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Nota pública: IDDD lamenta decisão do STF que determina que decisões condenatórias do Tribunal do Júri não precisam aguardar trânsito em julgado para serem cumpridas

13 de setembro de 2024
Supremo decidiu ontem, dia 12, que a execução imediata da pena de pessoas condenadas pelo júri não fere a presunção de inocência

Ontem (12), o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o RE 1.235.340 (tema 1.068), decidiu que os condenados pelo Tribunal do Júri podem ter suas sentenças executadas logo depois do julgamento em primeira instância, ainda que contra elas sejam cabíveis recursos. A decisão conflita com o decidido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC’s) 43 e 44, em que a Suprema Corte assentou que a regra é aguardar o trânsito em julgado de decisão condenatória penal, para só depois ter-se o início da execução da pena, com fundamento na presunção constitucional de inocência, sendo cabível a imposição de medidas cautelares (inclusive a prisão), se estas se mostrarem necessárias.

A orientação ontem firmada cria no Brasil duas categorias de condenados: aqueles que, em primeira instância, foram processados por crimes comuns, a quem se concede a oportunidade de ter revista a sentença por instâncias superiores antes de começarem a cumprir pena; e os condenados a quem se imputaram crimes contra a vida que, além da chance de serem absolvidos em primeira instância pelo Tribunal do Júri, nada lhes é concedido antes de enfrentarem as penas, embora seus recursos ainda possam ser apreciados e acolhidos.

A Constituição Federal não admite essa distinção. O art. 5º, LVII, da Constituição confere a todos os acusados o direito de não serem considerados culpados até o trânsito de sentença penal condenatória. É absolutamente descabido que ao acusado perante o Júri não se defira aguardar o trânsito em julgado da decisão condenatória antes do início do cumprimento de pena, enquanto aos acusados por outros tipos de crime o respeito à presunção de inocência seja garantido, especialmente quando se constata que a Constituição Federal confere aos processados perante o Tribunal do Júri “a plenitude de defesa” (art. 5º, XXXVIII, a, CF).

A demonstrar a insustentabilidade da decisão, destaque-se que o voto vencedor fez referência ao baixo índice de modificações pelo Tribunal de Justiça de São Paulo de decisões condenatórias proferidas pelo Júri: 1,97%, em recurso da defesa; 1,49%, em apelação do Ministério Público, quase 3,5%, portanto. Diante desses números, concluiu-se que, “considerando o inexpressivo percentual de modificação das decisões condenatórias do júri, tudo recomenda que se confira máxima efetividade à garantia constitucional da soberania dos vereditos do júri, mediante a imediata execução das suas decisões”. Então, a partir de ontem, pode-se contar com cerca 3,5% de inícios antecipados de cumprimento de pena indevidos em São Paulo, admitidos pela Suprema Corte como meros danos colaterais, o que o IDDD considera inaceitável.

13 de setembro de 2024

Instituto de Defesa do Direito de Defesa

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