Litigância Estratégica

A PERIFERIA COMO ALVO HISTÓRICO DA VIOLÊNCIA INSTITUCIONALIZADA

Artigo de Larissa Palermo Frade,

integrante do Grupo de Litigância Estratégica do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD).

No último dia 20 de fevereiro, em clara reação a reportagens que noticiavam, em rede nacional, “arrastões”, roubos e tiroteios durante as festas de carnaval, o Senado aprovou o Decreto n.º 9.288/2018 assinado pela Presidência da República[1], determinando, assim, a intervenção federal na gestão de todos os órgãos operacionais da segurança pública do Estado do Rio de Janeiro.

Desde então, jornais e mídias sociais dão conta de relatos de supostos abusos cometidos pelo Exército Brasileiro (que neste momento caminha pelas ruas da capital fluminense, com o apoio das polícias Civil e Militar), quando da execução de operações advindas de dita medida interventiva: desde revistas e abordagens que teriam sido realizadas em crianças até o cerceamento da liberdade de ir e vir de moradores de determinadas comunidades, sem que antes sejam cadastrados em uma espécie de banco de dados[2].

Aqui, opta-se por chamar a atenção para o óbvio. Novamente, o poder de polícia escolhe a dedos seus “prestigiados e mais antigos clientes”. A população periférica, como um todo, é a eleita para sofrer a espécie mais perigosa de violência: a institucionalizada — sim, porque abordagens infundamentadas e “fichamentos” são exemplos de violência (a princípio, sem derramamento de sangue) contra as garantias fundamentais à intimidade, à liberdade e à presunção de inocência.

A eleição da população periférica como alvo, sabe-se, tem uma razão (ilegítima, mas real) de ser. Historicamente, as instâncias formais de controle — e, principalmente, a parte que diz respeito ao sistema de justiça criminal —, são norteadas pela (abominável) equação de que negro + pobre = bandido.

Não são palavras vazias: até 1940, esse discurso estava positivado no ordenamento jurídico brasileiro!

Promulgado dois anos após a publicação da Lei Áurea, o Código Penal de 1890 é o maior registro de uma sociedade republicana racista: as disposições do Título XIII, “Dos vadios e capoeiras”, criminalizavam a vadiagem (“Art. 399. Deixar de exercitar profissão, officio, ou qualquer mister em que ganhe a vida, não possuindo meios de subsistencia e domicilio certo em que habite; prover a subsistencia por meio de occupação prohibida por lei, ou manifestamente offensiva da moral e dos bons costumes. Pena de prisão cellular por quinze a trinta dias”) e a prática da capoeira (“Art. 402. Fazer nas ruas e praças publicas exercicios de agilidade e destreza corporal conhecidos pela denominação capoeiragem; andar em correrias, com armas ou instrumentos capazes de produzir uma lesão corporal, provocando tumultos ou desordens, ameaçando pessoa certa ou incerta, ou incutindo temor de algum mal. Pena de prisão cellular por dous a seis mezes.”). Já as disposições do Título III criminalizavam o curandeirismo, o espiritismo, a magia, o uso de talismãs e cartomancias[3].

Nem seria preciso dizer: criminalizava-se a condição do negro naquele momento histórico (recém-liberto, pobre, desalojado e sem grandes perspectivas de empregabilidade em decorrência da preferência dos fazendeiros por contratar imigrantes europeus[4]); criminalizava-se as manifestações culturais e religiosas de matriz africana. A periferia nada mais era (e ainda é) do que a morada de uma população marginalizada (cultural, política e socioeconomicamente), em primeiro lugar, por várias naturezas de políticas do próprio Estado.

E é nesse caminhar que a criminalização da periferia se torna endêmica. Nesse sentido, a conclusão do saudoso sociólogo e criminólogo JOCK YOUNG, em A sociedade excludente: “um grupo de pessoas economicamente marginalizadas é sujeito, ao longo do tempo, a suspeitas estereotipadas e assédio pela polícia. Ou seja, como cidadãs, não só elas têm negado seus direitos sociais, de acesso ao mercado de trabalho em termos justos, como são tratadas nas ruas de um modo que renega concretamente seus direitos legais”[5].

Os episódios a que assistimos no Rio de Janeiro, portanto, nada mais são do que a consequência de uma tradicional predileção do sistema de justiça criminal por policiar e reprimir um grupo de pessoas historicamente estereotipado como propenso à criminalidade — e oportunamente para o Estado, em desvantagem política e socioeconômica, até mesmo para se insurgir contra ele (o que contribui para a perpetuação dessa violência institucionalizada e movida pelo preconceito).

É compreensível que, para combater o tráfico de drogas e os índices de violência, órgãos de segurança pública decidam intervir em determinadas comunidades periféricas — no caso, porque se tem notícia de que lá possam ser localizados suspeitos de liderar e integrar organizações criminosas.

O que não se pode aceitar é que, a pretexto de que esses suspeitos sejam encontrados, operações estatais suspendam garantias fundamentais e passem a etiquetar e a tratar todo e qualquer cidadão que lá resida como tal — suprimindo direitos assegurados até mesmo a quem, um dia, cometeu algum crime.

[1] Disponível em: http://www2.planalto.gov.br/acompanhe-planalto/noticias/2018/02/decreto_n_9288_16_02_2018.pdf. Acessado em 25.02.2018.

[2] Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2018/02/moradores-deixam-comunidades-apos-serem-fotografados-em-acao-do-exercito.shtml . Acessado em 25.02.2018.

[3] : “Art. 157. Praticar o espiritismo, a magia e seus sortilegios, usar de talismans e cartomancias para despertar sentimentos de odio ou amor, inculcar cura de molestias curaveis ou incuraveis, emfim, para fascinar e subjugar a credulidade publica. Penas de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 100$ a 500$000. §1º Si por influencia, ou em consequencia de qualquer destes meios, resultar ao paciente privação, ou alteração temporaria ou permanente, das faculdades psychicas. Penas de prisão cellular por um a seis annos e multa de 200$ a 500$000. §2º Em igual pena, e mais na de privação do exercicio da profissão por tempo igual ao da condemnação, incorrerá o medico que directamente praticar qualquer dos actos acima referidos, ou assumir a responsabilidade delles”.

[4] FERNANDES, Florestan. O negro no mundo dos brancos. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1972.

[5] YOUNG, Jock. A sociedade excludente: exclusão social, criminalidade e diferença na modernidade recente. Tradução por Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 42-43.