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Nota pública: Plenário virtual e a limitação ao exercício do direito de defesa

IDDD manifesta contrariedade e preocupação em relação à submissão de ações penais originárias a julgamento pelo plenário virtual do STF

Edifício-sede do STF destruído após atos do dia 8 de janeiro. Crédito: Valter Campanato/Agência Brasil

O IDDD, por seu Conselho Deliberativo e por sua Diretoria, manifesta contrariedade e preocupação com relação à limitação ao exercício do direito de defesa imposta pela submissão de ações penais originárias, relacionadas ao “8 de Janeiro”, a julgamento pelo plenário virtual da Suprema Corte, por decisão do relator, sem a concordância da defesa.

Não há dúvidas de que o 8 de janeiro foi momento de grande apreensão para os democratas brasileiros. A reação da maioria das autoridades, inclusive do E. Tribunal Supremo, foi pronta e enérgica, como não poderia deixar de ser.

Passado o calor daquele “Dia da Infâmia”, era mister retomar a normalidade, com a aplicação serena do Direito Penal àqueles que participaram de crimes, na medida de suas culpabilidades, depois de observado o devido processo legal, assegurados a ampla defesa e o contraditório, considerada a presunção de inocência, tudo com vistas a um julgamento justo e legal.

Diante dessa expectativa, o IDDD recebeu com surpresa a decisão de se submeter ao plenário virtual a apreciação inicial sobre a viabilidade da ação penal. Afinal, no julgamento digital, a atuação da defesa fica resumida à apresentação de memorial gravado em vídeo, quando a Lei 8.038/90 e o Regimento Interno do E. Supremo Tribunal garantiam sustentações orais. A retomada da normalidade ficou postergada, assim, para a fase final dos processos.

Ocorre que, após julgamentos presenciais das três primeiras ações penais instauradas, a Presidência, no último dia 18 de setembro, acolheu a solicitação do Ministro Alexandre de Moraes para inclusão no plenário virtual de outras sete ações penais relacionadas aos eventos graves havidos em 8 de janeiro de 2023, o que, trocando em miúdos, impedirá que os advogados dos acusados dirijam-se, presencialmente, aos julgadores, antes da prolação da decisão sobre o mérito da ação penal de seus constituintes.

Esse deslocamento para o plenário virtual causa extrema apreensão, não só pelo significado nos casos relacionados ao 8 de janeiro, mas, tendo em vista tratar-se de decisão da Suprema Corte, pela potencial disseminação da orientação a outros tribunais que possuam competência originária para processar ações penais.

Pois bem. Especialmente em processos penais que tramitam originalmente perante tribunais, a oportunidade de sustentação oral na sessão de julgamento é o momento culminante do exercício do direito de defesa, que não pode ser limitada ou substituída por memorias digitais, gravações que em nada se assemelham a sustentações, porque diferentes da interação que se verifica durante a manifestação oral concreta, “ao vivo e em cores”. Os vídeos, na melhor hipótese, equivalem a mero memorial digital, não guardando identidade com a assunção da tribuna e o uso da palavra pelo defensor.

Reconhece-se que o plenário virtual não impede a análise cuidadosa das provas colhidas pelos julgadores, que estão nos autos, mas traz limitações ao exercício da defesa, já que a apresentação digital dos votos não permite o desenrolar de debates, que estão previstos no art. 12, II, da Lei 8.039/90 e no art. 245, I a VII, do RISTF, os quais, necessariamente, são prévios à definição do resultado do julgamento. No meio digital, a argumentação gravada dos operadores do direito sobre os fatos e sobre as questões jurídicas envolvidas no caso concreto perdem o colorido da contemporaneidade e da presencialidade que se verifica na sustentação oral, hoje admitida pelo ordenamento jurídico. Ademais, não há respeito ao contraditório se a defesa deve gravar sua manifestação final sem previamente ouvir as alegações orais da acusação.

No silencioso e asséptico trâmite virtual, nos meandros insípidos e indiferentes dos bytes, a voz e o debate, tão caros à democracia, são suprimidos, o que é, data venia, inadmissível quando se tem julgamento de ação penal, sendo certo que a única hipótese em que seria legítima a submissão de processos criminais originários ao plenário virtual seria a de a modificação da forma presencial para o modelo digital contasse com a concordância da defesa.

O IDDD renova o apelo para que a jurisdição penal em ações criminais originárias retome seu curso natural. Não é admissível que a Democracia brasileira responda aos turbadores de sua ordem com a negação do devido processo penal e do exercício da ampla defesa.

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