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Direito de defesa é fragilizado com decisão do STF sobre prisão após segunda instância

Debate sobre a prisão em segunda instância será trazido novamente ao plenário após rejeição do habeas corpus preventivo em favor do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva

No dia 27 de março, o IDDD lançou uma nota pública a respeito da possível decisão pela constitucionalidade da prisão em segunda instância. No último dia 4 de abril o STF decidiu pela rejeição do habeas corpus preventivo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (HC 152752) – acusado de corrupção passiva e lavagem de dinheiro -, com voto de desempate (6 a 5) proferido pela ministra-presidente do STF, Carmém Lúcia, prevalecendo o entendimento de que é possível a prisão após segunda instância. No dia 11 de abril será levado novamente ao plenário discussão sobre a prisão em segunda instância com o julgamento das ADCs 43 e 44 (Ações Declaratórias de Constitucionalidade), propostas pelo Partido Ecológico Nacional (PEN) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados (OAB). Na ocasião, o IDDD irá atuar como Amicus Curiae.

O Instituto defende que a decisão pela constitucionalidade da prisão em segunda instância acarreta um grande retrocesso para o direito de defesa, uma vez que o fato de estar atrelada ao julgamento da Operação Lava-Jato e, em especial, à impetração de Habeas Corpus em favor do ex-presidente incitou o clamor público em apoio à restrição de direitos – em completa desconsideração das garantias constitucionais –, suscitando uma falsa sensação de combate à impunidade.

Presos provisórios e a Presunção de Inocência

A Constituição de 1988 assegura que ninguém pode ser preso senão em flagrante, por ordem escrita ou após trânsito em julgado de sentença condenatória. Todos têm o direito a responder ao processo em liberdade, salvo nas hipóteses de prisão temporária (Lei 7.960/89) ou preventiva (terceiro capítulo do Código de Processo Penal).

Atualmente, mais de 40% população prisional é composta por presos provisórios, ou seja, por pessoas que ainda não foram julgadas definitivamente. Trata-se de um dado aterrador. Esse percentual revela uma pré-disposição em violar o princípio da presunção de inocência – de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII da Constituição brasileira de 1988) -, inferindo, portanto, que todas as prisões são necessárias e preventivas. Tal juízo ignora qualquer possibilidade de alguém ser vítima de acusações falsas ou sofrer perseguição criminal do Estado.

Esse mesmo percentual de presos provisórios – equivalente a 115.120 pessoas com liberdade restringida (INFOPEN/2016) – trata-se, portanto, de potenciais inocentes, sujeitados à extrema violência que perpassa o sistema penal, pois o critério de culpabilidade não tem fundamento enquanto não há condenação. A presunção de inocência não pode ser relativizada.

Segundo o memorial de autoria de Dora Cavalcanti Cordani, Fábio Tofic Simantob e  Guilherme Ziliani Carnelós – respectivamente, presidente do Conselho Deliberativo, presidente do IDDD e diretor de litigância estratégica do Instituto -, “O Brasil é um dos países que mais prendem antes do trânsito em julgado, porque nós abusamos da prisão preventiva de uma forma que nenhum outro país ocidental ousa fazer. Ou seja, por via obtusa, o Brasil já dá conta de superar a maioria dos países democráticos nesse quesito, mesmo aqueles que preveem o início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado”.

Cultura Punitivista

Dados liberados pelo STJ (acesse aqui) referente a recursos julgados entre 2015 e 2017, revela que o percentual de absolvição foi de 0,62%.  E em cerca de 1,02% ocorreu a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Não há dúvida; a prisão é a regra. O Brasil é o país com a terceira maior população prisional no planeta. Resta investigarmos porquê a prisão é vista como reflexo de maior segurança pública. De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, houve um crescimento de 50% de casos de latrocínio no País entre 2010 e 2015.

Tratar da prisão em segunda instância como medida ilegal não se trata de ampliar o abismo social, e privilegiar aqueles que possuem os recursos para uma defesa particular, mas garantir que a todos sejam assegurados o direito de responder em liberdade e a garantia a uma defesa plena e de qualidade.

A decisão do STF, por sua vez, não representa o fim da injustiça no País, ou mesmo impõe o fim da corrupção, mas iguala por baixo a observação da lei, acabando por se distanciar daqueles que são os principais alvos do sistema penal, uma vez que a maioria da população prisional é composta por jovens, negros e moradores de comunidades e periferia com pouco (ou nenhum) acesso a uma defesa de qualidade.

O reconhecimento do problema poderia vir através do fortalecimento dos órgãos de defesa, como a Defensoria Pública e organizações da Sociedade Civil, que visam à proteção da população em vulnerabilidade econômica e social e a defesa pelo respeito aos direitos fundamentais. Assim como, possibilitar aos réus verdadeira compreensão de seus processos e das acusações e sobre os seus direitos.

 

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