Desafios da advocacia criminal no Brasil¹

por Leônidas Ribeiro Scholz

Bom dia senhoras e senhores.

Eu nem precisaria dizer que é uma grande honra e um grande prazer estar na Alemanha, terra de grandiosos nomes das ciências exatas, das artes, da política, da filosofia e, no direito, então, nem se fale. Especialmente no direito criminal, há juristas de ponta, verdadeiramente de ponta na Alemanha, razão pela qual redobrado o meu orgulho e a minha honra de aqui estar, como advogado, para falar de um tema tão importante e tão delicado como os desafios da advocacia criminal no Brasil.

E eu digo aos senhores, com toda convicção e objetividade, que eles não são poucos nem fáceis.

Assim como na Alemanha, o sistema jurídico no Brasil tem a Constituição da República como seu ápice. Na famosa pirâmide das normas de Hans Kelsen, ela ocupa o topo, o ponto mais elevado. Abaixo dela há os diversos tipos de leis. No Brasil, temos as leis ordinárias, as leis complementares, os decretos, as medidas provisórias, tanto na esfera federal, no ente federativo denominado União, como nos Estados e também nos Municípios, as cidades. Mas a supremacia é e deve ser da Lei Fundamental, da Carta da República, da Constituição Federal.

E para que os senhores tenham a exata noção, a concreta dimensão de qual seria hoje o grande desafio da advocacia criminal no Brasil, da defesa da liberdade como bem supremo do cidadão, eu gostaria que os senhores vissem e ouvissem o que disse um juiz federal de uma das mais importantes circunscrições judiciárias criminais. Por que? Porque é de uma vara especializada em crimes contra o sistema financeiro e de lavagem de dinheiro da maior cidade do país, que é São Paulo. Vejam os senhores o que esse juiz disse sobre a Constituição da República. Invocando um grande pensador alemão, mas distorcidamente, é verdade: “A constituição não é mais importante que o povo, os sentimentos e as aspirações do Brasil. É um modelo, nada mais que isso. Contém um resumo das nossas idéias. Não é possível inverter e transformar o povo em modelo e a constituição em representado. A constituição tem o seu valor naquele documento, que não passa de um documento. Nós somos os valores e não pode ser interpretada de outra forma. Nós somos a constituição.”

Eis a impressão, o conceito, a concepção de um magistrado federal sobre aquilo que não é nada mais nada menos do que a Lei Fundamental do país. Se um juiz criminal pensa desta forma e se comporta deste modo na condução dos casos criminais, os mais relevantes do país ou pelo menos grande parte deles, imaginem os senhores qual é o apreço que ele tem por tudo que a Constituição consagra, relaciona e enumera em matéria de direitos e garantias individuais fundamentais com projeção no processo criminal. Pensem os senhores: que valor um magistrado, que tem essa concepção, atribui à clausula do devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório, à inadmissibilidade das provas ilícitas, à necessidade de fundamentação concreta de todas as decisões judiciais?

Pois são esses, entre outros, os valores constitucionais incidentes sobre o processo criminal. Valores, postulados e princípios que nos impõem, como operadores do sistema criminal, a conclusão de que nessa, especialmente nessa área de atuação do estado, os fins não justificam os meios. O combate à criminalidade, que cresce acentuadamente no Brasil, tanto a criminalidade violenta quanto a criminalidade fraudulenta, a criminalidade inteligente, o “white collar crime”, o combate a todo esse tipo de criminalidade, seja ela violenta, seja ela inteligente, não pode prescindir do respeito e da observância do devido processo legal, ou seja, os meios, as normas que regulam a atividade persecutória do estado é que condicionam a legitimidade da obtenção dos fins, da prevenção e do combate à criminalidade. O inverso não deve ser admitido.

Como sistematicamente salienta um dos ministros do Supremo Tribunal Federal brasileiro, o ministro Marco Aurélio, os fins não justificam os meios, estes, os meios, leia-se: as normas do processo, é que condicionam os fins. Esse é o preço, baixo por sinal, módico, adverte o ministro Marco Aurélio, que se paga pela existência e pela conservação do estado democrático do direito no qual a Constituição da República afirma constituir-se a República Federativa do Brasil.

Mas o que se vê na prática – lógico, há exceções, há julgadores sensatos, equilibrados, que não se deixam impressionar pela pressão da opinião pública, por este senso distorcido de impunidade e que conduzem os seus casos criminais com estrita observância das regras fundamentais do processo criminal. E isto é o que, se e quando puder haver uma condenação, vai legitimá-la. Porque a condenação justa é a condenação proferida com o respeito e a observância de todos os preceitos do devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, a necessidade de provas lícitas. Se, observados todos esses valores, puder o magistrado chegar à conclusão de que aquele acusado, aquele denunciado, aquele réu merece ser condenado, de que o caso, à luz da técnica e da ciência do direito, comporta censura penal estatal, a aplicação desta censura condenatória será a mais pura expressão do justo, do correto, do jurídico – , é que, muitos, infelizmente, agem e pensam de forma diversa. Acabam transformando, por exemplo, e isto é corriqueiro no país, as prisões processuais, as prisões que são e devem ser necessariamente instrumentais, cautelares, como a prisão temporária e a prisão preventiva, acabam transformando-as, embora disfarçadamente, em punição antecipada.

Prejulgam um caso, muitas vezes inflamados pela opinião pública, pelo clamor social. Concebem, na íntima convicção, que o acusado ou mero investigado é culpado, que ele merece uma punição exemplar, mas, como não podem aplicá-la, no plano formal, sumariamente, usam a prisão preventiva. Invocando, em termos sempre genéricos, abstratos, retóricos, a necessidade de garantir a regular colheita de provas, a necessidade de assegurar, no futuro, a aplicação da lei penal, um discurso vazio de conteúdo concreto, decretam uma prisão preventiva, cuja essência, porém, não é senão a de antecipação de pena. Para aplacar, inclusive, para aliviar, para dar uma satisfação à essa sensação de impunidade que a sociedade nutre, sim, mas que é inchada, encorpada pela imprensa sensacionalista. E por aquele discurso, que hoje já não é tão verdadeiro, mas ainda existe no Brasil, de que “rico não vai para a cadeia”. Cadeia é coisa para pobre. Banqueiro, dono de banco, operador de câmbio, dono de empresa multinacional não se deixa pegar pelas garras da justiça criminal.

Esse é o discurso que sempre existiu no Brasil, ainda existe, só que hoje, infundadamente. De dez anos para cá, aproximadamente, o panorama, o cenário da justiça criminal brasileira, ele mudou radicalmente. Hoje, grandes empresários, banqueiros, corretores de câmbio, operadores do mercado financeiro, quando não condenados e cumprindo pena, estão sendo efetivamente processados. Muitos deles, submetidos a prisões preventivas, algumas revogadas, outras não. Mas os senhores que convivem, de uma forma ou de outra, com a realidade brasileira, sabem que essa situação é real, é palpável. Ela desmente esse discurso distorcido, mas que não deixa de exercer uma pressão muito forte sobre juízes criminais, de que direito penal, no Brasil, é para os pobres. Não é mais, e faz tempo.

É o ideal? Não é. Não é, porque o Estado não conseguiu, ao longo da história e jamais conseguirá, refrear a criminalidade. Diz o professor Miguel Reale Junior, da Universidade de São Paulo, que “o preço da liberdade é o eterno delito. O crime só desaparecerá quando findar a liberdade". E a lógica desse pensamento é vigorosa, já que, segundo Durkheim, "uma vez que não pode existir sociedade em que os indivíduos não divirjam mais ou menos do tipo coletivo, é inevitável também que, entre estas divergências, existam algumas que apresentem caráter criminoso”. Logo, coexistência humana e extinção da criminalidade são fenômenos que, em qualquer parte do mundo, se repelem, se excluem. O que se deve perseguir e é possível conseguir, em termos reais, concretos, é reduzi-la a patamares, a índices socialmente aceitáveis. Mas a segurança absoluta e a criminalidade zero são verdadeiras utopias, não existem no mundo real.

E se no Brasil a criminalidade ainda é grande e a impunidade também, o fato é que, de dez, doze anos para cá, o quadro melhorou sensivelmente. E, mais importante: ao contrário do que muitos pensam, temos no Brasil, sim, uma legislação muito eficiente. Tanto a legislação penal, o direito penal material, aquele que define os crimes e as penas, como a legislação criminal processual. A nossa deficiência está no sistema, na aplicação da legislação. Seja porque é ele ainda muito burocrático, seja porque há deficiência de infra-estrutura, de logística, seja porque há um déficit de material humano de qualidade, eu não estou falando de quantidade. A nossa justiça, de um modo geral, a justiça criminal, ela congrega, reúne servidores cuja capacitação profissional, apesar da dedicação e do esforço de muitos, não é a ideal.

Mesmo assim, o cenário é outro no Brasil contemporâneo. Mas, em matéria de respeito pelos direitos individuais fundamentais, sobretudo os que se entrelaçam com as prerrogativas da advocacia, nosso sistema ainda deixa muito a desejar. E, para que os senhores tenham uma noção concreta e específica das grandes dificuldades da advocacia criminal no Brasil, eu vou enumerar os vícios mais graves e mais frequentes em que incorre nosso sistema de persecução criminal.

Há dispositivos constitucionais essenciais para que possamos raciocinar com desenvoltura sobre a questão. Primeiro, a dignidade da pessoa humana; aliás, ela não é apenas um valor constitucional, ela é um fundamento mesmo da República Federativa do Brasil. Ela é o pilar. A liberdade individual como valor essencial do ser humano, a proibição de supressão da liberdade ou dos bens do cidadão sem o devido processo legal, a necessidade de que todas as decisões judiciais, principalmente as que impõem restrições aos direitos fundamentais e à liberdade por excelência, sejam concretamente fundamentadas.

Significa dizer que o juiz deve demonstrar, por razões objetivas, que aquela medida, que a prisão preventiva do cidadão, além de cabível, por ser adequada às hipóteses legais, ela é, naquele caso, concretamente necessária, por tais e quais motivos peculiares a ele, e não abstrata e genericamente necessária. “Ah, a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, por conveniência da instrução criminal, o crime é grave...”: esse tipo de decisão serve para qualquer caso criminal. Basta que se mude o nome do réu, do acusado, e ela se encaixa em qualquer processo, porque os argumentos são genéricos.

Mas, por que, nesse ou naquele caso concreto, a instrução criminal está ameaçada? Qual a conduta do acusado que põe em risco a coleta de provas? Qual é o comportamento do acusado a sugerir, objetivamente, que, se condenado, ele frustrará a aplicação da lei penal? Ou seja: dados palpáveis, específicos, relativos àquela pessoa determinada e não a qualquer pessoa e a qualquer processo.

Mais ainda, na sequência da Constituição, a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos. O que essa proibição constitucional demonstra, e com a clareza do sol mediterrâneo, é que os fins realmente não justificam os meios. Do contrário, as provas ilícitas seriam permitidas. O fim, o combate à criminalidade, autorizaria a obtenção da prova por qualquer meio, inclusive ilicitamente. Mas a Constituição proíbe e avisa: “Olhe, senhor juiz”, no processo criminal principalmente, em todos os outros, mas no criminal, porque em jogo a liberdade individual, só se permite seguir por esse trilho, o que a Constituição define. “Se, ao final dele, a condenação se mostrar como solução juridicamente cabível, aplique-a, mas não saia do trilho.” A ampla defesa, o contraditório, ou seja, a participação bilateral, acusação e acusado, tese e antítese, o processo é e deve ser necessariamente uma relação dialética. Do ato praticado pela acusação, deve-se dar ciência ao acusado, para que ele possa reagir. Assistência de advogado, não só ao cidadão preso, mas a todo e qualquer investigado. E é lógico que essa assistência não se limita à presença física do advogado. Exige a efetiva atuação em prol dos direitos fundamentais conferidos a todo e qualquer cidadão submetido à ação persecutória estatal.

Em face desses valores ou diante desses preceitos fundamentais da Constituição incidentes sobre a persecução penal, o que se observa, o que se percebe na realidade dos procedimentos criminais?

Principalmente nos crimes financeiros e de lavagem de dinheiro – para os quais há no Brasil, já há cerca de três, quatro anos, juízos especializados. Esses crimes, os crimes financeiros, são sempre de competência federal. Já os crimes de “lavagem de dinheiro” competirão à justiça federal se o crime antecedente, ou seja, aquele do qual supostamente provenientes os valores ou bens, competir a ela. O “combate” a esses crimes nos últimos tempos ganhou no Brasil enorme projeção, não apenas pela vasta cobertura da imprensa, mas também pela expressiva quantidade de operações deflagradas, com essa finalidade, pela Polícia Federal – , sobretudo nos processos alusivos a esses delitos é que se observam as maiores e mais frequentes, além de mais graves, violações aos preceitos fundamentais do processo penal.

A começar, vejam senhores, por se impedir o advogado de ter acesso aos autos, ao conteúdo do procedimento penal, sob a invocação de que ele tramita em sigilo. O juiz manda prender preventivamente o cidadão. Manda realizar diligência de busca e apreensão na sua residência, no seu escritório, na sua empresa, e mesmo depois de cumpridas, de executadas todas essas medidas, mesmo depois de o cidadão estar “atrás das grades” – , desculpem-me pela expressão, mas é para que os senhores entendam: estar preso – , impede-se ou dificulta-se muito o acesso do advogado, que ele contratou, que ele constituiu para tomar conhecimento, para se inteirar, para saber porque o juiz mandou prender o seu cliente, que crime se está apurando, o que existe em matéria de indícios, de provas, contra aquele seu cliente a justificar a sua prisão antecipada.

E isto ocorre com uma frequência tão impressionante, que dia após dia o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça se defrontam com inúmeros recursos, com instrumentos jurídico-processuais utilizados para combater essa situação. São advogados a impetrar habeas corpus ou mandado de segurança para poderem ter acesso ao conteúdo desses procedimentos criminais. E o Supremo, principalmente o Supremo Tribunal, não se cansa de dizer que o sigilo do procedimento não se opõe ao advogado regularmente constituído pelo investigado, exceto no que concerne às diligências ainda em curso ou futuras, para que não sejam frustradas pelo conhecimento antecipado daquele a quem não convém sejam realizadas; mas, as provas já recolhidas, o que já se apurou, isto não pode ser subtraído ao conhecimento do advogado. O Supremo sempre tem que dizê-lo e, apesar de sempre dizer, há juízes que insistem em negar aos advogados acesso a procedimentos criminais “sigilosos”.

Os senhores certamente conhecem e acompanham o quadro, esse quadro específico: interceptação de comunicações telefônicas. Essa medida, que deveria ser a última ratio: só se deve quebrar a privacidade das comunicações quando outros meios de obtenção de prova não forem suficientes ou aptos; ela que seria e é, pela clara dicção da Constituição da República, uma medida excepcional, transformou-se, no Brasil, em regra. Hoje, interceptação telefônica, principalmente em crime financeiro, é a primeira providência. Antes de qualquer outra, as autoridades policiais, dizendo que há indícios de que fulano ou beltrano pode ter praticado ou está praticando evasão de divisas, operações de câmbio não autorizadas, lavagem de dinheiro, pedem aos juízes autorização para interceptar as suas comunicações telefônicas. E, com essa medida, a sua irmã gêmea: a busca e apreensão. É a receita básica invariável da investigação criminal hoje no Brasil em matéria de crimes financeiros. Começa-se por aí quase sempre.

Os juízes as autorizam. E, muitas vezes, sem fundamentação concreta. Limitam-se a dizer: “a autoridade policial representa pela interceptação das comunicações telefônicas e pela busca e apreensão em relação a fulano ou beltrano, afirmando haver indícios de que eles podem ter praticado tal ou qual crime. Apesar de a Constituição garantir a inviolabilidade das comunicações, esse direito não é absoluto. Ele cede ao interesse público. Assim sendo, defiro a representação da autoridade policial e autorizado a interceptação e a busca e apreensão.” Essa, na essência, a “fundamentação”. Não raro, não é mais do que isso.

Diz a lei, atualmente em vigor, embora haja interpretações divergentes, mas, sobre o prazo da interceptação, a lei diz: quinze dias, mais quinze. Já se entendeu que essa prorrogação de quinze dias pode ocorrer tantas vezes quantas for necessária a prorrogação e que, portanto, o prazo máximo não seria o de quinze dias mais quinze e sim o de quinze dias mais tantas prorrogações de quinze quantas necessárias ao esclarecimento do fato. Pois bem, há casos – e eu trabalho em vários – de interceptações ao longo de um ano, um ano e meio, dois anos. Há um caso de crime financeiro na segunda vara federal criminal de Curitiba, Paraná, em que a interceptação durou dois anos e sete meses. O cidadão com a sua privacidade vulnerável e violada ao longo de dois anos e sete meses e eu pergunto ao senhores: ouvir as conversas de uma pessoa por tanto tempo assim, isso é para apurar prova de um crime pretérito, passado – e este seria e deveria ser o fim, o escopo da interceptação: levantar prova de um fato que, praticado anteriormente, possa constituir crime. Mas dois anos e sete meses para levantar este tipo de dado? Ou isto é uma devassa na vida do cidadão à procura de todo e qualquer fato que ele esteja praticando presentemente e que possa constituir crime?

Isso é transformar a investigação criminal num permanente “Big Brother”, é colocar uma câmera sobre o cidadão para ver o que ele está fazendo e se eventualmente ele fizer algo que possa caracterizar infração penal, persegui-lo criminalmente. Não é retrospectiva a busca, não é para trás, ela é prospectiva, ela é para frente. Isso é monitoramento de conduta, não é busca de prova de fato pretérito. No meu modo de ver, a inconstitucionalidade não é manifesta apenas, é escandalosa; é acintosa a inconstitucionalidade da interceptação telefônica com esse perfil.

Recentemente, e como ontem o Dr. Eugênio comentava, o Superior Tribunal de Justiça considerou ilícita a escuta telefônica realizada no mencionado caso do Paraná. O estado do Paraná foi palco de grande operação para apurar crimes de evasão cambial, que ficou conhecida como “Banestado”. Ela rendeu centenas e centenas de processos criminais. Em vários deles ou na maioria: interceptações telefônicas, quebras de sigilo bancal e bancário. Recentemente, como eu dizia, o Superior Tribunal de Justiça declarou ilícita e inválida a prova representada por interceptação telefônica, porque ela durou dois anos. Eles, os ministros, entenderam que houve um excesso, uma extrapolação, em larga medida, dos limites da lei, que invalidou essa prova.

Há mais. Antecipando-me, eu já havia falado dessas prisões processuais, preventiva ou temporária, que apenas no rótulo têm função cautelar, mas que, na essência, na substância, pelas razões que as inspiram, pelas razões que os juízes relacionam para decretá-las, elas, na essência, são prisões que representam antecipação de pena como uma resposta ao clamor social. E aí há um conflito muito forte com os princípios constitucionais mais caros do processo penal, um dos quais por mim deliberadamente não mencionado no início, quando falei de provas ilícitas, ampla defesa, contraditório, devido processo legal, mas dele eu não falei. E de propósito, porque, no meu modo de ver, ele é o mais saliente, o mais importante, juntamente com o devido processo legal, que congloba todos, já que, quando se fala de devido processo legal, fala-se: processo que a lei define como necessário para a válida aplicação de uma sanção penal. E aquele que a lei assim define é o que contempla, fundamentalmente, a ampla defesa e o contraditório; então, o devido processo legal abrange os demais.

Mas, ao lado dele, há um outro e é este ao qual vou me referir, que é – a denominação é criticada por alguns – o princípio da presunção da inocência. Ninguém será considerado culpado enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória. Artigo 5º da Constituição da República. Qual é o significado desta enunciação ou deste “mero documento”, como quer o inicialmente citado juiz federal de São Paulo? Qual será? O que a Constituição quis dizer com “ninguém será considerado culpado até o trânsito julgado da sentença condenatória”? Para aqueles que não estejam imbuídos de preconceitos e de postura e ideologia autoritárias, não há dificuldade nenhuma, é simples: ninguém pode ser tratado como culpado enquanto não houver uma condenação definitiva. E se não pode ser tratado como culpado enquanto não for definitivamente condenado, não pode sofrer prisão processual como resposta à opinião pública, como forma de o Estado mostrar para a sociedade que não há impunidade, como manifestação de rigor e dureza da justiça criminal para inibir outros possíveis delitos.

A prisão preventiva não se presta a isso. Ela não é punição, não é e não pode ser. Punição é a pena criminal depois da condenação definitiva; aí, sim, e deve ser cumprida. Por que? Porque se o processo penal, o devido processo houver sido observado, ela será justa, ela será inafastável, ela será expressão autêntica e fiel do estado democrático de direito. “O senhor está sendo punido, porque o senhor cometeu um crime, que foi apurado de acordo com as regras do devido processo legal, franqueadas ao senhor todas as oportunidades de defesa, exercido o contraditório, produzidas provas lícitas. O estado-juiz chegou à conclusão de que o senhor é culpado. E, para o seu caso, a lei comina pena de prisão.”

Se assim for, nada mais justo. Agora, a pretexto de responder à ânsia social de combate à criminalidade, de extinção de impunidade, a pretexto de dar essa resposta, inverter a ordem lógica, natural e incondicional das coisas para permitir que os fins justifiquem os meios, é um grande primeiro passo para a implantação de regimes como aqueles derivados da concepção de que a Constituição é um “mero documento” e o que interessa são os anseios e as aspirações do povo ou o que o juiz acha da constituição!

Portanto e para não me alongar ainda mais, penso que o grande desafio da advocacia criminal no Brasil hoje é lutar incansavelmente – seja em que caso for, seja em benefício de que acusado for, pobre ou rico – pela observância do devido processo legal. Nada mais. Não é favor, não é indulgência, não é piedade do Estado; é o estrito cumprimento da legislação, que ele próprio, Estado, editou. É a observância da Constituição que o seu povo desejou e que se manifestou pelo texto elaborado por seus representantes na assembléia constituinte. Só isso, nada mais. Sem desvios, sem excessos. Pela conscientização, enfim, de que os fins não justificam os meios, ainda que esse fins sejam muito nobres e necessários, como é o combate à criminalidade, mas, antes, os meios é que condicionam os fins. Este é o grande desafio da advocacia criminal.

E a batalha por essa conscientização passa pela atividade diária do advogado criminal de demonstração dos excessos, dos desvios e dos erros dos magistrados quando se tratar da fase judicial e da polícia na fase pré-processual. No Brasil, o sistema é um pouco diferente do da Alemanha. Embora sejam parecidos no que tange a atribuições funcionais, os sistemas guardam algumas diferenças significativas. Tanto aqui como lá, existe a fase judicial e existe, antes dela, uma fase extra-judicial; mas no Brasil a primeira é policial e representada, basicamente, pelo inquérito policial, presidido por um delegado, seja da polícia federal, seja da polícia estadual, das polícias civis, externamente fiscalizado pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário. Principalmente na fase policial, extra-judicial, pré-processual, ou seja, na de inquérito – porque o inquérito é, embora não seja o único, mas é o principal meio de investigação criminal no Brasil, o principal procedimento – principalmente nessa fase é que ocorrem os desvios e os erros mais graves e o advogado pode e deve fiscalizar, sim, a observância dos preceitos fundamentais.

Embora no inquérito policial, lá no Brasil, a maioria dos juízes e tribunais diga não existir contraditório, ou seja, aquele direito de o investigado produzir provas em seu benefício e de contrariar as que tiverem sido produzidas contra si, ele conserva direitos fundamentais. Mesmo na fase de inquérito, ele não é obrigado a prestar depoimento, ele pode se manter em silêncio. O seu advogado pode e deve ter acesso aos autos.

Mas é nessa fase que se concentram – até porque não prevê nosso ordenamento jurídico a participação efetiva do advogado nela, os grandes desafios da advocacia criminal. Apesar de não poder exercer o contraditório, o advogado pode e deve, sim, pedir ao judiciário que corrija os abusos, as ilegalidades e os desvios da autoridade policial.

Em linhas gerais, esse é o cenário atual da justiça criminal brasileira e, na confrontação entre os direitos e garantias e o que na prática acontece, o que se pode ver panoramicamente sobre os desafios da advocacia criminal no Brasil hoje. E que eu resumo numa palavra ou numa expressão: devido processo, não apenas legal, mas devido processo penal. Este é o grande desafio da advocacia criminal no Brasil.

Obrigado.

Leônidas Ribeiro Scholz²

1.Transcrição de palestra proferida na Conferência Anual Internacional promovida pela Associação Germânico-Brasileira de Advogados em Colônia (Köln), Alemanha, nos dias 14 e 15 de novembro de 2008.

2.Advogado criminal. Conselheiro do IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa.

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