A Rede Justiça Criminal, coletivo de organizações da sociedade civil do qual o IDDD faz parte, elaborou um documento com motivos para a aprovação da medida pelo Senado Federal
10 Razões para aprovar o PLS 554/2011 que institui as audiências de custódia em todo o Brasil[1]
Novembro, 2016
1) É preciso tornar o sistema de justiça criminal mais justo
Os números revelam[2] que vigora no Brasil uma política de encarceramento em massa em franca expansão, que atinge de maneira desproporcional e sistemática jovens negros, de baixa escolaridade e de baixa renda, muitas vezes envolvidos em ocorrências de baixa periculosidade. No país, o sistema de justiça criminal segue agravando vulnerabilidades, reforçando estigmas e reproduzindo as desigualdades que assolam a sociedade brasileira.
2) É uma medida eficiente
O controle imediato da legalidade, necessidade e adequação de medida extrema – que é a prisão cautelar – será uma forma eficiente de combater a superlotação carcerária, sempre tendo em conta que a política de encarceramento em massa atinge com muito mais força a camada mais pobre e marginalizada da população brasileira.
3) É uma determinação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
O PLS 554/2011 visa a adequar a legislação brasileira aos compromissos que o Brasil assumiu internacionalmente, de modo a respeitar as diretrizes estabelecidas pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – tratados internacionais de direitos humanos com força legal ratificados pelo Brasil em 1992.
4) Evita prisões ilegais
A apresentação da pessoa presa em juízo no prazo de 24 horas é a maneira mais célere de garantir que a prisão ilegal seja imediatamente relaxada e que ninguém seja levado à prisão ou nela mantido se a lei admitir a liberdade (garantias constitucionais previstas no art. 5º, LXV e LXVI, respectivamente).
5) Aprimora o Código de Processo Penal Brasileiro
O PLS 554/2011 não pretende modificar a estrutura do processo penal brasileiro, mas pretende aprimorar o Código de Processo Penal, para determinar que toda pessoa presa em flagrante seja apresentada no prazo máximo de 24 horas à autoridade judicial.
6) Evita abusos das autoridades públicas
A audiência de custódia serve para que o juiz i) analise a legalidade da prisão em flagrante, ii) a necessidade da manutenção da prisão e ii) verifique eventuais maus-tratos ao preso havidos até ali, podendo determinar a imediata apuração de qualquer abuso de que venha a tomar conhecimento.
7) Combate à prática sistemática de violência policial
A audiência de custódia representa, por isso, um instrumento eficiente e ágil para a obtenção e verificação de informações precisas sobre os procedimentos policiais, evitando que maus-tratos e práticas de extorsão continuem a ocorrer impunemente, e sendo, segundo o Relator Especial da ONU contra a Tortura, Juan Méndez, uma das iniciativas mais importantes para o enfrentamento dos problemas relativos às prisões arbitrárias e à tortura[3].
8) É prática apoiada pelo Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal (STF) já determinou[4], que juízes e tribunais realizassem as audiências de custódias de maneira a garantir o comparecimento da pessoa custodiada perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão, no prazo máximo de 90 dias contados da data da decisão (9 de setembro de 2015).
9) Texto já aprovado em 3 Comissões do Senado Federal
O PLS 554/2011 está em tramitação no Congresso Nacional há 5 anos. A demora para a aprovação da lei federal causa insegurança jurídica nos operadores do Direito e, especialmente, retarda o cumprimento de compromissos internacionais por parte do Estado brasileiro, perpetuando o precário acesso à justiça da clientela do sistema de justiça criminal.
10) Já é realidade, mas não regulamentada por lei
Mesmo na ausência de uma lei federal, todos os estados brasileiros já realizam as audiências de custódia, por força da resolução n. 213 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O procedimento já acontece hoje em mais de 550 comarcas e, até outubro deste ano, mais 140.000 audiências haviam sido realizadas em todo o Brasil. A prática tem demonstrado que a realização das audiências não só permite contemplar a normativa internacional, bem como é viável no cotidiano das comarcas em todo o país.
Apoiadores:
Rede Justiça Criminal
Associação pela Reforma Prisional (ARP) – Rio de Janeiro
Conectas Direitos Humanos – São Paulo
Instituto de Defensores de Direitos Humanos (DDH) – Rio de Janeiro
Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) – São Paulo
Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC) – São Paulo
Instituto Sou da Paz – São Paulo
Justiça Global – Rio de Janeiro
Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM) – Rio de Janeiro
Centro de Estudos de Criminalidade e Segurança Pública (CRISP/UFMG) – Minas Gerais
Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESeC) – Rio de Janeiro
Coletivo de Pesquisa e Ativismo Criminológico (CPAC) – Rio Grande do Norte
Comissão dos Advogados Criminalistas da OAB – Rio Grande do Norte
Comissão Pastoral da Terra (CPT) – Rondônia
Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Estado de Rondônia
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares (GAJOP) – Pernambuco
Grupo Asa Branca de Criminologia – Pernambuco
Grupo Candango de Criminologia (GCCrim/UNB) – Distrito Federal
Grupo de Pesquisa “Criminologia do Enfrentamento” (UniCEUB) – Distrito Federal
Human Rights Watch
IDEAS – Assessoria Popular – Bahia
Instituto de Estudos da Religião (ISER) – Rio de Janeiro
Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Sociedade Maranhense de Direitos Humanos (SMDH) – Maranhão
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[1] Este documento é a versão revisada do documento “Dez razões para aprovar o substitutivo do Senador Randolfe Rodrigues ao PLS 554/2011 (audiência de custódia)”, de 5 de setembro de 2013.
[2] Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias: Infopen, dezembro de 2014.
[3] Report of the Special Rapporteur on torture and other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment on his mission to Brazil A/HRC/31/57/Add.4
[4] A determinação decorre de decisão liminar proferida no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 347.