Ofício pelo Provimento do Cargo de Juiz Titular da vara das Execuções Criminais da Capital

01/02/2007

Excelentíssimo Senhor
Desembargador CELSO Luiz LIMONGE
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo
Palácio da Justiça – Praça da Sé s/nº.
São Paulo – SP

Ref: Processo nº COJ-1188/99

Senhor Desembargador,

O Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD, fundado em julho de 2000, é uma organização não governamental qualificada como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, com sede em São Paulo, cuja principal motivação é a necessidade de promover a defesa do direito de defesa em sua forma mais ampla. Trabalha-se para que o direito de defesa não seja visto pela sociedade como um aliado da impunidade e sim como uma garantia fundamental de todo ser humano.

Nesta linha o IDDD vem, por meio deste, apoiar o requerimento da ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA nos autos do processo em referência, reforçando que é imperioso o imediato provimento do cargo de Juiz Titular da Vara das Execuções Criminais da Capital.

  1. Como bem disse Jorge de Figueiredo Dias, “Por mais avesso que se seja à procura e descoberta, nos conceitos como nas instituições, de uma ‘essência eidética’ que traduziria a sua característica mais específica e conatural, ou de uma sua ‘natureza’ a-histórica e imutável no espaço, não será fácil negar que logo a própria realidade e as exigências da vida postulam que se pense a independência como a mais irrenunciável característica do ‘julgar’ e, portanto, da função judicial.” (Direito Processual Penal. Coimbra: Coimbra Editora, 1974, p. 303). De fato, como frisou Castanheira Neves, a própria idéia de direito se verá subvertida “onde se não reconheça (e garanta) a autonomia e independência da função judicial”. (Revista de Legislação e Jurisprudência 105/181 apud DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito..., op. cit., p. 303).

  2. Justamente para garantir a independência e imparcialidade do julgador, estabeleceu-se o princípio do juiz natural. Nascido na experiência inglesa da Magna Carta de 1215 e adotado atualmente por provavelmente todas as nações democráticas, esse verdadeiro pressuposto de existência do processo veio assim previsto na Constituição Federal de 1988: “Não haverá juízo ou tribunal de exceção” (art. 5o, XXXVII) e “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (art. 5o, LIII). Para reforçar tal preceito fundamental, previu ainda o Constituinte, para os magistrados, além de vedações (art. 95, par. ún), determinadas garantias como a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio (art. 95, inc. I a III).

  3. Não obstante a clareza do texto constitucional – ao qual soma-se o da Lei de Execução Penal que, em seu art. 65, deixa patente a necessidade de respeito ao juiz natural, como não poderia deixar de ser, também no âmbito do cumprimento da sanção –, tem-se notícia de que, desde a sua criação, há aproximadamente vinte anos, a Vara das Execuções Criminais da Capital (SP) – DECRIM nunca teve aberto concurso para juiz titular, de modo a tornar inócuas as secularmente consagradas garantias acima explicitadas.

  4. Com efeito, só mediante o acesso por merecimento ou antiguidade, tal como previsto na Carta Maior (art. 93, II), é que se assegura a inamovibilidade (e, por conseqüência, a independência e imparcialidade) do magistrado que ali vier a atuar. Do contrário – mediante nomeação, como vem sendo feito há duas décadas –, fica o juiz jogado ao sabor das ocasiões, já que lhe é subtraída a garantia constitucional de que só deixará de ali judicar por motivo disciplinar ou ato de vontade própria.

  5. Não bastasse, vulnera também a Constituição o fato de que, da forma como prevista atualmente a organização do DECRIM, mostra-se plenamente possível a nomeação de magistrado para processos determinados, forma clara de ofensa ao princípio do juiz natural, na medida em que, como preconiza a doutrina, esta norma tem como um de seus conceitos o de que “entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja” (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 52).

  6. Importante ressaltar, outrossim, tal como feito por referida associação e, com mais ênfase, pelo IBCCRIM, pela OAB/SP e demais entidades nestes autos, a necessidade de descentralização dos serviços das Execuções Criminais na Capital, com a urgente criação, em face da notória e incontroversa precariedade da estrutura existente no DECRIM, de mais 9 (nove) Varas de Execução Criminal, todas também para provimento do cargo de Juiz Titular.

Renovando os votos de estima e consideração agradecemos e nos colocamos desde já à disposição de Vossas Senhorias para todo tipo de colaboração e participação.

São Paulo, 1º de fevereiro de 2007.

Luciana Zaffalon Cardoso
Coordenadora Geral do IDDD

http://iddd.org.br/projetos/show/37

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