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“A mediação de conflitos funciona a partir da descentralização do poder, quando não há mais uma pessoa determinando o que é certo ou errado”

Daniel Achutti, advogado criminalista e pesquisador, fala fala sobre a prática de mediação de conflitos pela perspectiva da Justiça Restaurativa, que tem sido adotada no País desde 2005.

Sobre a justiça restaurativa:

A justiça restaurativa, cujas raízes estão em práticas comunitárias ancestrais de transformação de conflitos, propõe um outro olhar para lidar com o crime. As partes diretamente envolvidas no fato considerado criminoso são convidadas a participar de um encontro cuja finalidade é a reparação dos danos e a restauração do tecido social rompido, a partir de um esforço de reconhecimento, co-responsabilização, restauração e ressarcimento.

Segundo o professor Howard Zehr, da Universidade Eastern Mennonite, “O crime não é uma ofensa contra a sociedade, muito menos contra o Estado. Ele é em primeiro lugar uma ofensa contra as pessoas, e é delas que se deve partir”, afirma o professor Howard Zehr, da Universidade Eastern Mennonite, pioneiro em justiça restaurativa.

Enquanto  a justiça criminal tradicional é norteada pela pergunta: como o ofensor será punido? Para a justiça restaurativa, o foco está em quem foi afetado pela violência. E são inúmeras as perguntas que norteiam o caminho. Como restaurar a ferida aberta? Qual é o caminho para cuidar dos traumas e das dores da vítima, do autor e da comunidade? Qual é a reparação que fará sentido para todos os envolvidos no caso concreto?

Assim a justiça restaurativa tem como premissa o diálogo, a horizontalidade, o respeito, a ética, a voluntariedade, o protagonismo das partes, a autonomia, a confidencialidade e a co-responsabilização. Busca-se reconhecer as reais necessidades de cada uma das partes envolvidas, assim como a aproximação desses interlocutores.

Já a justiça criminal passa ao largo dessa perspectiva, pois o Estado assume o lugar da vítima, respondendo à violência com mais violência, a partir da imposição da pena.

Em artigo publicado no jornal Nexo, a diretora executiva do IDDD Marina Dias, e o associado Luís Bravo escreveram que “O conflito pode ser enxergado por uma lente que amplia suas possibilidades de aprendizado, fortalecendo os laços sociais. O crime normalmente é resultado de muitas camadas de conflitos e de traumas que precisam ser trazidos à tona, para que seja possível romper a espiral da violência. A energia transformadora desses episódios precisa ser explorada a partir da experiência de construção do justo.

Esse novo enfoque devolve às pessoas a autonomia para lidar com conflitos. Situa a justiça próxima das pessoas, permitindo que o conflito seja visto em todas as suas dimensões, inclusive estruturais.”

A justiça restaurativa se dá pela aplicação de três possibilidades de técnicas: os Círculos da Paz, os Círculos Restaurativos, a Mediação vítima-ofensor e as Conferências.  Registre-se que a justiça restaurativa tem que ser voluntária e o processo é confidencial. O processo é conduzido por um facilitador, que deve atuar de modo cuidadoso para apenas propiciar o diálogo, pois o protagonismo precisa estar com as partes.

Recomendações da ONU e a Justiça Restaurativa no Brasil

Em 2016, foi publicado pelo CNJ e MJ uma publicação sobre a política de alternativas penais pautada no minimalismo penal, na importância de se garantir a liberdade de pessoas e a priorização de métodos não judiciais de resolução de conflitos. Além disso, foi aprovada pelo CNJ a resolução 225 que contem diretrizes para implementação e difusão da Justiça Restaurativa.

Confira a entrevista com Daniel Achutti, advogado criminalista, associado do IDDD e membro da Comissão de Mediação e Práticas Restaurativas da OAB/RS. Sua fala e pesquisa não tratam justiça restaurativa como conceito genérico e abstrato, mas sim a partir a partir de uma das várias metodologias que são aplicadas no País.

  1. Daniel, poderia falar como funciona a mediação de conflitos?

A mediação de conflitos funciona a partir da descentralização do poder, quando não há mais uma pessoa determinando o que é certo ou errado – papel tradicionalmente exercido pela figura do juiz. Não há mais um acusador, porque ninguém é acusado, e muitas vezes sequer é necessário que uma pessoa seja defendida, tal como no sistema de justiça criminal tradicional. O processo tradicional cede espaço para um local de diálogo, em que as pessoas envolvidas no conflito irão se posicionar de forma igualitária e poderão dialogar sobre o que aconteceu e tentar definir uma forma de lidar com o dano causado à vítima, para que possa ser reparado. Nesse sistema, a resposta vai ser construída pelas partes, ou seja: haverá uma resposta para cada caso. Não há, portanto, uma solução padrão que se aplique a uma variedade de diferentes casos. Cada caso se desenvolve de uma maneira, porque cada pessoa vivencia e experimenta a situação conflituosa de maneira diferente. A partir dessa peculiaridade, as partes vão tentar construir uma solução coletiva para o seu caso, e essas soluções podem ser as mais variadas possíveis.

  1. E que tipo de decisões podem ser tomadas ali?

Normalmente pensamos de imediato em reparação econômica, mas o que muitas pessoas buscam é, majoritariamente, uma reparação simbólica, um pedido de desculpas, um serviço comunitário que possa ser relevante para a vítima ou para a comunidade atingida.

Muitas vezes a vítima acaba por enxergar o ofensor como uma pessoa normal, pois ao entrar em contato com a história daquela pessoa passa a melhor compreender o motivo para aquele cidadão ter agido como agiu. A própria vítima acaba compreendendo, ainda que naturalmente não concorde com o ocorrido, assim como o ofensor também pode passar a perceber a vítima como uma pessoa real, comum, com suas histórias e particularidades, e não como um ente abstrato, vingativo, que existe apenas para figurar como apoiador da acusação e objeto processual (na medida em que colabora com a legitimação da produção probatória). Muitas vezes ocorre a quebra dos estereótipos tradicionalmente construídos sobre a figura do ofensor e a figura da vítima, e esse fenômeno é um dos mais interessantes em uma mediação, sobretudo na esfera penal.

  1. E quem pode ser mediador?

Qualquer pessoa. Cada país adota um critério. No Brasil geralmente é necessário ter diploma de curso superior, mas isso pode variar. Dentro da experiência de justiça restaurativa na comunidade, por exemplo, pode ser que existam outros critérios para atuar como mediador, pois pode ser uma pessoa que conhece a comunidade e muitas vezes não chegou a cursar o ensino médio, mas é uma pessoa capacitada para ser mediadora e com respaldo da comunidade local.

  1. O que é fundamental na figura do mediador?

O mediador deve ter habilidade suficiente para não ser um protagonista ao longo do procedimento. Deve mediar e facilitar o diálogo entre as partes para proporcionar maiores chances de uma resolução efetiva daquele conflito. Tem de funcionar mais ou menos como uma ponte entre as duas (ou mais) partes envolvidas. Em alguns programas e locais utiliza-se inclusive o termo “facilitador” para designar a mesma figura. Em suma, deve estar ali para impulsionar e favorecer o diálogo. Não vai julgar, não vai fazer juízo de valor sobre o que for dito, sobre o que ele acha que aconteceu, e muito menos vai opinar sobre qual seria a melhor solução para cada caso. Longe disso: deve, isso sim, deixar que, por meio do diálogo, as partes exponham as suas perspectivas sobre o conflito e, sozinhas, tentem encontrar a melhor solução possível para o caso, abrangendo as necessidades das partes, com especial enfoque na vítima. Para isso o mediador é capacitado e preparado, de modo que possa utilizar as diversas técnicas que permitem que atue como um legítimo facilitador do diálogo.

  1. E nos casos em que uma das partes não possui protagonismo de fala e não consegue se expressar e dialogar no mesmo nível da outra parte?

Nesses casos o mediador também terá de ter habilidade suficiente para perceber essa disparidade e agir para que seja possível reduzir o nível a desigualdade de participação. Caso isso não aconteça, poderá haver um desequilíbrio bastante prejudicial ao encontro, com possibilidade inclusive de que seja interrompido. É sempre importante evitar que uma pessoa se sobreponha à outra, como costuma ocorrer no processo penal. Normalmente, quem se sobrepõe é quem detém o poder em cada circunstância: no processo penal tradicional, pode ser o juiz, o Ministério Público, ou mesmo o advogado. Ninguém ali está preocupado com o diálogo: trata-se, em verdade, de um verdadeiro monólogo entre profissionais jurídicos, que podem ser considerados como os donos do conflito, para lembrar a lição de Nils Christie.

  1. E pode ser aplicado para qualquer tipo de caso?

Sim, para qualquer tipo de delito. Pesquisas mostram, inclusive, que quanto mais graves os casos, maiores as chances de se obter bons resultados – e por resultados deve-se entender, preferencialmente, a satisfação das partes, sobretudo da vítima. O resto (se houve acordo ou não, se o ofensor irá mudar seu comportamento, se não irá reincidir, etc.) são consequências secundárias, ainda que desejadas e incentivadas, de um encontro restaurativo bem-sucedido.

  1. Há em algum país em que houve redução de pena por conta da mediação?

No Brasil não, mas existem países em que pode ocorrer até o arquivamento do processo. Existem países que têm a justiça restaurativa como primeira opção e caso não possa ser resolvida através dessa medida, então irá para o sistema tradicional. Mas tem outros países, como a Bélgica, em que os processos (restaurativo e tradicional) tramitam em paralelo, e na sentença judicial quem vai decidir o que irá acontecer naquele caso é o juiz, que possui discricionariedade para considerar o resultado do processo restaurativo e aplicar (ou não) alguma medida de mitigação da pena. Foram conduzidos alguns projetos-piloto experimentais nos anos 1990 e, inicialmente, era proposto que o acordo restaurativo pudesse gerar arquivar o processo, mas então percebeu-se que os acusados começaram a forçar o acordo e isso gerava uma espécie de instafistação e revitimização das vítimas. Optou-se, então, por recuar e não determinar a priori se o caso poderia ou não ser arquivado em caso de acordo. Mais tarde, com as novas modelagens do projeto sendo redefinidas a partir dos resultados que os pesquisadores encontravam ao longo da investigação, essa decisão (de mitigar ou não a punição) foi delegada aos juízes, que deveriam se pronunciar no momento de proferir a sentença. Isso reduziu a possibilidade dos ofensores forçarem os acordos e fez com que a satisfação das vítimas com o resultado do procedimento aumentasse. Esse formato final, por sinal, acabou por virar lei federal na Bélgica, no ano de 2005. Na Bélgica também há uma cultura jurídica tradicional muito forte e, atualmente, o país passa por um momento de aumento de encarceramento (não comparável, naturalmente, aos casos brasileiro e estadunidense), mas o fato de existir uma linha de pesquisa consolidada e específica em justiça restaurativa – coordenada pelo Prof. Ivo Aertsen, junto à Universidade de Leuven – e um serviço federal de mediação penal (ou mediação vítima-ofensor), com ampla cooperação entre academia e prática, faz com que o tema seja cada vez mais conhecido do grande público e favoreça iniciativas para uma maior difusão da proposta, do modo de funcionamento e dos objetivos da justiça restaurativa.