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IDDD parabeniza o Senado Federal pela aprovação do projeto de lei que regulamenta as audiências de custódia

Confira a Nota Pública do Instituto em comemoração à aprovação do PLS 554/2011

No dia 9 de setembro, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal (CCJ/SF) aprovou com 18 votos favoráveis e 1 abstenção o Projeto de Lei nº 554 de 2011, que regulamenta as audiências de custódia em território nacional. O Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), que trabalha pela aprovação do projeto desde 2011, comemora o resultado, divulgando Nota Pública sobre o tema. Leia abaixo a íntegra da nota.

No mesmo sentido, a Rede Justiça Criminal, coletivo de organizações da sociedade civil do qual o IDDD é parte, divulgou na última terça-feira, dia 15 de setembro, um texto também reconhecendo a relevância da recente decisão dos senadores. Clique aqui para ler a nota da Rede.

NOTA PÚBLICA

O Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD vem a público parabenizar o Senado Federal pela recente aprovação do projeto de lei nº 554/2011, de autoria do Senador Antônio Carlos Valadares, nos termos do texto substitutivo apresentado pelo Senador Humberto Costa, relator da proposta na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

A iniciativa legislativa busca introduzir no Código de Processo Penal brasileiro a audiência de custódia, ato processual voltado à apresentação pessoal do preso em flagrante a um juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, para que sejam verificadas a legalidade e necessidade da prisão provisória, bem como a eventual ocorrência de maus tratos e tortura durante a abordagem policial e subsequente custódia da pessoa presa.

Após quatro anos de tramitação e intenso debate legislativo, com parecer favorável nas Comissões de Direitos Humanos e de Assuntos Econômicos do Senado Federal, a aprovação do projeto de lei vem em boa hora, na tentativa de reduzir o uso abusivo da prisão provisória no Brasil, onde mais de 250 mil pessoas aguardam seu julgamento encarceradas.

Pesquisas recentes sobre o uso da prisão cautelar demonstram a irracionalidade com que a medida – que deveria ser excepcional – vem sendo utilizada. Segundo dados lançados no último dia 14 de setembro pelo Instituto Sou da Paz e pelo Centro de Estudos de Segurança e Cidadania da Universidade Cândido Mendes (CESEC), de um total de 7.734 presos em flagrante na cidade do Rio de Janeiro no ano de 2013, 54% responderam ao processo presos desnecessariamente, na medida em que foram absolvidos ou condenados a penas diversas da prisão em regime fechado.

Dados preliminares divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), responsável, em parceria com o Ministério da Justiça e com o IDDD, por um projeto piloto de abrangência nacional para implementação das audiências de custódia em todos os estados da federação, demonstram que o índice médio de concessão de liberdade provisória nessas audiências é de 50%.

Também o Supremo Tribunal Federal, atento à relevância das audiências de custódia, declarou constitucional o projeto piloto desenvolvido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo desde fevereiro deste ano (ADI nº 5.240) e, algumas semanas depois, determinou a implementação das audiências de custódia no prazo máximo de noventa dias em todo o território nacional como uma das medidas necessárias para acabar com o estado de coisas inconstitucional em que se encontra o sistema penitenciário brasileiro (ADPF nº 347).

Nesse cenário, a sociedade brasileira tem muito a comemorar com a recente aprovação do PLS nº 554/2011 pelo Senado Federal. Aguarda-se, agora, que a Câmara dos Deputados debata a proposta com a mesma serenidade e responsabilidade com que a Casa Legislativa anterior o fez, introduzindo definitivamente as audiências de custódia na legislação nacional, de forma a garantir a apresentação física e pessoal do preso a um juiz no prazo de vinte e quatro horas, sempre na presença de um defensor.

A medida, além de colocar fim ao vergonhoso atraso do Brasil em se adaptar à Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), ratificado em 1992 , é passo essencial na direção da garantia e efetivação de direitos fundamentais do cidadão.

São Paulo, 17 de setembro de 2015.
Instituto de Defesa do Direito de Defesa

1“Presos Provisórios, Danos Permanentes”, Centro de Estudos de Segurança e Cidadania da Universidade Cândido Mendes (CESEC) e Instituto Sou da Paz, 2015. Disponível em: www.danospermanentes.org, acesso em 16.09.2015.
2 Cuja constitucionalidade havia sido questionada pela Associação dos Delegados de Polícia (ADEPOL).
3 “Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condiciona a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo” (art. 7º, §5º).

 

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