Abordagem do bate-papo realizado em março traçou panorama histórico e jurídico de parcerias público-privadas até chegar à questão prisional
A abordagem de Losekann, por sua vez, foi construída sobre os argumentos presentes em artigo escrito por Boaventura de Souza Santos, As Parcerias Público-Privadas: Uma análise comparada de diferentes experiências, que analisa as práticas de parceria intersetorial nas áreas de saúde, transporte, educação e gestão prisional na Europa.
Segundo o artigo de Boaventura, a parceria-público-privada (PPP) é uma forma de organização híbrida de divisão de trabalho entre os setores público e privado que acrescenta uma dimensão de colaboração entre ambos e dilui as fronteiras entre eles. O contrato que se firma entre atores públicos e privados geralmente é de longo prazo, para provisão de serviços dos mais variados, desde ações vultosas, como a construção de estabelecimentos ou sua manutenção, ou oferecimento de serviços como saúde e educação.
Losekann contou que visitou presídios geridos por PPP’s na Inglaterra e na Espanha, onde reconheceu algumas boas experiências. Explicou o funcionamento de presídios privados na Inglaterra, em que há fiscalização diária dentro dos presídios, praticada por agentes integrantes de um órgão governamental semelhante ao Ministério Público no Brasil, denominado NOMS.
Essa fiscalização gera índices de qualidade do serviço apresentado, que consequentemente causa uma competição entre os as empresas que gerem os presídios. As empresas administradoras podem ser penalizadas em caso de ineficiência de prestação de serviços internos, como assistência social e saúde psicológica e, de acordo com o grau de ineficiência, há risco de perderem sua concessão.
No Brasil, diz Losekann, há uma grande falta de esclarecimento jurídica na questão da privatização de unidades prisionais. O artigo 144 da Constituição, que trata da segurança pública, não faz menção às unidades prisionais. Assim, o sistema prisional deve ser tratado como uma questão de segurança pública ou de sistema de justiça? A Constituição Federal não responde.
Na leitura de Losekann, a Constituição brasileira não permite a privatização de presídios, apenas a terceirização de serviços relacionados à gestão dos presídios.
Ao fim das exposições, houve participação dos que estavam presentes com perguntas e colocações. O tom do encerramento não foi conclusivo, longe disso. Por tudo exposto, sentiu-se que há necessidade de mais esclarecimentos para a definição do rumo dessas privatizações no Brasil.
Texto: Fernando Raposo, IDDD
Foto: Janaina Gallo, IDDD