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IDDD define habeas corpus como tema estratégico para 2014

Tema foi escolhido após consulta com associados e reunião do Conselho Deliberativo do Instituto, em novembro do ano passado

O IDDD tem a tradição de, a cada três anos, realizar um encontro de planejamento a fim de traçar suas diretrizes. No evento de 2013 ficou clara a necessidade de se escolher um tema estratégico anual para nortear e centralizar os esforços do Instituto em direção a um tema que mereça atenção redobrada. Diante disso, o primeiro tema escolhido, foco das atividades em 2013, foi a audiência de custódia, prevista em projeto de lei que segue em análise no Senado.

Sem abandonar o tema de 2013, em relação ao qual ainda haverá muito trabalho pela frente, o IDDD consultou seus associados, no final do ano passado, para eleger o tema estratégico para 2014. As sugestões trazidas foram levadas à reunião do Conselho Deliberativo, ocorrida em novembro, quando o habeas corpus foi eleito o assunto que merece atuação prioritária do Instituto em 2014.

O tema já é pauta desde a primeira reunião de Diretoria deste ano, onde são discutidos os caminhos a serem trilhados.

Histórico

De acordo com o inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, o habeas corpus deve ser concedido “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A jurisprudência brasileira admitia seu cabimento diante de ilegalidades e constrangimentos no curso do processo que encerrassem risco, ainda que indireto, à liberdade do acusado. Além disso, os Tribunais não deixavam de conhecer habeas corpus substitutivos de recurso ordinário constitucional.

Em 2012, no entanto, a jurisprudência sofreu importante revés. No julgamento do HC nº 109.956/PR, o Supremo Tribunal Federal decidiu não mais conhecer o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. É certo que, posteriormente, no julgamento do HC nº 110.328/RS, o ministro Marco Aurélio sinalizou um abrandamento daquela primeira decisão, registrando a necessidade de “evoluir para, presente a premissa segundo a qual a virtude está no meio-termo, adotar a óptica de admitir a impetração toda vez que a liberdade de ir e vir, e não somente questões ligadas ao processo-crime, à instrução deste, esteja em jogo na via direta, quer porquanto expedido mandado de prisão, quer porque já foi cumprido, encontrando-se o paciente sob custódia”.

Contudo, a utilização do habeas corpus continuou bastante restringida, mesmo diante dessa nova orientação. Segundo Fábio Tofic Simantob, vice-presidente do IDDD, “o habeas corpus, de quase centenária garantia constitucional do cidadão, passou a mero capricho de quem o concede. A sistemática de não conhecer os habeas para, em seguida, concedê-los de ofício, tornou o tema sujeito aos mais perigosos casuísmos, situação incompatível com a envergadura maior do remédio heroico”.

Vem em boa hora, portanto, uma atuação estratégica do Instituto, buscando reverter essa restrição, “pois com a quantidade de presos provisórios que o país registra, uma das maiores do mundo, aliada à tendência do juiz de primeiro grau a se insubordinar aos entendimentos pretorianos, sobretudo nos temas atinentes à prisão provisória, o habeas corpus ainda é a única medida existente para garantir o eficaz acesso do réu preso à justiça. Reduzir o habeas corpus a instrumento de natureza recursal, com prazos, formalidades e trâmites demorados, é o mesmo que decretar sua sentença de morte”.

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