar o resgate.

Ao receber o dinheiro, o dono do supermercado puxou uma salva de palmas para o promotor que, lisonjeado, passou a discursar que tudo aquilo só tinha sido possível ante a incansável luta da sociedade pela aprovação das Dez Medidas e que, no novo Brasil, a corrupção está com os dias contados.

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