Notícias

IDDD lança em seu site o “Espaço da Litigância Estratégica”IDDD lança em seu site o “Espaço da Litigância Estratégica”

Mensalmente, serão publicados no site do Instituto artigos assinados pelos associados que compõem grupo que se dedica a litigar estrategicamente para a construção de uma jurisprudência atenta ao direito de defesa

Com o objetivo de interferir na jurisprudência de nossos Tribunais, buscando decisões cada vez mais garantidoras do direito de defesa, desde 2008 o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), sob o comando de Arnaldo Malheiros Filho, fundador do Instituto, ex-presidente do Conselho e falecido no ano passado, passou a se dedicar ao trabalho de Litigância Estratégica. Ao longo dos anos a atividade foi ganhando força, levando o IDDD a formar, em 2016, um grupo de associados voluntários dedicados a pensar formas inovadoras e criativas de promover da defesa do direito de defesa, por meio de atuação pontual junto a Tribunais Superiores em busca de reconhecimento de teses que impactassem o direito de defesa.

Neste mês, o grupo lançou uma nova seção de artigos no site do Instituto, onde serão publicados textos dedicados ao estudo do direito de defesa e apontamentos sobre caminhos inovadores para o incremento do exercício desse direito. Clique aqui para acessar a página.

“Vivemos tempos em que o exercício do direito de defesa virou, no discurso corrente, obstáculo à consecução de uma sociedade honesta e ordeira. Perdemos espaço para o discurso punitivista e o pensamento penal autoritário hoje prevalece. Cabe ao IDDD contrapor essa onda repressiva e absolutamente irracional, pela atuação junto a tribunais, como ‘amigo da corte’, e no debate de ideias, agora com o lançamento de espaço de divulgação de artigos sobre questões práticas relacionadas ao exercício do direito de defesa”, conta Roberto Soares Garcia, coordenador da área de Litigância Estratégica do IDDD.

Litigância Estratégica nos tribunais superiores
Desde a implementação da área de Litigância Estratégica do IDDD, o foco de trabalho esteve voltado à figura do amicus curiae, principalmente no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. “Para isso, contamos com o trabalho dos voluntários do grupo, que ficam responsáveis por prospectar os casos e confeccionar os pedidos de habilitação. Além disso, contamos com a provocação dos nossos associados, que podem encaminhar questões que possivelmente fundarão futuras ações”, explica Guilherme Ziliani Carnelós diretor responsável pela área.

Atualmente, o IDDD formulou pedido de habilitação como amicus curiae nos seguintes processos no Supremo Tribunal Federal:

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4608: questiona a criação e organização das Ouvidorias Externas à Defensoria Pública. O IDDD pede o reconhecimento da constitucionalidade da criação, estruturação e disciplina da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública, nos termos do art. 105-B, §3º e 105-C da Lei Complementar nº 80/2009.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3154: questiona a íntegra da Lei Estadual paulista nº 11.608/2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense. Segundo o pedido, a norma impugnada maculou diversos preceitos da Constituição Federal, ao fixar novos valores para a taxa judiciária. O IDDD posiciona-se pela procedência da ADIN, reconhecendo a inconstitucionalidade dos atos normativos questionados.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5070: discute a criação dos Departamento Estadual de Execuções Criminais e do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais (Lei Complementar paulista nº 1.208/13 e da Resolução 617/13 do E. Tribunal de Justiça). O IDDD defende a inconstitucionalidade das normas por violação ao princípio do juiz natural.

Recurso Extraordinário nº 625.263: questiona a constitucionalidade da interpretação que possibilita sucessivas renovações das interceptações telefônicas. O pedido do IDDD se orienta no sentido de ressaltar a necessidade de resguardar garantias individuais limitadoras da ingerência estatal na vida privada. Requer-se que a Corte firme a inconstitucionalidade da interpretação que possibilita a renovação do prazo de interceptações telefônicas para além de quinze dias renováveis por mais quinze, nos exatos termos do art. 5º da Lei nº 9.296/1996, devendo ser negado

Recurso Extraordinário nº 635.659: sustenta a inconstitucionalidade do crime de porte de drogas para consumo pessoal. O Instituto requer que seja firmada a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), por violação ao artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, bem como por maltrato ao princípio constitucional da lesividade.

Mandado de segurança nº 33.078-DF: debate critérios de nomeação e remoção de juízes pelo Tribunal de Justiça para exercerem jurisdição em Departamentos especializados, defendendo o Instituto que o Tribunal seja obrigado a seguir critérios objetivos para a nomeação

Estão, ainda, prestes a ser protocolados pedidos de habilitação na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, que visa a declarar estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 395, em que se debate a inconstitucionalidade das conduções coercitivas de investigados, indiciados ou réus em procedimento penal.

Os associados interessados em encaminhar questões ao grupo de Litigância Estratégica do IDDD devem enviar um e-mail para iddd@iddd.org.br. 

Leia abaixo o primeiro artigo do grupo, assinado pelo coordenador Roberto Soares Garcia (ou acesse o texto na página de Litigância Estratégica clicando aqui):

O FUTURO DO PROCESSO PENAL BASEADO NA FALÁCIA DE EFICIÊNCIA DE OPERAÇÕES

E A ESQUECIDA REGRA DE OURO

Roberto Soares Garcia

Coordenador do Grupo de Litigância Estratégica do IDDD

As previsões para 2017 indicam diversas incertezas, contrapostas a uma certeza: operações especiais, patrocinadas pela Polícia e Ministério Público Federal, ocuparão grande espaço na vida do brasileiro. Aguardam-se informes sobre quantas serão as prisões preventivas, temporárias, conduções coercitivas e buscas decretadas. Mais tarde, coletiva de imprensa ofertará narrativa de mais um escândalo, seus responsáveis e envolvidos, os valores e de como se deu o desbaratamento de outro braço do crime organizado.

Os números nunca são modestos: de um lado, o dinheiro que se diz surrupiado vai aos milhões de dólares; de outro, dezenas de presos e conduzidos, dezenas de endereços profissionais e residenciais vasculhados por centenas de policiais. É quase impossível não ter a atenção capturada pelo quadro espetacular, sendo compreensível que a população em geral empenhe simpatia ao lado que se diz combatente do mal, embora a ilegalidade de algumas medidas seja tão clara que os querubins das forças-tarefa precisam afirmar a excepcionalidade do quadro como justificativa para “remédios” ilegalmente aplicados.

Mais do que episódios extravagantes, acredito firmemente que o padrão “Operações Especiais” até aqui desenhado tende a nortear o processo penal da próxima década, o que não é pouco e exige reação dos defensores dos direitos de defesa. Amanhã poderá ser tarde para lamentar a apatia, o silêncio cansado e conivente diante dos aplausos dirigidos às Forças-Tarefas, ainda mais quando se constata que a propalada eficiência das ações dos bons contra os maus, sempre oposta a quem ousar gritar contra a ilegalidade flamejante de medidas tomadas no bojo das tais operações, eficiência pode simplesmente não constituir.

Pois bem. Consultem-se elementos extraídos do site do MPF a respeito da “Operação Lava Jato”: em 3 anos de trabalhos foram 730 buscas, 197 conduções coercitivas, 103 prisões temporárias e 79 prisões preventivas, para 120 condenações, dentre estas as de 71 delatores que, pela colaboração efetivada, têm tratamento penal privilegiado.

Trocando em miúdos, para chegar a 49 condenados sem privilégio, 379 pessoas acabaram sendo transportadas a fórceps, e algumas delas ficaram detidas por dias, meses ou anos; em cumprimento a mandados de busca, centenas de lares amanheceram com policiais fortemente armados à porta; crianças acordaram assustadas, gavetas foram devassadas e familiares receberam a notícia de que seus entes amados seriam levados, muitos deles sem data firmada para retorno.

O conto já ficou maduro para produzir reflexão: se foram 120 os condenados – aceitando, por mera hipótese, que todas são justas e corretas – e 379 os que sofreram as medidas restritivas de liberdade, 259 destes, por lógica, eram tão inocentes quanto o cidadão de bem que pensa estar a salvo das arbitrariedades que afetaram outros. Com o lápis na orelha, tendo em conta que para cada “acerto” de alvo, há erros em dobro, o incremento de atividades de forças-tarefa no ano que se inicia deveria fazer o sinal amarelo acender…

É preciso sacudir o venerável público: Se o maltrato à lei pode à primeira vista parecer distante de produzir efeitos no “bonus pater famílias”, convém colocar as barbas de molho, pois, com o “scout” aferido e o esperado aumento das atividades policiais em 2017, um dia “a Operação” aparece à porta sua ou à porta de alguém conhecido, inclusive daquele que hoje bate palmas, que, então, lamentará por não ter desejado ao inimigo o tratamento que então tentará obter para si. Noutras e poucas palavras, antes que seja tarde, é preciso que retomemos logo a defesa da boa e velha regra de ouro da ética cristã: “Tudo que desejais que os homens vos façam, fazei vós a eles” (Mt 7, 12).

Financiadores

ver todos +