Ofício pelo cumprimento de alvarás de soltura após das 17 horas

31/05/2007

Exmo. Sr.
Dr. Antonio Ferreira Pinto
Secretário de Administração Penitenciária de São Paulo
Secretaria Administração Penitenciária de
São Paulo

Prezado Senhor Secretário:

O Instituto de Defesa do Direito de Defesa vem,por meio deste, tratar de assunto da mais alta seriedade.

Nos presídios subordinados à Coordenadoria dos Estabelecimentos do Estado - COESPE, não se cumprem alvarás de soltura após as 17h00 horas.

Este Instituto procurou saber se esse costume encontra amparo em algum dispositivo normativo emanado dessa Secretaria, em consulta feita no ano de 2005.

Não obteve, entretanto, resposta, o que incrementa ainda mais a relevância e a urgência da questão, até porque a prática inversa não existe, ou seja, o cumprimento de mandados de prisão não encontra limitação de horário.

No que diz respeito aos direitos individuais fundamentais, evidentemente, não justifica esta prática o fato de, em regra, serem os mandados de prisão cumpridos em estabelecimentos da Secretaria de Segurança Pública.

Numa sociedade organizada sob a forma de Estado Democrático de Direito, na qual a liberdade de locomoção é um dos mais elementares e fundamentais direitos individuais, é insustentável que as pessoas possam ser presas a qualquer momento, mas só possam ser libertadas até as 17h00 horas.

Essa situação absolutamente extravagante ganha contornos ainda mais graves às sextas-feiras, ou em vésperas de feriados. Isto porque, se um alvará de soltura chega a um presídio depois das 17h00h de uma sexta-feira, ou da véspera de um feriado qualquer, a ordem de libertação, que deveria ser cumprida imediatamente, só será efetivada na manhã da segunda-feira, ou do dia útil subseqüente e, portanto, mais de 24, 48, ou 72 horas após ter sido comunicada à autoridade administrativa.

Cabe, portanto, ponderar que, seja decorrente de ato normativo ou de simples praxe, a manutenção de uma pessoa no cárcere, depois de determinada sua soltura, constitui infração penal seríssima (art. 1º, §1º, da Lei nº 9.455/97).

Assim e com apoio no art. 5º, XXXIII, XXXIV, a, da Constituição Federal, este Instituto de Defesa do Direito de Defesa dirige-se à Vossa Excelência para: (i) requerer informação acerca dos fundamentos e justificativas – normativos ou não – da prática de não serem cumpridos alvarás de soltura após as 17h00m; (ii) requerer a revogação do ato, se existente, ou a elaboração de ato normativo determinando que sejam cumpridos imediatamente, a qualquer hora do dia ou da noite, os alvarás de soltura recebidos nos presídios da rede COESPE.

Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar a V. Exa. os protestos de alta estima e consideração.

Atenciosamente,

Luciana Zaffalon Cardoso
Coordenadora Geral do Instituto de Defesa do Direito de Defesa - IDDD

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR GILBERTO PASSOS DE FREITAS
DD. CORREGEDOR GERAL DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA – IDDD, por sua Presidente que esta subscreve, vem expor e requerer o que segue.

Inicialmente, não é demais lembrar que, ex vi do disposto em nossa Constituição Federal, em especial na cabeça e nos incisos do art. 5º, a liberdade é garantia de todos os indivíduos, e sua supressão há de constituir exceção, a perdurar exatamente o tempo que decisão judicial válida determinar. Nem um minuto a mais, nem um minuto a menos!

Ocorre que há alguns evidentes descompassos entre o estabelecido pela Constituição e sua concretização no dia-a-dia, sendo certo que, com o devido acatamento, uma dessas desarmonias se constata nas Normas de Serviço dessa E. Corregedoria, no que se refere à disciplina de expedição e cumprimento de ordens de prisão e de soltura.
Pois bem. Os itens 25, letra b, e 50, letra a, do Capítulo V, do Tomo I das Normas de Serviços dos Ofícios Judiciais dessa E. Corregedoria Geral de Justiça autorizam a transmissão, por telefone, de ordem emanada de Juiz de Direito, determinando o encarceramento de cidadão; por outro lado, a mesma agilidade não se verifica para o cumprimento de ordem de soltura, que haverá de ser efetivado por alvará a ser encaminhado por oficial de justiça.

Ora, nada, absolutamente nada justifica que a restrição à liberdade do cidadão dê-se de forma mais ágil e menos burocrática do que sua restituição ao convívio social, ainda mais quando a tecnologia, hoje, oferta meios de comunicação absolutamente seguros e praticamente imediatos – como o correio eletrônico, o telefax, além do telefone e do telegrama –, cujas utilizações, destaque-se, não trazem decréscimo para a segurança ao cumprimento do ato judicial, pois a conferência de higidez da determinação de soltura pode dar-se exatamente como se confere a ordem de prisão transmitida por telefone, ou seja, na forma prevista no art. 207 e parágrafos do Código de Processo Civil, que, como é sabido, se aplica ao Processo Penal ex vi do disposto no art. 3º do CPP.

É de se ressaltar que a agilização nas transmissões dos alvarás faz-se fundamental para emprestar efetividade aos próprios comandos emanados do Poder Judiciário, já que, atualmente, a Administração Penitenciária de nosso Estado tem adotado a prática ilegal de postegar a soltura – às vezes, por dia(s), especialmente quando o alvará chega ao estabelecimento prisional após às 17hs, nas vésperas ou durante final de semana e/ou feriado – de quem já teve a liberdade determinada por Juiz ou Tribunal.

Aliás, a referida Secretaria de Administração Penitenciária, indagada pelo peticionário sobre o descumprimento da ordem de soltura quando o alvará aporta no estabelecimento prisional após 17hs, destacou questão que poderia ser, senão solvida, pelo menos minimizada com a comunicação expedita das decisões judiciais de soltura. Eis o texto de S. Exa.:

“Finalmente, enfatizamos que as circunstâncias aqui comentadas só ocorrem nos casos em que não há prévio conhecimento do estabelecimento penal sobre a liberdade que irá ocorrer, situação mais freqüente nos Centros de Detenção Provisória que recebem o maior número de liberdades, sejam as de caráter provisório, as decorrentes de relaxamento de flagrantes ou outras, diferentemente das penitenciárias, onde se dá um expressivo números de liberdade em decorrência de cumprimento de pena, situações em que se conhece antecipadamente o dia em que se dará o alvará” (cf. doc. anexo).

Apenas para exemplificar, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná disciplina a matéria da seguinte forma:

“Capítulo 6 – Ofício criminal (...) “Seção 14 – Alvarás de soltura e mandados de prisão (...) “6.14.5 – Desde que adotados meios seguros, os mandados poderão [rectius: deverão] ser transmitidos via fax ou correio eletrônico.” (cf. página oficial do Tribunal – www.tj.pr.gov.br –, pesquisa realizada em 7 de maio de 2007).

É a presente, portanto, para requerer a V. Exa. que tome providências para fazer incluir nas Normas de Serviço dessa C. Corregedoria Geral de Justiça a determinação para que as ordens de soltura de presos sejam necessária e imediatamente transmitidas pelos Cartórios das respectivas Varas Judiciais aos locais onde os beneficiados se encontrarem encarcerados, por meio telefônico, por telex, por telefax, e-mail, ou qualquer outro meio ágil de comunicação, para que, incontinenti – ainda que comunicada após às 17hs ou durante o final de semana ou feriados –, sejam cumpridas pelos estabelecimentos prisionais.

São Paulo, 31 de maio de 2007.

AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO
Assessor da Presidência do Instituto de Defesa do Direito de Defesa - IDDD

LUCIANA ZAFFALON CARDOSO
Coordenadora Geral do Instituto de Defesa do Direito de Defesa - IDDD

http://iddd.org.br/projetos/show/36

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