IDDD vai ao STF em defesa da obrigatoriedade de informar sobre o direito ao silêncio nas abordagens policiais

24 de setembro de 2025
Organização pede participação em caso que discute a validade de confissões obtidas em interrogatórios extraoficiais

O IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa) apresentou, no dia 28 de agosto, no STF (Supremo Tribunal Federal), um pedido para atuar como amicus curiae (amigo da corte) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.177.984/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.185). A ação discute se agentes do Estado devem informar os cidadãos no momento da abordagem policial, e não apenas durante o interrogatório formal, sobre o direito constitucional de permanecer em silêncio. O caso será analisado sob relatoria do ministro Edson Fachin. Por ter caráter vinculante, a decisão do STF fixará o entendimento que deverá ser seguido por todos os tribunais do país. 

No pedido enviado ao STF, o IDDD alerta que admitir como válidas confissões obtidas em abordagens policiais sem a devida advertência sobre o direito ao silêncio contribui para o agravamento do encarceramento em massa no Brasil e para o aumento de condenações injustas. O documento defende também que não basta apenas a notificação verbal do direito: é necessário fiscalizar o cumprimento da norma. Para isso, aponta a utilização de câmeras corporais como mecanismo fundamental de registro. 

O presidente do IDDD, Guilherme Carnelós, destaca que essas confissões informais geralmente ocorrem em momentos em que a pessoa está mais vulnerável e propensa a prestar declarações forçadas. “Muitas abordagens policiais são violentas e intimidadoras. Uma pesquisa do IDDD em parceria com o data_labe mostrou que o problema é ainda mais grave quando analisamos sob o viés racial: quase 90% das pessoas negras submetidas as abordagens sofreram algum tipo de violência física, verbal ou psicológica”, destaca. Para Carnelós, esses dados deixam claro que não basta apenas tornar o aviso do direito ao silêncio obrigatório: “É essencial que haja fiscalização rigorosa para invalidar provas obtidas por meio de ações irregulares, como confissões sob coação”, completa. 

O recurso que motivou a discussão foi interposto pela defesa de um casal condenado por posse ilegal de arma de fogo. A condenação se baseou, em parte, em confissão informal feita por uma das acusadas durante a abordagem policial, no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela Vara Criminal da Comarca de Brodowski (SP). 

Na peça, o IDDD lembra ainda que o direito ao silêncio e a não autoincriminação está previsto na Constituição Federal (art. 5º, LXIII), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 14, §3, g), na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8, §2, g) e no Código de Processo Penal (art. 6º, V). Essas normas deixam claro que a advertência sobre esse direito é uma garantia constitucional, convencional e processual, amplamente consolidada. 

Dessa forma, na manifestação enviada ao STF, o IDDD solicita o reconhecimento da inconstitucionalidade do uso de informações obtidas por meio de confissões informais, especialmente quando não houver prova inequívoca de que a pessoa abordada foi devidamente advertida sobre o direito ao silêncio. A tese sugerida pelo instituto é: “São nulas, independentemente de demonstração de prejuízo, a confissão e as provas dela decorrentes, direta ou indiretamente, se durante a abordagem o agente policial não informar desde logo ao abordado, com clareza e eficiência, o direito ao silêncio que lhe assiste, cabendo ao Estado comprovar a efetivação da comunicação do direito previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.” 

A peça é assinada pelos advogados Roberto Soares Garcia, presidente do Conselho Deliberativo do IDDD; Guilherme Carnelós, presidente do IDDD; Theuan Carvalho Gomes, diretor de Litigância Estratégica; Brian Alves Prado, consultor de Litigância Estratégica; Anamaria Andrade Balasteghin e Ingrid de Oliveira Ortega, integrantes do grupo de Litigância Estratégica; e Catherine Fasoranti, assistente de Litigância Estratégica. 

Acesse aqui o pedido de amicus curiae na íntegra. 

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