Ontem (12), o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o RE 1.235.340 (tema 1.068), decidiu que os condenados pelo Tribunal do Júri podem ter suas sentenças executadas logo depois do julgamento em primeira instância, ainda que contra elas sejam cabíveis recursos. A decisão conflita com o decidido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC’s) 43 e 44, em que a Suprema Corte assentou que a regra é aguardar o trânsito em julgado de decisão condenatória penal, para só depois ter-se o início da execução da pena, com fundamento na presunção constitucional de inocência, sendo cabível a imposição de medidas cautelares (inclusive a prisão), se estas se mostrarem necessárias.
A orientação ontem firmada cria no Brasil duas categorias de condenados: aqueles que, em primeira instância, foram processados por crimes comuns, a quem se concede a oportunidade de ter revista a sentença por instâncias superiores antes de começarem a cumprir pena; e os condenados a quem se imputaram crimes contra a vida que, além da chance de serem absolvidos em primeira instância pelo Tribunal do Júri, nada lhes é concedido antes de enfrentarem as penas, embora seus recursos ainda possam ser apreciados e acolhidos.
A Constituição Federal não admite essa distinção. O art. 5º, LVII, da Constituição confere a todos os acusados o direito de não serem considerados culpados até o trânsito de sentença penal condenatória. É absolutamente descabido que ao acusado perante o Júri não se defira aguardar o trânsito em julgado da decisão condenatória antes do início do cumprimento de pena, enquanto aos acusados por outros tipos de crime o respeito à presunção de inocência seja garantido, especialmente quando se constata que a Constituição Federal confere aos processados perante o Tribunal do Júri “a plenitude de defesa” (art. 5º, XXXVIII, a, CF).
A demonstrar a insustentabilidade da decisão, destaque-se que o voto vencedor fez referência ao baixo índice de modificações pelo Tribunal de Justiça de São Paulo de decisões condenatórias proferidas pelo Júri: 1,97%, em recurso da defesa; 1,49%, em apelação do Ministério Público, quase 3,5%, portanto. Diante desses números, concluiu-se que, “considerando o inexpressivo percentual de modificação das decisões condenatórias do júri, tudo recomenda que se confira máxima efetividade à garantia constitucional da soberania dos vereditos do júri, mediante a imediata execução das suas decisões”. Então, a partir de ontem, pode-se contar com cerca 3,5% de inícios antecipados de cumprimento de pena indevidos em São Paulo, admitidos pela Suprema Corte como meros danos colaterais, o que o IDDD considera inaceitável.
13 de setembro de 2024
Instituto de Defesa do Direito de Defesa