Ofício pela não cobrança de de custas para diligências requeridas pela defesa
31/05/2007
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR GILBERTO PASSOS DE FREITAS
DD. CORREGEDOR GERAL DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE SÃO PAULO
O INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA – IDDD, por sua Presidente, vem manifestar preocupação com relação a recentes decisões proferidas pelo Poder Judiciário no sentido de exigir recolhimento de custas para diligências requeridas pela defesa.
Não há amparo legal para a exigência de recolhimento de custas na ação penal pública. No curso da ação penal, no exercício do “jus puniendi”, cumpre ao Estado investigar e buscar evidências, colher a prova necessária a uma decisão justa acerca da viabilidade da persecução penal. Em consonância com o princípio processual da busca da verdade real, as diligências postuladas pela defesa são tão relevantes quanto àquelas requeridas pela acusação. É também com respaldo nas garantias constitucionais da presunção da inocência, ampla defesa e devido processo legal que ao Poder Judiciário incumbe o dever de propiciar a produção de todas as provas que auxiliem o Magistrado na formação de sua convicção. É inconstitucional qualquer decisão ou lei que venha interferir no exercício do direito de defesa.
A Constituição Federal no seu artigo 24, IV, estabelece a competência para legislar sobre custas dos serviços forenses. Portanto é inconstitucional que tal tema seja regrado por provimentos, resoluções, etc. Lembrando ainda que o artigo 806, caput, parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Penal têm repercussão apenas nas ações penais privadas.
Estima a entidade subscritora, ao endereçar a Vossa Excelência as ponderações expostas nesta petição, estar ainda colaborando no sentido de que os advogados possam efetivamente exercer seu papel, em paridade de armas com o Ministério Público e em benefício do interesse público da Justiça bem distribuída, com observância, pelo Poder Judiciário, dos princípios basilares da ampla defesa, presunção da inocência e devido processo legal.
São Paulo, 31 de maio de 2007.
AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO
ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA DO INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA - IDDD
LUCIANA ZAFFALON CARDOSO
COORDENADORA GERAL DO INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA - IDDD
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