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IDDD celebra decisão do STF que determina que preso deve cumprir pena em regime menos gravoso quando não há vaga em presídioIDDD celebra decisão do STF que determina que preso deve cumprir pena em regime menos gravoso quando não há vaga em presídio

Decisão da Suprema Corte é um passo em direção ao combate à superlotação dos presídios e à garantia de direitos fundamentais. IDDD figurou como amicus curiae no processo, julgado no último dia 11 pelo plenário da casa

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No último dia 11 de maio, o Supremo Tribunal Federal (STF) avançou no combate à superlotação dos presídios e ao encarceramento massivo. Por 9 votos a 1, os ministros entenderam que diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas no regime inicialmente estabelecido às pessoas sentenciadas, o cumprimento de pena deve ocorrer em regime menos gravoso do que o estipulado na decisão condenatória. O entendimento foi estabelecido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) Nº 641.320, processo no qual o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) figurou como amicus curiae desde 2011, defendendo, com algumas adaptações, a tese acatada pelo plenário do Supremo.

Em seu voto, o Ministro Relator da matéria, Gilmar Mendes, decidiu que juízes de execução que detectarem a falta de vagas em estabelecimento adequado para a progressão de regime de condenados deverão determinar: “(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. ”

“A decisão proferida pelo STF é legalista e, por boa contaminação, espero que leve a todo o sistema [de justiça criminal] um renovado apego pelo disposto no ordenamento jurídico, afastado o messianismo punitivo que açoita a liberdade e fere nossa Constituição”, avalia Roberto Soares Garcia, coordenador de Litigância Estratégica e antigo vice-presidente do IDDD, autor das razões apresentadas pelo Instituto na qualidade de amicus curiae no processo. Já para o sistema carcerário, Garcia acredita que a decisão do Supremo deve ter pouquíssimo efeito prático: “Parcela enorme dos presos, hoje, tem como título judicial o encarceramento cautelar, ao qual não se aplica a orientação firmada no RE 641.320. De outro lado, a abolição da cláusula pétrea da presunção de inocência operada recentemente pelo Supremo (que, no julgamento do HC 126.292, passou a aceitar o cumprimento de decisão condenatória a partir de julgamento de recurso ordinário) deve levar, em breve espaço de tempo, à exaustão ainda maior das cadeias. ”

O Presidente do Conselho Executivo da Associação Juízes para a Democracia (AJD), André Augusto Salvador Bezerra, considera a decisão do STF “um freio a este processo que faz o Estado policial cada vez mais presente, em detrimento das liberdades públicas essenciais a qualquer Estado Democrático de Direito”. Bezerra enfatiza que “é dever do Judiciário não ser pautado por uma cultura repressora, produto de uma sociedade que foi sendo construída ao longo dos anos por princípios autoritários e excludentes; a atividade jurisdicional deve ser guiada pela sua missão constitucional de garantir direitos, advindo, então, a expectativa que dê efetividade ao importante precedente conquistado pelo RE 641320”.

O Ministro Gilmar Mendes ainda destacou em seu voto o déficit de vagas nos regimes semiaberto e aberto, que somados estariam na ordem de 210.000. Para Roberto Garcia, esse déficit reflete na ponta de execução penal, onde falta recursos financeiros e interesse em investimento. “Os governantes não se interessam em destinar verbas para a construção de estruturas que manterão “o condenado em liberdade”, como se dá, em análise superficial, no regime aberto. Sem vagas disponíveis, juízes continuarão a ignorar o regime aberto, preferindo alternativas de cumprimento de pena, ainda que mais gravosas para o condenado e mais custosas para a sociedade ”, conclui.

CNJ
No dispositivo do voto do Ministro Relator ainda determinou que no prazo de 180 dias o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresente projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com um banco de dados para identificar as pessoas presas próximas de receber o direito à progressão ou extinção da pena, além de relatório sobre a implantação das centrais de monitoração e penas alternativas. Também se definiu que no prazo de um ano o CNJ deverá elaborar um estudo para o aumento de número de vagas nos regimes semiaberto e aberto, junto com expansão da adoção de medidas que visem o incremento da oferta de estudo e de trabalho aos condenados.

Clique aqui para ler a íntegra do voto do Ministro Relator da matéria, Gilmar Mendes.

O caso
O RE 641.320 foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a decisão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho, que determinou prisão domiciliar a um sentenciado em razão da inexistência de estabelecimento para cumprimento de pena no regime semiaberto que atendesse a todos os requisitos da Lei de Execução Penal. O réu foi condenado por roubo com uma pena privativa de liberdade de 5 anos e 4 meses, a ser cumprida em regime semiaberto.