O Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) foi aceito como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7624, movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), com o objetivo de assegurar que o controle das atividades financeiras seja realizado dentro dos parâmetros constitucionais. O ponto central da discussão a ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é se os órgãos de persecução penal podem ter acesso a informações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sem prévia autorização do Poder Judiciário – o que é incompatível com a instrumentalização desse órgão pelas polícias e pelo Ministério Público.
Desde 2019, quando ganhou as manchetes dos jornais por conta de relatórios da entidade (Relatório de Inteligência Financeira), que apontavam movimentações financeiras atípicas envolvendo pessoas próximas ao ex-presidente Jair Bolsonaro, a polícia e o Ministério Público vêm solicitando relatórios diretamente ao Coaf, repletos de informações protegidas por sigilo bancário, sem a necessária autorização judicial prévia. “Essa prática suscita sérias preocupações sobre direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, como o respeito à privacidade e à confidencialidade de dados”, afirma Guilherme Carnelós, presidente do IDDD.
No texto, o IDDD reforça a importância do controle judicial sobre as informações solicitadas ao Coaf. Trata também da diferença entre os relatórios gerados autonomamente pelo órgão — fruto de informações recebidas regularmente de instituições financeiras — e aqueles solicitados por órgãos de investigação. “Estes últimos requerem um escrutínio judicial para que não se transformem em ferramentas de abusos”, coloca Carnelós.
O documento observa que, em muitos casos, em vez de atuar como um órgão de inteligência financeira, o Coaf tem sido colocado a serviço direto de investigações criminais, sem o devido controle do Judiciário. “Em primeiro lugar, o atuar espontaneamente, a partir dos dados que recebe das instituições financeiras, configura a identidade institucional do Coaf. Ele é órgão de inteligência, e não de persecução criminal. Isso significa que, por lei, o Coaf não atua motivado pelos interesses da persecução criminal, nem a partir de identificação de pessoas determinadas pelos órgãos de persecução criminal”, diz o texto.
Para o IDDD, é imprescindível que as atividades do Coaf sejam conduzidas com transparência e respeito aos direitos individuais. “A criação do Coaf – que é órgão de inteligência, e não de persecução criminal – não significou atribuir mais poderes ao Ministério Público e às polícias. O Coaf não é um balcão de atendimento a investigador ou acusador que pretende ter acesso direto a dados sigilosos, o que representaria uma burla do regime estabelecido pela Constituição, que prevê a necessidade de autorização judicial”, completa o texto do pedido de habilitação apresentado pelo IDDD.
O IDDD defende, na ação do STF, que os pedidos de Relatórios de Inteligência afetam, ainda, as garantias individuais, previstas na Constituição, pois o cidadão – em sua esfera personalíssima – torna-se refém do Estado, sem a intermediação do Poder Judiciário. “Esses órgãos são essenciais para o funcionamento do Estado, mas precisam atuar estritamente dentro dos limites legais e sob vigilância constante, para que não se tornem instrumentos de abuso de poder”, finaliza Carnelós.