Ofício pela garantia de acesso à ampla defesa dos presos estrangeiros

22/06/2007

São Paulo, 22 de maio de 2007.

Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Av. Paulista, 1842 - Torre Sul
São Paulo – SP

Senhora Desembargadora,

O INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA – IDDD, por seus representantes que esta subscrevem, vem à presença de Vossa Excelência, expor e sugerir o quanto segue:

O IDDD tem recebido cartas e telefonemas de presos estrangeiros e de advogados dativos que representam estrangeiros, especialmente da cidade de Itaí/SP, comunicando a este Instituto a dificuldade que os réus e sentenciados estrangeiros têm em entender os atos que são levados a efeito em seus processos.

A principal reclamação dos estrangeiros é a de não compreenderem suas sentenças condenatórias e de não possuírem advogados que lhes possam fazer a tradução em suas línguas nativas, ou mesmo, em outra língua que compreendam.

Os advogados, por sua vez, normalmente nomeados dativos em razão de convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil, muitas vezes não dominam língua em que possam se comunicar com seus patrocinados.

Diante da possibilidade de concreta limitação ao direito de defesa dos presos estrangeiros, o IDDD deliberou por enviar ofício à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, solicitando um levantamento sobre o número de presos estrangeiros, que não residiam no Brasil até o momento de prisões (critério que permitirá a identificação, por aproximação, do número de presos que efetivamente não se comunicam em língua portuguesa), com a indicação da nacionalidade de cada qual.

Além disso, oficiamos à Ordem dos Advogados do Brasil e à Defensoria Pública, questionando sobre a possibilidade de se criar uma lista de advogados que dominem o idioma inglês, e outra de advogados que dominem o espanhol, de modo que, ao serem indicados patronos dativos, pelo convênio entre as duas instituições, se dê preferência a advogado bilíngüe, em idioma que seu assistido domine ou, ao menos, se comunique.

De qualquer forma, independentemente das respostas que forem dadas aos referidos ofícios, o IDDD entende que o problema aqui apresentado deve ser enfrentado, especialmente, pelo Poder Judiciário.

A Constituição Federal afirma que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito tendo, entre outros, a dignidade da pessoa humana como fundamento (art. 1º, III).

Dentre os objetivos fundamentais de nosso Estado, está previsto o de promover o bem de todos, sem preconceito de origem (art. 3º, IV, CF). A República Federativa do Brasil rege-se nas relações internacionais, entre outros princípios, pela prevalência dos direitos humanos e repúdio ao racismo (art. 4º, II e VIII, CF).

O artigo 5º da Constituição Federal proclama a igualdade sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade de seus direitos fundamentais (caput), dentre os quais, a garantia da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos exatos termos do artigo inciso LV, do mesmo artigo 5º da Constituição Federal.

Além dos princípios fundamentais inscritos na Carta de 88, o Constituinte originário ainda fez questão de consignar, no parágrafo 2º do artigo 5º, que o rol de direitos e garantias individuais expressos na Constituição não é taxativo, abrindo caminho para outros princípios implícitos (“decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados”) e explícitos (prescritos em “tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”).

Assim, importante mencionar alguns princípios inscritos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), inserido no ordenamento nacional por meio do Decreto 678/92.

Inicialmente, o Artigo 1º, nº 1, do Decreto 678/92, impõe aos Estados-Partes o compromisso de respeitar os direitos e liberdades reconhecidos na Convenção, e a garantir seu pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem qualquer forma de discriminação, inclusive em virtude da origem nacional.

A fim de evitar qualquer equívoco interpretativo sobre quem seriam as “pessoas” destinatárias da referida norma, o nº 2, do mesmo Artigo 1, esclarece que “para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano”.

Portanto, ainda que a Constituição Brasileira não se refira, explicitamente, aos estrangeiros não residentes no Brasil (apenas implicitamente por meio do princípio da “dignidade da pessoa humana”), por meio do Decreto 678/92, cujos mandamentos têm força de princípios constitucionais, nos termos do artigo 5º, § 2º, CF, restou absolutamente claro que: qualquer ser humano (brasileiro ou não, nacional de um Estado-Parte da Convenção, ou não) sob jurisdição brasileira é destinatário de todas as garantias individuais aplicadas no Brasil, especialmente no que se refere às garantias previstas no próprio Pacto de São José da Costa Rica.

De todas as garantias processuais mínimas, prescritas pela Convenção, tem maior interesse ao problema aqui apresentado aquela prevista no Artigo 8º, nº 2, “a”, qual seja: “direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal”.

Há pelo menos 15 anos, portanto, o ordenamento jurídico brasileiro determina, expressamente, que o réu estrangeiro, que não fale nem compreenda o idioma do juízo, tem direito a intérprete, com atuação nos autos na qualidade de assistente do réu.

No entanto, pelo que pôde apurar até o momento o IDDD, a maioria dos juízes federais atuantes no Estado de São Paulo nomeia intérprete, somente, como intermediário para a realização do ato de interrogatório, nos termos do artigo 193 do Código de Processo Penal.

Não basta, no entanto, ao réu estrangeiro não fluente em língua portuguesa, entender as perguntas que lhe são feitas em interrogatório e ser entendido pelo juízo em suas respostas.

O intérprete, no trabalho de assistência ao réu, deve traduzir, para o seu idioma: a) todos os atos de chamamento ao processo (notificações); b) de ciência pessoal ao réu (intimações); e c) as principais peças dos autos (denúncia ou queixa-crime, decisões interlocutórias que impliquem privações ou restrições a direitos do réu, termos das audiências com os depoimentos das testemunhas, laudos periciais, alegações finais da acusação, sentença e acórdãos), de modo a viabilizar o pleno exercício da autodefesa (especialmente municiando com elementos fáticos a defesa técnica) e de seu direito de recorrer (Artigo 8º, nº 2, “h”, Decreto 678/92).

É claro que o IDDD conhece as dificuldades que serão enfrentadas para a solução dessa questão e imagina os custos que tal providência acarreta ao Poder Judiciário. Mas, sendo certo que o Brasil, como Estado-Parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, deve respeitá-la, como norma constitucional e, caso não o faça, pode ser levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, por desrespeitar garantias processuais de réus estrangeiros, vê-se que a situação é absolutamente grave.

Entende o IDDD que deve ser traçado um plano de trabalho por esse E. Tribunal Regional Federal, de modo a viabilizar, em prazo razoável, a plenitude de defesa do réu estrangeiro que não se comunica na língua portuguesa, sem prejuízo de que seja recomendado, imediatamente, aos juízos de primeiro grau e às Turmas Criminais deste E. Tribunal, que passem a determinar, ao menos, a tradução de suas sentenças e acórdãos, para a língua do réu, para que a via traduzida acompanhe a original no momento de intimação pessoal do réu.

Alternativamente, a exemplo de iniciativa, em princípio bem sucedida, da Subseção Judiciária de Guarulhos (Justiça Federal Seção São Paulo), pode ser recomendada a designação de audiência para leitura de sentença, com a presença do réu e de intérprete nomeado pelo juízo.

Além da imediata recomendação acima mencionada, o IDDD sugere:

a) Criação de comissão ou grupo de trabalho formado por membros nesse E. Tribunal para avaliar a questão da ampla defesa do réu estrangeiro, que não se comunica em língua portuguesa, e formular sugestões de soluções, especialmente, no que toca a possível emenda regimental; e

b) Considerando o interesse que os países estrangeiros, com representação em São Paulo, costumam demonstrar quanto aos processos criminais promovidos contra cidadãos de suas respectivas nações, sugerimos o envio de ofícios aos consulados estrangeiros, solicitando estabelecimento de convênios para auxílio gratuito na tradução de atos processuais.

Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para cumprimentar Vossa Excelência, renovando nossos protestos de estima e consideração.

FLAVIA RAHAL BRESSER PEREIRA
Diretora Presidente

ODEL MIKAEL JEAN ANTUN
Diretor de Estudos

São Paulo, 22 de maio de 2007.

Excelentíssimo Senhor
Desembargador CELSO Luiz LIMONGE
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo
Palácio da Justiça – Praça da Sé s/nº.
São Paulo – SP

Senhor Desembargador,

O INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA – IDDD, por seus representantes que esta subscrevem, vem à presença de Vossa Excelência, expor e sugerir o quanto segue:

O IDDD tem recebido cartas e telefonemas de presos estrangeiros e de advogados dativos que representam estrangeiros, especialmente da cidade de Itaí/SP, comunicando a este Instituto a dificuldade que os réus e sentenciados estrangeiros têm em entender os atos que são levados a efeito em seus processos.

A principal reclamação dos estrangeiros é a de não compreenderem suas sentenças condenatórias e de não possuírem advogados que lhes possam fazer a tradução em suas línguas nativas, ou mesmo, em outra língua que compreendam.

Os advogados, por sua vez, normalmente nomeados dativos em razão do convênio da Defensoria Pública com a Ordem dos Advogados do Brasil, muitas vezes não dominam língua em que possam se comunicar com seus patrocinados.

Diante da possibilidade de concreta limitação ao direito de defesa dos presos estrangeiros, o IDDD deliberou por enviar ofício à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, solicitando um levantamento sobre o número de presos estrangeiros, que não residiam no Brasil até o momento de prisões (critério que permitirá a identificação, por aproximação, do número de presos que efetivamente não se comunicam em língua portuguesa), com a indicação da nacionalidade de cada qual.

Além disso, oficiamos à Ordem dos Advogados do Brasil e à Defensoria Pública, questionando sobre a possibilidade de se criar uma lista de advogados que dominem o idioma inglês, e outra de advogados que dominem o espanhol, de modo que, ao serem indicados patronos dativos, pelo convênio entre as duas instituições, se dê preferência a advogado bilíngüe, em idioma que seu assistido domine ou, ao menos, se comunique.

De qualquer forma, independentemente das respostas que forem dadas aos referidos ofícios, o IDDD entende que o problema aqui apresentado deve ser enfrentado, especialmente, pelo Poder Judiciário.

A Constituição Federal afirma que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito tendo, entre outros, a dignidade da pessoa humana como fundamento (art. 1º, III).

Dentre os objetivos fundamentais de nosso Estado, está previsto o de promover o bem de todos, sem preconceito de origem (art. 3º, IV, CF). A República Federativa do Brasil rege-se nas relações internacionais, entre outros princípios, pela prevalência dos direitos humanos e repúdio ao racismo (art. 4º, II e VIII, CF).

O artigo 5º da Constituição Federal proclama a igualdade sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade de seus direitos fundamentais (caput), dentre os quais, a garantia da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos exatos termos do artigo inciso LV, do mesmo artigo 5º da Constituição Federal.

Além dos princípios fundamentais inscritos na Carta de 88, o Constituinte originário ainda fez questão de consignar, no parágrafo 2º do artigo 5º, que o rol de direitos e garantias individuais expressos na Constituição não é taxativo, abrindo caminho para outros princípios implícitos (“decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados”) e explícitos (prescritos em “tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”).

Assim, importante mencionar alguns princípios inscritos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), inserido no ordenamento nacional por meio do Decreto 678/92.

Inicialmente, o Artigo 1º, nº 1, do Decreto 678/92, impõe aos Estados-Partes o compromisso de respeitar os direitos e liberdades reconhecidos na Convenção, e a garantir seu pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem qualquer forma de discriminação, inclusive em virtude da origem nacional.

A fim de evitar qualquer equívoco interpretativo sobre quem seriam as “pessoas” destinatárias da referida norma, o nº 2, do mesmo Artigo 1, esclarece que “para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano”.

Portanto, ainda que a Constituição Brasileira não se refira, explicitamente, aos estrangeiros não residentes no Brasil (apenas implicitamente por meio do princípio da “dignidade da pessoa humana”), por meio do Decreto 678/92, cujos mandamentos têm força de princípios constitucionais, nos termos do artigo 5º, § 2º, CF, restou absolutamente claro que: qualquer ser humano (brasileiro ou não, nacional de um Estado-Parte da Convenção, ou não) sob jurisdição brasileira é destinatário de todas as garantias individuais aplicadas no Brasil, especialmente no que se refere às garantias previstas no próprio Pacto de São José da Costa Rica.

De todas as garantias processuais mínimas, prescritas pela Convenção, tem maior interesse ao problema aqui apresentado aquela prevista no Artigo 8º, nº 2, “a”, qual seja: “direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal”.

Há pelo menos 15 anos, portanto, o ordenamento jurídico brasileiro determina, expressamente, que o réu estrangeiro, que não fale nem compreenda o idioma do juízo, tem direito a intérprete, com atuação nos autos na qualidade de assistente do réu.

No entanto, pelo que pôde apurar até o momento o IDDD, a maioria dos juízes estaduais de São Paulo nomeia intérprete, somente, como intermediário para a realização do ato de interrogatório, nos termos do artigo 193 do Código de Processo Penal.

Não basta, no entanto, ao réu estrangeiro não fluente em língua portuguesa, entender as perguntas que lhe são feitas em interrogatório e ser entendido pelo juízo em suas respostas.

O intérprete, no trabalho de assistência ao réu, deve traduzir, para o seu idioma: a) todos os atos de chamamento ao processo (notificações); b) de ciência pessoal ao réu (intimações); e c) as principais peças dos autos (denúncia ou queixa-crime, decisões interlocutórias que impliquem privações ou restrições a direitos do réu, termos das audiências com os depoimentos das testemunhas, laudos periciais, alegações finais da acusação, sentença e acórdãos), de modo a viabilizar o pleno exercício da autodefesa (especialmente municiando com elementos fáticos a defesa técnica) e de seu direito de recorrer (Artigo 8º, nº 2, “h”, Decreto 678/92). É claro que o IDDD conhece as dificuldades que serão enfrentadas para a solução dessa questão e imagina os custos que tal providência acarreta ao Poder Judiciário paulista. Mas, sendo certo que o Brasil, como Estado-Parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, deve respeitá-la, como norma constitucional e, caso não o faça, pode ser levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, por desrespeitar garantias processuais de réus estrangeiros, vê-se que a situação é absolutamente grave.

Entende o IDDD que deve ser traçado um plano de trabalho por esse E. Tribunal de Justiça, de modo a viabilizar, em prazo razoável, a plenitude de defesa do réu estrangeiro que não se comunica na língua portuguesa, sem prejuízo de que seja recomendado, imediatamente, aos juízos de primeiro grau e às Câmaras Criminais deste E. Tribunal, que passem a determinar, ao menos, a tradução de suas sentenças e acórdãos, para a língua do réu, para que a via traduzida acompanhe a original no momento de intimação pessoal do réu.

Alternativamente, a exemplo de iniciativa, em princípio bem sucedida, da Subseção Judiciária de Guarulhos (Justiça Federal Seção São Paulo), pode ser recomendada a designação de audiência para leitura de sentença, com a presença do réu e de intérprete nomeado pelo juízo.

Além da imediata recomendação acima mencionada, o IDDD sugere:

a) Criação de comissão ou grupo de trabalho formado por membros nesse E. Tribunal para avaliar a questão da ampla defesa do réu estrangeiro, que não se comunica em língua portuguesa, e formular sugestões de soluções, especialmente, no que toca a possível emenda regimental; e

b) Considerando o interesse que os países estrangeiros, com representação em São Paulo, costumam demonstrar quanto aos processos criminais promovidos contra cidadãos de suas respectivas nações, sugerimos o envio de ofícios aos consulados estrangeiros, solicitando estabelecimento de convênios para auxílio gratuito na tradução de atos processuais.

Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para cumprimentar Vossa Excelência, renovando nossos protestos de estima e consideração.

FLÁVIA RAHAL BRESSER PEREIRA
Diretora Presidente

ODEL MIKAEL JEAN ANTUN
Diretor de Estudos

São Paulo, 3 de setembro de 2007.

Exmo. Sr.
Dr. Luciano Borges dos Santos
Defensor Público-chefe
Defensoria Pública da União em São Paulo

Ref: Reiteração de ofício de solicitação da criação de uma lista de defensores públicos bilíngües para assistir a estrangeiros, enviado em 10.08.2007

Prezado Senhor Defensor Público-chefe:

O INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA – IDDD, por seus representantes que esta subscrevem, vem à presença de Vossa Excelência, expor e sugerir o quanto segue:

O IDDD tem recebido cartas e telefonemas de presos estrangeiros e de advogados dativos que representam estrangeiros, especialmente da cidade de Itaí/SP, comunicando a este Instituto a dificuldade que os réus e sentenciados estrangeiros têm em entender os atos que são levados a efeito em seus processos.

A principal reclamação dos estrangeiros é a de não compreenderem suas sentenças condenatórias e de não possuírem advogados que lhes possam fazer a tradução em suas línguas nativas, ou mesmo, em outra língua que compreendam.

Os advogados, por sua vez, normalmente nomeados dativos em razão do convênio da Defensoria Pública com a Ordem dos Advogados do Brasil, muitas vezes não dominam língua em que possam se comunicar com seus patrocinados.

Diante da possibilidade de concreta limitação ao direito de defesa dos presos estrangeiros, o IDDD deliberou por enviar ofício à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, solicitando um levantamento sobre o número de presos estrangeiros, que não residiam no Brasil até o momento de prisões (critério que permitirá a identificação, por aproximação, do número de presos que efetivamente não se comunicam em língua portuguesa), com a indicação da nacionalidade de cada qual.

Além disso, oficiamos à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo, questionando sobre a possibilidade de se criar uma lista de advogados que dominem o idioma inglês, e outra de advogados que dominem o espanhol, de modo que, ao serem indicados patronos dativos pelo convênio entre as duas instituições, se dê preferência a advogado bilíngüe, em idioma que seu assistido domine ou, ao menos, se comunique.

Oficiamos, também, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, solicitando providências para solução do problema (cf. cópia anexa).

De qualquer forma, independentemente das respostas que forem dadas aos referidos ofícios, o IDDD entende que a Defensoria Pública da União poderia empreender esforços para a indicação de advogados bilíngües, para nomeação nos casos de réus que não dominem a língua portuguesa, ou, ainda, elaborar lista de defensores públicos bilíngües para atuarem nas causas desses réus.

Com o auxílio de um advogado que consiga estabelecer comunicação com o assistido, acreditamos que, independentemente do acolhimento ou não, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, das sugestões por nós apresentadas, o réu estrangeiro poderá receber orientações precisas, antes de seu interrogatório, sobre o fato que lhe está sendo imputado, poderá solicitar ao seu patrono informações sobre as provas que eventualmente pesem contra si, poderá indicar elementos de prova a serem explorados pela defesa técnica e, especialmente, receberá de seu patrono uma orientação adequada sobre os termos da sentença prolatada e de seu direito de recorrer.

Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para cumprimentar Vossa Excelência, renovando nossos protestos de estima e consideração.

FLÁVIA RAHAL BRESSER PEREIRA
Diretora Presidente

ODEL MIKAEL JEAN ANTUN
Diretor de Estudos

São Paulo, 22 de junho de 2007.

Exma. Sra.
Dra. Cristina Guelfi Gonçalves
Defensora Pública Geral do Estado de São Paulo Defensoria Pública do Estado de São Paulo

Prezada Senhora Defensora Geral:

O INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA – IDDD, por seus representantes que esta subscrevem, vem à presença de Vossa Excelência, expor e sugerir o quanto segue:

O IDDD tem recebido cartas e telefonemas de presos estrangeiros e de advogados dativos que representam estrangeiros, especialmente da cidade de Itaí/SP, comunicando a este Instituto a dificuldade que os réus e sentenciados estrangeiros têm em entender os atos que são levados a efeito em seus processos.

A principal reclamação dos estrangeiros é a de não compreenderem suas sentenças condenatórias e de não possuírem advogados que lhes possam fazer a tradução em suas línguas nativas, ou mesmo, em outra língua que compreendam.

Os advogados, por sua vez, normalmente nomeados dativos em razão do convênio da Defensoria Pública com a Ordem dos Advogados do Brasil, muitas vezes não dominam língua em que possam se comunicar com seus patrocinados.

Diante da possibilidade de concreta limitação ao direito de defesa dos presos estrangeiros, o IDDD deliberou por enviar ofício à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, solicitando um levantamento sobre o número de presos estrangeiros, que não residiam no Brasil até o momento de prisões (critério que permitirá a identificação, por aproximação, do número de presos que efetivamente não se comunicam em língua portuguesa), com a indicação da nacionalidade de cada qual.

Além disso, oficiamos à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo, questionando sobre a possibilidade de se criar uma lista de advogados que dominem o idioma inglês, e outra de advogados que dominem o espanhol, de modo que, ao serem indicados patronos dativos pelo convênio entre as duas instituições, se dê preferência a advogado bilíngüe, em idioma que seu assistido domine ou, ao menos, se comunique.

Oficiamos, também, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, solicitando providências para solução do problema (cf. cópia anexa).

De qualquer forma, independentemente das respostas que forem dadas aos referidos ofícios, o IDDD entende que a Defensoria Pública poderia exigir, por meio de seu convênio com a OAB/SP, a indicação de advogados bilíngües, para nomeação nos casos de réus que não dominem a língua portuguesa, ou, ainda, elaborar lista de defensores públicos bilíngües para atuarem nas causas desses réus.

Com o auxílio de um advogado que consiga estabelecer comunicação com o assistido, acreditamos que, independentemente do acolhimento ou não, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, das sugestões por nós apresentadas, o réu estrangeiro poderá receber orientações precisas, antes de seu interrogatório, sobre o fato que lhe está sendo imputado, poderá solicitar ao seu patrono informações sobre as provas que eventualmente pesem contra si, poderá indicar elementos de prova a serem explorados pela defesa técnica e, especialmente, receberá de seu patrono uma orientação adequada sobre os termos da sentença prolatada e de seu direito de recorrer.

Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para cumprimentar Vossa Excelência, renovando nossos protestos de estima e consideração.

FLÁVIA RAHAL BRESSER PEREIRA
Diretora Presidente

ODEL MIKAEL JEAN ANTUN
Diretor de Estudos

São Paulo, 22 de junho de 2007.

Exmo. Sr.
Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo

Prezado Senhor:

O INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA – IDDD, por seus representantes que esta subscrevem, vem à presença de Vossa Excelência, expor e sugerir o quanto segue:

O IDDD tem recebido cartas e telefonemas de presos estrangeiros e de advogados dativos que representam estrangeiros, especialmente da cidade de Itaí/SP, comunicando a este Instituto a dificuldade que os réus e sentenciados estrangeiros têm em entender os atos que são levados a efeito em seus processos.

A principal reclamação dos estrangeiros é a de não compreenderem suas sentenças condenatórias e de não possuírem advogados que lhes possam fazer a tradução em suas línguas nativas, ou mesmo, em outra língua que compreendam.

Os advogados, por sua vez, normalmente nomeados dativos em razão do convênio da Defensoria Pública com a Ordem dos Advogados do Brasil, muitas vezes não dominam língua em que possam se comunicar com seus patrocinados.

Diante da possibilidade de concreta limitação ao direito de defesa dos presos estrangeiros, o IDDD deliberou por enviar ofício à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, solicitando um levantamento sobre o número de presos estrangeiros, que não residiam no Brasil até o momento de prisões (critério que permitirá a identificação, por aproximação, do número de presos que efetivamente não se comunicam em língua portuguesa), com a indicação da nacionalidade de cada qual.

Oficiamos, também, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, solicitando providências para solução do problema (cf. cópia anexa).

De qualquer forma, independentemente das respostas que forem dadas aos referidos ofícios, o IDDD indaga essa entidade sobre a possibilidade de se criar uma lista de advogados que dominem o idioma inglês, e outra de advogados que dominem o espanhol, de modo que, ao serem indicados patronos dativos pelo convênio mantido com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, se dê preferência a advogado bilíngüe, em idioma que seu assistido domine ou, ao menos, se comunique.

Com o auxílio de um advogado que consiga estabelecer comunicação com o assistido, acreditamos que, independentemente do acolhimento ou não, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, das sugestões por nós apresentadas, o réu estrangeiro poderá receber orientações precisas, antes de seu interrogatório, sobre o fato que lhe está sendo imputado, poderá solicitar ao seu patrono informações sobre as provas que eventualmente pesem contra si, poderá indicar elementos de prova a serem explorados pela defesa técnica e, especialmente, receberá de seu patrono uma orientação adequada sobre os termos da sentença prolatada e de seu direito de recorrer.

Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para cumprimentar Vossa Excelência, renovando nossos protestos de estima e consideração.

FLÁVIA RAHAL BRESSER PEREIRA
Diretora Presidente

ODEL MIKAEL JEAN ANTUN
Diretor de Estudos

São Paulo, 22 de junho de 2007.

Exmo. Sr. Dr. Antonio Ferreira Pinto
Secretário de Administração Penitenciária de São Paulo
Secretaria Administração Penitenciária de São Paulo

Prezado Senhor Secretário:

O INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA – IDDD, por seus representantes que esta subscrevem, vem à presença de Vossa Excelência, expor e sugerir o quanto segue:

O IDDD tem recebido cartas e telefonemas de presos estrangeiros e de advogados dativos que representam estrangeiros, especialmente da cidade de Itaí/SP, comunicando a este Instituto a dificuldade que os réus e sentenciados estrangeiros têm em entender os atos que são levados a efeito em seus processos.

A principal reclamação dos estrangeiros é a de não compreenderem suas sentenças condenatórias e de não possuírem advogados que lhes possam fazer a tradução em suas línguas nativas, ou mesmo, em outra língua que compreendam.

Os advogados, por sua vez, normalmente nomeados dativos em razão do convênio da Defensoria Pública com a Ordem dos Advogados do Brasil, muitas vezes não dominam língua em que possam se comunicar com seus patrocinados.

A fim de colher subsídios para a melhor compreensão do problema acima exposto e de sua dimensão, o IDDD vale-se do presente ofício para solicitar a essa Secretaria que lhe seja informado o número atual de presos estrangeiros que compõem a população carcerária do sistema penitenciário paulista, que não residiam no Brasil até o momento de prisões (critério que permitirá a identificação, por aproximação, do número de presos que efetivamente não se comunicam em língua portuguesa), bem como a indicação da nacionalidade desses estrangeiros.

Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para cumprimentar Vossa Excelência, renovando nossos protestos de estima e consideração.

FLAVIA RAHAL BRESSER PEREIRA
Diretora Presidente

ODEL MIKAEL JEAN ANTUN
Diretor de Estudos

São Paulo, 22 de junho de 2007.

Exmo. Sr.
Dr. Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo

Prezado Senhor Secretário:

O INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA – IDDD, por seus representantes que esta subscrevem, vem à presença de Vossa Excelência, expor e sugerir o quanto segue:

O IDDD tem recebido cartas e telefonemas de presos estrangeiros e de advogados dativos que representam estrangeiros, especialmente da cidade de Itaí/SP, comunicando a este Instituto a dificuldade que os réus e sentenciados estrangeiros têm em entender os atos que são levados a efeito em seus processos.

A principal reclamação dos estrangeiros é a de não compreenderem suas sentenças condenatórias e de não possuírem advogados que lhes possam fazer a tradução em suas línguas nativas, ou mesmo, em outra língua que compreendam.

Os advogados, por sua vez, normalmente nomeados dativos em razão do convênio da Defensoria Pública com a Ordem dos Advogados do Brasil, muitas vezes não dominam língua em que possam se comunicar com seus patrocinados.

A fim de colher subsídios para a melhor compreensão do problema acima exposto e de sua dimensão, o IDDD vale-se do presente ofício para solicitar a essa Secretaria que lhe seja informado o número atual de presos provisórios estrangeiros, que não residiam no Brasil até o momento de prisões (critério que permitirá a identificação, por aproximação, do número de presos que efetivamente não se comunicam em língua portuguesa), bem como a indicação da nacionalidade desses estrangeiros.

Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para cumprimentar Vossa Excelência, renovando nossos protestos de estima e consideração.

FLÁVIA RAHAL BRESSER PEREIRA
Diretora Presidente

ODEL MIKAEL JEAN ANTUN
Diretor de Estudos

http://iddd.org.br/projetos/show/33

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