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“O trabalho do policial legitima o trabalho do juiz e o trabalho do juiz legitima o trabalho do policial”

Entrevista com Carolina Haber, coordenadora da pesquisa a respeito das decisões judiciais de tráfico de drogas no Rio de Janeiro.

Em fevereiro ocorreu o lançamento da pesquisa Tráfico e sentenças judiciais – uma análise das justificativas na aplicação da Lei de Drogas no Rio de Janeiro, um resultado da parceria entre a Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro (DPGERJ) e o Fundo Nacional Antidrogas da Secretária Nacional de Política sobre Drogas (Senad), que analisou 2.591 sentenças judiciais referentes aos anos de 2014 e 2015 na região metropolitana do Rio de Janeiro.

O objetivo da pesquisa era desvelar as justificativas por trás das decisões nos casos de tráfico de drogas.

Dentre os resultados do estudo, chama atenção o fato de que o agente de segurança foi a única testemunha a ser ouvida em 62,3% dos casos. O que comprovou o uso indiscriminado da Súmula 70 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que diz que o fato de os testemunhos se restringirem a palavra do policial não desautoriza a condenação.

Algumas conclusões da pesquisa:

  • 77,36% dos acusados não possuem antecedentes criminais;
  • 50,39% dos acusados foram abordados sozinhos;
  • 44,14% das sentenças citaram o fato do crime imputado ter ocorrido em favelas ou comunidades;
  • 60,43% das sentenças foram integralmente condenatórias;
  • 62,33% das sentenças o agente de segurança ter sido a única testemunha a ser ouvida no processo;
  • 53,79% dos casos o depoimento do agente de segurança ter sido a principal prova no processo.

Confira abaixo a entrevista com Carolina Haber, diretora de Estudos e Pesquisas de Acesso à Justiça da DPRJ e responsável pela pesquisa: 

1.Você poderia falar um pouco sobre como surgiu a pesquisa?

A diretoria de pesquisa surgiu em janeiro de 2015 e foi uma ideia do Defensor Público-Geral, inspirada na sensação de que seria importante ter dados para pensar as políticas públicas da Instituição e ações estratégicas para a atuação dos defensores públicos. E uma das ideias de pesquisa veio de uma conversa com defensores da área criminal, para investigar uma questão que os inquietava, verificada na atuação deles no dia a dia, de que no Rio de Janeiro as pessoas que estavam sendo processadas por tráfico também estavam sendo processadas por associação ao tráfico em razão de estarem em um local considerado dominado por alguma organização criminosa, sem nenhuma prova da associação, pois ninguém poderia traficar sozinho nesse local, o que terminava por elevar muito a pena, pois ao final o juiz ao invés de condenar o réu a um pena de cinco anos – que poderia chegar a 1 ano e 8 meses se fosse aplicado o benefício de redução para quem não pertencesse a nenhuma organização criminosa e não tinha antecedentes – condenava a 8 anos pelo tráfico e por associação ao tráfico. Existem algumas pesquisas nessa área, inclusive uma publicada em 2009, pouco após a Lei de Drogas. Nós pensamos em atualizar essa pesquisa, olhando para as sentenças de tráfico, a partir da realidade do Rio de Janeiro. Pensando, também, em fazer uma pesquisa mais abrangente, buscando entender o perfil das condenações por tráfico em uma região mais ampla. Nós olhamos todas as varas criminais da região metropolitana, o que inclui a capital, Baixada, Niterói, São Gonçalo, contabilizando 20 municípios. Então, apresentamos um projeto para a SENAD, que aceitou fazer um convênio e financiar a pesquisa.

2.A pesquisa diz “Trata-se de uma análise qualitativa do discurso contido nas sentenças a partir da interpretação dos argumentos apresentados pelo juiz para justificar sua decisão”, a necessidade de interpretar as decisões, buscando as motivações do juiz revela uma falta de padronização nas informações contidas nos documentos oficiais?

As sentenças não nos dão uma informação padronizada, trata-se de uma atividade interpretativa do juiz, que não é facilmente contabilizada. Quando iniciamos a pesquisa, nós queríamos identificar nas sentenças os critérios de distinção de uso pessoal e tráfico previstos na lei, que são as circunstâncias do caso, as condições da abordagem, as circunstâncias sociais e pessoais do réu, a quantidade de drogas etc., mas isso tudo não é apresentado de uma forma padronizada na sentença. Na pesquisa, para demonstrar essa dificuldade de padronização, damos o exemplo da quantidade de droga, que às vezes é apresentada em gramas, em outras em número de sacos e embalagens encontradas, outras vezes não é dito nada a respeito. A falta de padronização demanda uma certa interpretação do leitor para encaixar essas informações de modo a transformá-las em dados mais objetivos para leitura. De outro lado, nós lemos 2.590 sentenças e óbvio que há padrões de sentenças, o que é um fenômeno diferente; ao lermos várias sentenças de um mesmo juiz vemos que ele segue a mesma linha de decisão.

Muda o nome do réu, mas em geral o modelo permanece. O que não quer dizer que conseguimos tirar esses dados de forma objetiva.

3. Prevalece nas decisões um valor moral dos juízes em detrimento de termos legais?

O juiz deve se valer de parâmetros legais, mas quando analisamos as sentenças percebemos que às vezes o juiz ignora alguns critérios da lei, por exemplo, muitas vezes ele não se atém a circunstâncias pessoais e sociais do agente. Ele privilegia alguns critérios, como a quantidade, os antecedentes, e um pouco desse imaginário construído da favela do Rio de Janeiro como um local dominado pelo tráfico. O que é resultado da convicção pessoal dele pois se trata de um local, na maioria das vezes, desconhecido e que está limitado por seu imaginário pessoal do que é aquele lugar.

O juiz no fundo tira esse conhecimento sobre esse ser um território dominado pelo tráfico e de que essa pessoa não poderia estar traficando sozinha da palavra do policial. E na leitura das sentenças nós vimos muitos casos assim. Um discurso falando “ali é uma favela dominada pelo Comando Vermelho, e sabemos que essa facção é a pior coisa que existe no mundo, por isso ninguém pode estar ali vendendo sem estar associado à facção”. Existe sim um amplo juízo de valor.

4.E até que ponto são consideradas as circunstâncias sociais dos réus?

Muito pouco. E quando falam de circunstâncias sociais, muitas vezes está atrelada à ideia do lugar, e também a respeito do fato desse indivíduo ter ou não um trabalho, de que se o réu não conseguiu provar que fazia outra coisa naquele momento e se naquela hora do dia ele estava à toa, isso significa de forma automática que ele não tem um trabalho.

5. Havia nas sentenças um modelo viciado sobre o tipo de decisão que seria dada a partir de casos semelhantes ou mesmo do local?

Isso não aparece no relatório, mas o que acontece é que quando lemos as sentenças nós verificamos isso muito claramente. Por exemplo, se lemos as sentenças da Vara Criminal de Bangu veremos que a maioria das decisões são iguais, tratam de pessoas que entraram com droga na unidade prisional. Mas não foi possível demonstrar isso a partir de uma análise quantitativa.

6.E como garantir que ocorra uma investigação devida e legal?

Se formos analisar, o trabalho do policial legitima o trabalho do juiz e o trabalho do juiz legitima o trabalho do policial.  Se o juiz tivesse uma análise um pouco mais criteriosa dessa prova que é produzida, seria diferente. Vamos supor que ele começasse a absolver todo mundo que não tem uma prova mais concreta de associação ao tráfico. Por exemplo, que não seja apenas a palavra do policial. Talvez teríamos um trabalho mais investigativo da polícia.

Por um lado, é confortável para o policial continuar agindo assim, pois ele sabe que o juiz irá legitimar o seu trabalho. Nós temos uma súmula (Súmula 70*) aqui no Rio de Janeiro que ainda é utilizada em praticamente todas as sentenças, dizendo que a palavra do policial pode ser a única prova utilizada no processo e tem sido usada de forma indiscriminada, então uma coisa acaba legitimando a outra.

Quando olhamos para a pesquisa vemos que quase 100% das abordagens são em flagrante (considerando também os casos de denúncia anônima).

A investigação ocorre muito pouco e acaba entrando numa lógica que se perpetua; o policial continua fazendo isso e sabe que vai funcionar. Muitas vezes, o policial que está na audiência não é o policial da abordagem. É o policial que estava na equipe, mas não estava na hora exata. Ele apenas leu o inquérito antes. Em resumo, ou repensamos o sistema de investigação ou isso continuará acontecendo.

E também é confortável para o Judiciário manter as coisas do jeito que estão. Ele vai analisando os casos de forma automática. Se as provas fossem avaliadas de forma um pouco mais criteriosa, não seriam aceitas do jeito que estão sendo feitas ou mesmo valoradas de forma desproporcional, porque às vezes existem testemunhos contrários, das testemunhas de defesa, mas é dado um peso para o testemunho do policial.

7.Há uma predileção por testemunhos que apontam para uma acusação?

Eu acho que a defesa acaba estando em desvantagem, pois o peso é maior para a acusação. Muitas vezes qualquer prova em sentido contrário é ignorada.

É muito comum ver sentenças que dizem “o réu diz que não era dele a droga ou que não estava lá e que foi o policial jogou”. E no final é bem comum o juiz falar “vemos como sempre que o depoimento do réu está desvinculado dos demais fatos e, portanto, não merece credibilidade”.

8.Na pesquisa não há um recorte de raça. Houve durante o processo de análise das sentenças algum debate a respeito?

Nós não fizemos essa análise porque não olhamos para os inquéritos, mas apenas as sentenças. O que fizemos foi uma inferência ao olharmos as sentenças por região. Por exemplo, a região sul do Rio de Janeiro, que se trata da região mais rica e onde moram mais brancos, tem apenas 5,25% das condenações. Na zona norte e nos locais onde há unidade prisional esse número é muito maior. Nós percebemos que as abordagens são maiores em comunidades, e que estão muito atreladas a questão racial com a questão territorial, pois ao olharmos os dados do IBGE, quem mora nas comunidades e bairros mais periféricos são em sua maioria negros. Então conseguimos fazer essa associação indiretamente.

9.Você cita os diferentes aspectos envolvido que determinam na decisão final do juiz. Poderia falar um pouco sobre eles?

Ao final da pesquisa nós fizemos uma análise sobre algumas questões que chamamos de supercritérios, utilizados pelos juízes variadas vezes, o que do ponto de vista técnico é negativo pois ele não poderia valorar o mesmo critério mais de uma vez.

Nós percebemos que alguns critérios prevalecem, e a quantidade de droga é um deles (para considerar que houve tráfico), utilizado como critério para não deixar a pena no mínimo, para não aplicar o benefício da redução e para justificar a condenação pelo artigo 33 mais o 35. A quantidade aparece como justificativa para condenação em 69,52% dos casos.

E o outro supercritério é o local da ação. Acaba que essas duas questões prevalecem. Vimos que quantidades muito pequenas podem ser valoradas de forma excessiva, enquanto quantidades grandes podem ser menos consideradas. Então, não é feita uma análise objetiva pelo juiz, inclusive a respeito da quantidade. Ele usa a palavra quantidade, mas ele não está falando em uma quantidade em kg, por exemplo. E isso é bem grave.

10.E qual é a maior gravidade identificada na pesquisa?

O que mais chamou nossa atenção foram as denúncias envolvendo o artigo 33 mais o 35 (42,70%). As denúncias envolvendo esses dois tipos penais são maiores que apenas o 33 (40,27%). Mas que ao final, há uma tendência em condenar apenas pelo 33, o que ao menos mostra um certo critério do juiz. Mas ao olhar para as denúncias do Ministério Público, quase sempre irão colocar o 33 mais o 35, uma ação quase mecânica, comprovando aquela sensação inicial dos defensores a respeito da associação ao local, independentemente de qualquer outra prova. O que pode fazer com que réu seja condenado pelos dois tipos penais, pois ele estava no local dominado por uma facção criminosa e não se busca saber se estava associado de fato ou não. E isso tem a ver com a realidade do Rio de Janeiro, é uma peculiaridade daqui.

Agora, outras questões também nos chamaram atenção, como sempre se basear no testemunho policial. A maioria das prisões ocorrer em razão de flagrante não foi uma surpresa, mas mostra que nada tem mudado no campo da investigação policial desde a implementação da lei. 

11.E quais são os possíveis diagnósticos?

É necessário que haja uma mudança de cultura. A posição dos juízes se mostra muito conservadora com relação a política de drogas. Eu fico pensando se uma lei que determinasse a quantidade de drogas e distinguisse o traficante do usuário funcionaria, mas talvez não, porque o problema mesmo é cultural. É a forma como os juízes analisam a situação dessas pessoas.

No fundo, estamos falando do varejo, das pessoas que estão com pouca quantidade de drogas. É um enxuga gelo. É tão estrutural que apenas uma mudança de cultura viabilizaria alguma transformação, o que eu acho muito difícil.

A pesquisa aponta ainda uma necessidade de revisão da Súmula 70, tendo em vista sua aplicação de forma automática, mas que acaba justificando uma condenação baseada apenas em testemunhos policiais.

Acesse a pesquisa aqui.

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