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IDDD vai ao STF em defesa do quesito de absolvição obrigatório no Tribunal do Júri

Instituto defende a inconstitucionalidade de revisão da decisão absolutória em resposta ao quesito genérico obrigatório

Foto: Joubert Lúcio/TJMG

O IDDD entrou nesta terça-feira (12) com um pedido de ingresso como amicus curiae (amigo da corte) em julgamento no STF (Supremo Tribunal Federal) que irá decidir se é possível a revisão da decisão absolutória em resposta ao quesito genérico obrigatório.

A posição do IDDD diante do debate é pelo reconhecimento da autoridade do tribunal popular quando a decisão inocentar o réu por clemência ou piedade. Ou seja, por livre convicção e independentemente das provas dos autos. No entanto, a soberania não teria validade em casos de condenação que não levem em conta as provas apresentadas. 

O entendimento do Instituto é que uma decisão favorável à soberania do Júri representa uma forma de ampliar os mecanismos de proteção das liberdades individuais, frente ao imenso poder punitivo do Estado.

No documento protocolado, advogados/as do IDDD destacam a distinção nos papéis desempenhados pelo juiz togado e pelo júri popular, o que permitiria uma resolução que vá na contramão da materialidade dos fatos e reconhecimento da participação do réu no crime, prerrogativa atribuída unicamente aos jurados. Ou seja, não cabe ao Conselho de Sentença a exigência de fundamentar a sua decisão.

A viabilidade dessa interpretação é consequência da reforma processual penal de 2008, que promoveu alterações nos procedimentos do Tribunal do Júri. No formato atual, os jurados devem responder com sim ou não ao quesito obrigatório após confirmarem autoria e materialidade delitiva. E, evidentemente, até por coerência com a técnica legislativa adotada, a resposta a esse quesito independe dos elementos constantes nos autos.

O debate em questão foi retomado no fim do ano passado, em julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1.225.185), interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, em um caso de tentativa de homicídio em que o réu foi absolvido pelo Júri. A posição marcada pelo MP é que a decisão contraria a prova dos autos. Na ocasião, os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes defenderam que em casos de absolvição, bastaria a decisão do Júri.

A análise e votação, iniciadas em outubro em formato virtual, foram interrompidas após o ministro Alexandre de Moraes determinar que o julgamento deverá ocorrer em sessão presencial. Isso possibilitará que as entidades aceitas como amici curiae realizem sustentação oral presencialmente.

O ministro Gilmar Mendes reforçou que por se tratar de uma garantia constitucional, abre-se a possibilidade do Tribunal do Júri ser livre em sua decisão, podendo absolver inclusive por compaixão. A opinião é compartilhada pelo IDDD, que focará no critério genérico de absolvição.

“Há nos moldes do Tribunal do Júri um elemento muito humano, o que justifica a absolvição pela clemência. Os jurados decidem a partir do que ouvem no plenário, eles não possuem acesso aos autos, a não ser que esses sejam apresentados pelas partes. Ele consegue decidir apenas a partir daquilo que vê, em um processo visual e sonoro. O júri permite isso. E é óbvio que questões técnicas devem ser corrigidas anteriormente pelo juiz para que o processo não tenha qualquer nulidade. Os jurados são leigos e suas decisões não fundamentadas. Portanto, o elemento humano é elevado sobremaneira”, afirmou Hugo Leonardo, presidente do IDDD e um dos autores da peça enviada ao STF.

O Tribunal do Júri é uma garantia constitucional, presente no artigo 5º da Constituição, de modo que a instituição possui status de direito fundamental. Desde os primeiros anos de fundação, antes mesmo da criação da Defensoria Pública de São Paulo, o IDDD realiza o projeto Direito de Defesa no Tribunal do Júri, que consiste na atuação direta de associados/as do IDDD em casos de crimes dolosos contra a vida. Atualmente, o projeto funciona por meio de convênio não remunerado com a Defensoria Pública do Estado, que é responsável pela seleção e o repasse dos casos, que ocorrem mensalmente.

Acesse a peça do IDDD na íntegra.