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IDDD requer admissão como amicus curiae pela proteção à ampla defesa

Instituto apresentou pedido de habilitação nos autos do habeas corpus que questiona no STF prisão fundamentada em exercício do direito de defesa

O Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) apresentou no último dia 7 de junho perante o Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de habilitação como amicus curiae nos autos do habeas corpus nº 141.478. A ação busca a revogação da prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da instrução processual, baseada no principal argumento de que o preso, outros investigados e o advogado teriam combinado uma versão supostamente mentirosa a ser apresentada em um depoimento policial. Os fatos vieram à tona, pois dois dos investigados teriam feito delação premiada.

A ação foi impetrada ante o STF após inderimento de liminar pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de pedido de suspensão da prisão decretada pelo juiz da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, a qual foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O habeas corpus em questão traz à tona discussão mais ampla e profunda: a gravidade de se tipificar como obstrução à Justiça (art. 2º, §1º da Lei nº 12.850/2013) o ato de combinar versões dos fatos a serem utilizadas como estratégia de defesa. A acusação representa risco concreto e iminente de se incriminar o exercício lícito da advocacia e, principalmente, da defesa. Clique aqui  para ler o pedido de habilitação apresentado pelo IDDD.

O diretor da área de Litigância Estratégica do IDDD, Guilherme Ziliani Carnelós destaca a importância da discussão, tendo em vista a proteção da garantia constitucional da ampla defesa que “mesmo frente a mudanças e atualizações processuais, deve permanecer como pilar do estado democrático de direito”.

Debate antigo

Não é a primeira vez que o STF é provocado a decidir sobre caso semelhante. Em 2006, no julgamento de medida cautelar no habeas corpus nº 86.864, a corte consagrou o direito a não auto incriminação, em caso de prisão preventiva decretada após conversa entre investigados, os quais haviam combinado que exerceriam o direito ao silêncio quando intimados pela autoridade policial.

Já a decisão agora discutida vai na contramão da decisão do STF, apresentando uma grande ameaça ao direito à ampla defesa, justificada pela expressão pouco específica “embaraço à investigação criminal”, trazida no tipo penal da obstrução à Justiça.

O uso do amicus curiae em HC

As discussões suscitadas pelo caso não se encerram apenas nas implicações dos fatos nele discutidos. Na ação há também uma valiosa oportunidade de debate a respeito da abrangência da admissibilidade do amicus curiae em feitos dedicados à solução de questões entre partes cujos efeitos acabam expandindo-se aos demais cidadãos.

Já existe decisão de ser plenamente admissível a figura do amicus curiae em sede de mandado de segurança, ressaltando-se as valiosas contribuições por ela oferecidas, como bem observou o ministro Celso de Mello em decisão proferida na ADI nº 2.548, no ano de 2005: “ao ter acesso a essa pluralidade de visões em permanente diálogo, o Supremo Tribunal Federal passa a contar com os benefícios decorrentes dos subsídios técnicos, implicações político-jurídicas e elementos de repercussão econômica que possam vir a ser apresentados pelos ‘amigos da Corte’. Essa inovação institucional, além de contribuir para a qualidade da prestação jurisdicional, garante novas possibilidades de legitimação dos julgamentos do Tribunal no âmbito de sua tarefa precípua de guarda da Constituição”.

“Nesse sentido, nada mais natural do que a extensão desse raciocínio aplicado aos mandados de segurança para possibilitar a habilitação de amicus curiae em habeas corpus, tanto pela clara identidade entre os instrumentos, quanto pelas possibilidades de contribuição ofertadas pela figura do amigo da corte”, ressalta Guilherme Ziliani Carnelós.

Em 2014, o IDDD, em parceria com a Conectas Direitos Humanos; o Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC); a Justiça Global, a Pastoral Carcerária e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, apresentou no STJ pedido de habilitação como amici curiae no habeas corpus nº 267.507, em defesa da ilegalidade das revistas vexatórias. O pedido aguarda apreciação do ministro relator Rogerio Schietti Cruz.

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