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IDDD questiona restrições à sustentação oral e pede revisão da Resolução 591/24 no CNJ

Instituto solicita habilitação como amicus curiae para garantir o exercício efetivo do direito de defesa nos tribunais

Agência CNJ

Em 2025, o IDDD celebra seus 25 anos de existência e, em suas ações, deve pautar e reforçar a busca pelo amplo direito de defesa em diversas áreas e projetos de atuação. O primeiro pedido de habilitação para amicus curiae da Instituição deste ano, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), defende justamente a possibilidade de ampla defesa, com a presença de advogados nos Tribunais. 

O IDDD protocolou esse primeiro pedido para sua habilitação como amicus curiæ no CNJ com o intuito de contribuir na construção de alterações da Resolução 591/24, de setembro de 2024, que regulamenta, entre outras medidas, que os julgamentos, em regra, acontecerão em formato eletrônico e que, nesse caso, as sustentações orais serão gravadas e não em tempo real do julgamento. 

Embora entenda que a Constituição e as leis confiram ao Congresso Nacional a disciplina de processos virtuais, o IDDD reconhece que a medida foi estabelecida como forma de agilizar os processos e, assim, padronizar modelos já adotados por plenários virtuais em diversos tribunais brasileiros para o processamento e julgamento de recursos. 

Por outro lado, em seu pedido, o IDDD se apresenta para auxiliar em possíveis modulações desse entendimento “que atendam melhor os parâmetros estabelecidos pela Constituição e pela legislação processual para o exercício do direito de defesa”, diz o texto. 

O presidente do IDDD, Guilherme Carnelós, pondera que mesmo com o expressivo sucesso das ferramentas tecnológicas, o Direito de Defesa, o devido processo legal e a advocacia acabaram excessivamente prejudicados na nova Resolução, como já vem sendo apontado por advogados e instituições.  

“Pode-se dizer que, em regra, o avanço tecnológico propicia melhores instrumentos para o exercício do direito de defesa e contribui para o aperfeiçoamento na prolação de decisões judiciais. Esses caracteres não são possíveis no formato assíncrono. Por meio de encaminhamento de material audiovisual previamente gravado, argumentos não são apurados conforme transcorre a sustentação; perguntas não podem ser feitas pelos magistrados, nem respondidas pelos advogados. Falta à chamada ´sustentação oral assíncrona´, o que é característico de qualquer sustentação, a oralidade, que somente se dá se o ato transcorre em momento síncrono ao do julgamento”, reforça o texto.

A partir desse entendimento, entre outros pontos, o IDDD pede em seu recurso algumas alterações: 

1) A aprovação da resolução pelo CNJ se deu sem a participação de advogados no Plenário, pois à época o Senado ainda não havia aprovado os nomes indicados pela Ordem dos Advogados para integrarem o Conselho, nomeados pelo Presidente da República agora, em janeiro. O IDDD acredita que, embora o Regimento Interno autorize a aprovação sem a participação de advogados, seria importante a participação da Advocacia na fase de debates e apreciação de edição de norma que tratava abrangentemente da fase recursal na prestação jurisdicional e que atinge frontalmente o exercício da defesa. Portanto, pede que a Resolução seja toda ela novamente submetida à apreciação do Plenário, agora integrado também por representantes da Advocacia. 

2) O IDDD requer emenda à Resolução para substituir, em toda a norma, a expressão “sustentação oral” por “memorial gravado”, mantendo a possibilidade de apresentação e juntada aos autos eletrônicos, garantindo-se o direito de promover sustentação oral síncrona, ou seja, em tempo real.

3) Também pede que a exceção feita pela Resolução aos réus submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri seja aplicada a todos os julgamentos criminais.

4) O texto lembra que a lei permite a realização de sustentação oral durante o julgamento de alguns tipos de recurso. Quando o recurso, ao qual se confere direito à sustentação, vai para o plenário virtual, há cerceamento ao direito da parte à palavra da tribuna, não suprindo a possibilidade de juntada de gravação, razão pela qual não pode prevalecer a Resolução CNJ 591/24.

5) O IDDD ainda aponta em seus argumentos que a Resolução 591/24 não incrementa a publicidade dos julgamentos, como determina o art. 93, IX, da Constituição, mas sim causa o afastamento do advogado e do jurisdicionado dos tribunais. 

O IDDD encerra seu requerimento pretendendo sustentar oralmente o pedido de sua habilitação como amicus curiae.

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