Para IDDD, conduções são “inaceitáveis” e combate à corrupção não pode justificar atropelo da Constituição.
O STF volta a julgar, na tarde de hoje, duas ADPFs (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) que questionam a constitucionalidade das conduções coercitivas – que consistem em levar, forçadamente, um investigado ou um acusado a depor mesmo sem intimação prévia. Os casos foram apresentados à Corte pelo PT (Partido dos Trabalhadores) e pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
O julgamento teve início na quinta-feira passada (7/6), mas foi interrompido logo após o voto do relator Gilmar Mendes. O ministro, que em dezembro já havia concedido liminar proibindo as conduções coercitivas, reafirmou sua posição e declarou que o instrumento é inconstitucional.
Para Guilherme Carnelós, coordenador de Litigância Estratégica do IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa), o uso generalizado do instrumento é “inaceitável” e representa uma violação do direito de defesa. A instituição participa do caso com um amicus curiae – documento que dá aos ministros uma opinião independente sobre o tema julgado. Clique aqui para acessar o documento.
“As pessoas vêm tomando conhecimento das investigações quando, às 6h da manhã, são surpreendidas por policiais fortemente armados e levadas à polícia. Esse espetáculo, por si só, já impede a plena realização do direito de defesa porque, além de não saber o teor da investigação, o cidadão ainda se vê pressionado a concordar com tudo o que a autoridade disser, pois teme não sair dali por não ‘cooperar’. Essa tem sido tática para obtenção de acordos de delação premiada: colocar o investigado numa posição de fragilidade para convencê-lo a abrir mão de sua defesa”, explica.
Segundo levantamento realizado pelo jornal O Estado de S. paulo a partir da Lei de Acesso à Informação, o número de conduções coercitivas cresceu 303% no país entre 2014 e o final de 2016. Apenas no âmbito da Operação Lava-Jato foram registradas 200 conduções até março de 2017, de um total de 2266.
Segundo Carnelós, ainda, o combate à corrupção não pode desrespeitar a Constituição. “Pessoas são sujeitos de direito e, por isso, têm o direito de saber do que são acusadas. Alguém só pode ser alvo do uso da força policial quando efetivamente necessário. E quem estabelece essa necessidade é a lei, que sempre deve caminhar sob as rédeas da Constituição Federal”, afirma. “Autoridades que defendem a condução coercitiva dizem que ela é ferramenta útil no combate contra a corrupção. Se pensarmos assim, logo diremos que o pau-de-arara foi útil para combater subversivos durante a Ditadura Militar.”