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IDDD atua como amicus curiae no STF pela proteção à ampla defesa

Na ação, que se trata de habeas corpus, Instituto chamou atenção para a gravidade de se tipificar como obstrução à Justiça condutas do exercício da defesa.

A prisão preventiva não pode servir como ameaça ao exercício da defesa, nem mesmo quando se trata de acusações de cometimento de delitos relacionados à organização criminosa. Defendendo essa tese, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) foi admitido como amicus curiae nos autos habeas corpus nº 141.478 perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

O julgamento ocorreu no último dia 10 de outubro, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que confirmou a liminar deferida suspendendo prisão preventiva decretada no mês de janeiro, baseada em suposta obstrução ao andamento do processo devido ao encontro do réu com outros investigados e seu advogado. Sob o argumento de que os investigados estariam planejando uma versão mentirosa para atrapalhar a investigação, o caso foi tipificado como obstrução de Justiça, conforme previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº12.850/2013. A prisão cautelar foi substituída por medidas cautelares.

Para além da revogação da prisão preventiva, o IDDD buscou ampliar o debate sobre a criminalização do direito à ampla defesa e o direito a não autoincriminação. Na ação, o Instituto também alertou para a generalidade da Lei nº 12.850/2013, que tipifica a conduta de “quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa”, ameaçando, dessa forma, tornar crime um amplo conjunto de ações típicas do exercício da defesa, de modo que até mesmo a escolha pelo silêncio poderia ser equivocadamente vista como embaraço à investigação.

Resultado

Embora a decisão não tenha sido no sentido de reconhecer o direito dos investigados em liberdade de se reunirem com seus advogados para planejarem estratégias de defesa, a ordem concedida no último dia 10, que suspendeu a prisão preventiva substituindo-a por medidas cautelares, concluiu que houve ocorrência de constrangimento ilegal no processo.Clique aqui para ler a decisão.

Na decisão, ressaltou-se “que a jurisprudência” do STF “consolidou-se no sentido de que a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo”. E acrescenta: “Ainda que graves, fatos antigos não autorizam a prisão preventiva, sob pena de esvaziamento da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF)”.

O relator ainda chamou a atenção para o uso abusivo das prisões cautelares sem que se faça uso das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal e, assim, fez um alerta: “É preciso que o Judiciário assuma, com responsabilidade, o papel de órgão de controle dos pedidos do Ministério Público, em vez de se transformar em mero homologador dos requerimentos que lhe são encaminhados”.

Vitória

“A atuação do IDDD como “amigo da corte” nesse habeas corpus e a concessão da ordem, embora ainda não tenham resolvido a celeuma da generalidade do crime de obstrução à Justiça, trazem uma considerável vitória”, afirma Guilherme Ziliani Carnelós, diretor de Litigância Estratégica do IDDD. “É importante o alerta da decisão para que o Poder Judiciário abra os olhos para os abusos contidos nos pedidos de encarceramento”.

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