Ofício pela extinção do Departamento de Inquéritos Policiais e Corregedoria da Polícia Judiciária
23/10/2007
Excelentíssimo Senhor
Desembargador CELSO Luiz LIMONGE
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo
Palácio da Justiça – Praça da Sé s/nº.
São Paulo – SP
Ref: Processo protocolado sob nº 088768-2/2, em 10/09/2007.
Senhor Desembargador,
O Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD vem, por meio deste, apoiar o requerimento da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO – AASP, da ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA – AJD, do INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS – IBCCRIM, e do INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO – IASP, nos autos do processo em referência, para enfatizar a imperiosa necessidade de extinguir o DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E CORREGEDORIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA – DIPO, bem como de criar novas Varas Criminais na Capital, com o propósito de absorver os inquéritos que hoje são distribuídos ao DIPO.
O Instituto de Defesa do Direito de Defesa manifesta sua indignação e protesta contra a não observância do princípio do juiz natural, o que se expressa na prestação jurisdicional concretizada por meio do DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E CORREGEDORIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA – DIPO, integrado por juiz diretor e juízes auxiliares nomeados, aos quais não se aplica a plenitude das garantias inerentes ao exercício da magistratura, notadamente a garantia à inamovibilidade.
Não há que se perder de vista que a garantia da independência e imparcialidade do julgador passa, necessariamente, pelo princípio do juiz natural. Princípio que encontra guarida em todas as nações democráticas, tendo sido previsto em nossa Constituição Federal de 1988, onde se lê, inequivocamente:
“Não haverá juízo ou tribunal de exceção” (art. 5º, XXXVII); e “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (art. 5º, LIII).
Previu ainda nossa Carta Magna, reforçando o preceito fundamental em referência, que os magistrados não contariam apenas com as vedações previstas no parágrafo único de seu artigo 95, mas também deveriam fazer jus às garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio (art. 95, inc. I a III).
No que se refere à estrutura do DIPO, realmente merece destaque a sua composição por juízes auxiliares nomeados. É premente a observância do previsto no artigo 93, inciso II, de nossa Constituição Federal, assegurando-se que o exercício da magistratura se dê somente mediante o acesso por merecimento ou antiguidade, alcançando-se, assim, a independência e a imparcialidade, advindas da inamovibilidade, sob o risco de ficar o juiz submetido à sorte das ocasiões, uma vez que lhe é subtraída a garantia constitucional de que só deixará de ali judicar por vontade própria, ou por motivo disciplinar.
A aplicação do princípio do juiz natural é vislumbrada na medida em que todas as decisões referentes aos inquéritos policiais estejam sob os cuidados do juiz competente, respeitando-se assim a garantia inequívoca ao pleno exercício de direito constitucionalmente previsto. E tal aplicação se torna inexeqüível frente à existência de um DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS que se fundamenta na não adoção da livre e definitiva distribuição de inquéritos aos respectivos juizes naturais.
Importante ressaltar, outrossim, tal como feito pelas Associações e Institutos em referência – que deram origem a este processo –, a necessidade da criação de novas Varas Criminais na Capital, que absorverão os inquéritos que hoje são distribuídos ao DIPO.
Por todo o exposto, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD oficia a este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pleiteando a extinção definitiva do DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E CORREGEDORIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA – DIPO, bem como a criação de novas Varas Criminais da Capital, para absorção dos inquéritos que hoje são distribuídos ao DIPO.
Renovando os votos de estima e consideração, subscrevemo-nos,
Atenciosamente,
São Paulo, 23 de outubro de 2007.
Flávia Rahal
Diretora Presidente do IDDD
Luciana Zaffalon Cardoso
Coordenadora Geral do IDDD
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