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A presunção de inocência retorna ao debate no STF

IDDD defende a inconstitucionalidade da execução antecipada da pena, quando ainda pendentes recursos da defesa.

No dia 01 de setembro, o plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento liminar das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, propostas respectivamente pelo Partido Ecológico Nacional (PEN) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que questionam decisão proferida no julgamento do HC 126.292, no qual foi determinada a possibilidade de cumprimento da pena após decisão condenatória em segunda instância.

O IDDD participou do julgamento, na condição de amicus curiae no processo. Fábio Tofic Simantob, presidente do Instituto, sustentou oralmente e lembrou que “Antes de se comparar a outros países, o Brasil precisa resolver as suas mazelas da justiça penal. Para se comparar a outros países, o Brasil precisa combater a violência e a corrupção policial. Para se comparar a outros países, o Brasil precisa parar de condenar com base na prova do inquérito, o Brasil precisa parar de condenar com base na confissão policial. Para se comparar com outros países, o Brasil precisa respeitar e incrementar a sua prova pericial.”. Para conferir a íntegra da sustentação oral do IDDD clique aqui.

Ao final das 12 sustentações orais, o Ministro Marco Aurélio, relator do caso e único a proferir voto na sessão do dia 1º, defendeu a possibilidade de início de cumprimento de pena apenas em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado.

Segundo o relator, “o princípio da não culpabilidade é garantia vinculada, pela Lei Maior, ao trânsito em julgado, de modo que a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal não comporta questionamentos. O preceito consiste em reprodução de cláusula pétrea cujo núcleo essencial nem mesmo o poder constituinte derivado está autorizado a restringir”.

Para além da argumentação processual, o ministro fundamentou sua decisão no alto grau de reversão das sentenças penais condenatórias no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo dados do Relatório Estatístico do STJ, o percentual médio de sucesso dos recursos especiais em matéria criminal variou entre 29,3% e 49,31%, no período de 2008 a 2015.

Marco Aurélio apresentou ainda dados da Defensoria Pública de São Paulo segundo os quais “em fevereiro de 2015, 54% dos recursos especiais interpostos pelo Órgão foram ao menos parcialmente providos pelo Superior Tribunal de Justiça . Em março seguinte, a taxa de êxito alcançou 65%. Os mesmos índices são verificados no tocante ao habeas corpus, na razão de 48% em 2015 e de 49% até abril de 2016”.

Ainda não há data para a continuação do julgamento.

Litigância estratégica

Buscando contribuir para a construção de uma jurisprudência que zele pelos direitos fundamentais do cidadão, o IDDD vem fortalecendo suas atividades de litigância estratégica.

Atualmente, o IDDD é amicus curiae em 9 processos no Supremo Tribunal Federal e em 1 processo no Superior Tribunal de Justiça. Temas como a inconstitucionalidade do crime de posse de drogas para uso pessoal e a ilegalidade do cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o imposto na sentença já foram objeto de atenção do IDDD.

Um grupo de trabalho formado por 5 associados foi recentemente criado e é responsável pela litigância estratégica do IDDD. Fazem parte desse grupo Roberto Soares Garcia, Arthur Sodre Prado, Ana Fernanda Ayres Dellosso, Natália Di Maio e Gustavo Turbiani.

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