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Nota pública: Suspensão de juiz das garantias ameaça o devido processo legal

O IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa) recebe com preocupação a decisão do vice-presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Luiz Fux, que suspende por tempo indeterminado a implementação do instituto do juiz das garantias, medida recém-sancionada no bojo do “pacote anticrime”. Na mesma decisão revogou o prazo de 24 horas para realização da audiência de custódia, o que impacta uma realidade há muito em curso no país.

Primeiramente, não procede o argumento de que o projeto de lei deveria ter partido do Poder Judiciário, supostamente por dispor simultaneamente sobre organização judiciária e matéria processual, o que tornaria híbrida a norma e concederia aos Tribunais iniciativa legislativa privativa. As normas que regem o instituto do juiz das garantias são evidentemente processuais, pois dizem respeito à atuação da justiça criminal, acomodam o processo penal ao sistema acusatório, exigência constitucional. Contestar tal a iniciativa legislativa do Congresso Nacional sobre o tema fere frontalmente o pacto federativo de tripartição de poderes.

Em segundo lugar, cabe explicitar que a falta de previsão orçamentária não é condição suficiente para impedir que normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tenham aplicação imediata, como também determina a Carta Magna. É sabido que a efetivação de direitos e garantias fundamentais jamais pode estar subordinada a limitações de ordem material. É este o caso, já que o juiz das garantias surge para assegurar processos imparciais, justos e que respeitem a separação entre o que é investigação e o que é instrução criminal.

Também chama atenção parte da decisão que revoga o prazo legal para realização das audiências de custódia. A nova lei diz que se o custodiado for apresentado após 24h, a prisão é tornada ilegal. A flexibilização deste prazo, que decorrerá naturalmente da decisão do ministro, acaba por reduzir os direitos da pessoa presa e as garantias de um processo justo, implicando em antecipada privação de liberdade independentemente da culpa.

O IDDD espera que o plenário do STF não demore para reverter tal decisão em temas tão importantes para o exercício do direito de defesa.

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